III. Decisão


Face ao exposto e no cumprimento das atribuições conferidas à ANACOM pelas alíneas a), f) e h) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, publicados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação fixados na alínea a) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 36.º e 37.º da mesma lei, o Conselho de Administração da ANACOM delibera:

  • Determinar a abertura no PNN de um novo código – o “257” – de identificação da área geográfica de Braga e designá-lo para a prestação do serviço telefónico acessível ao público em local fixo, ao qual serão alocados blocos de 10.000 números, cujos correspondentes direitos de utilização devem ser atribuídos aos prestadores deste serviço, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, a partir do momento em que não existam blocos de numeração livre no código “253”.