3.3. Reporte à ANACOM


Proposta dos CTT:

Os CTT propõem um reporte de informação igual ao existente atualmente.

Adicionalmente, os CTT propõem a criação de um período de remédio1, de 10 dias úteis, para esclarecerem eventuais situações pontuais de divergências entre a informação sobre os horários de funcionamento dos postos de correio reportada pelos CTT e a verificada no terreno pela ANACOM, as quais, segundo os CTT, não obstante a permanente monitorização que efetuam aos horários de funcionamento de postos de correio, podem resultar:

  • da frequência significativa com que os prestadores de serviços de postos de correio alteram os horários dos seus estabelecimentos;
  • da possibilidade de haver horários contratualizados para o posto de correio diferentes dos horários de funcionamento da atividade do parceiro (com quem os CTT celebram os contratos de prestação de serviços).

Os CTT alegam ainda que esta medida permite uma resolução célere e eficaz das situações verificadas.

Entendimento da ANACOM

a) Período de remédio de 10 dias úteis

O período de remédio proposto, de 10 dias úteis, suscita os seguintes comentários por parte da ANACOM:

  • conforme já antes referido, os objetivos e regras propostos pelos CTT serão fixados nos termos e ao abrigo do contrato de concessão do serviço postal universal, constituindo obrigações da concessionária, que não cessam pelo facto de esta ter recorrido a terceiros para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas na concessão;
  • neste âmbito, a concessionária está, designadamente, obrigada a enviar informação exata e fidedigna à ANACOM, para permitir a esta Autoridade o acompanhamento das atividades desenvolvidas pela concessionária no âmbito da concessão;
  • estar a prever um período adicional de 10 dias úteis para esclarecer eventuais situações de divergência entre a informação reportada pelos CTT e a verificada pela ANACOM, constitui uma oportunidade para a concessionária não ser tão diligente no cumprimento das suas obrigações;
  • uma solução alternativa seria prever a afixação do horário de funcionamento do posto de correio (para além do horário do estabelecimento onde o mesmo se localiza). Sendo adotada esta solução, deixará de fazer sentido o período de remédio proposto pelos CTT;
  • sem conceder e por mera hipótese de raciocínio, ainda que fosse admitido o período de remédio de 10 dias úteis para os CTT terem a possibilidade de esclarecer previamente eventuais situações de divergência entre a informação por si reportada e a verificada pela ANACOM, tal não o deveria ser de forma tão ampla (com efeito, teria de se balizar o tipo de situações que, carecendo da retificação invocada pelos CTT e sendo efetivamente corrigidas naquele prazo, poderiam ser desconsideradas para efeitos de incumprimento), nem os CTT apresentaram uma justificação para a sua duração.

Em suma, a ANACOM entende que a criação daquele período de remédio não é de aceitar, sendo a afixação do horário de funcionamento dos postos de correio (cuja operacionalização caberá aos CTT) uma solução mais adequada e que evita a necessidade do referido período de remédio proposto pelos CTT.

b) Reporte de informação

Relativamente à proposta de reporte de informação à ANACOM, considera-se que a monitorização e verificação por esta Autoridade do cumprimento dos objetivos de densidade de marcos e caixas de correio beneficiará se o reporte trimestral passar a incluir também:

  • A atribuição a cada marco ou caixa de correio, de um código unívoco associado ao ponto de acesso correspondente;
  • As datas de efetivação das alterações efetuadas pelos CTT no parque de marcos ou caixas de correio,

pelo que devem os CTT efetuar uma proposta nesse sentido.

De referir que aparentemente há uma gralha na proposta de texto - a parte final do último parágrafo do capítulo do reporte de informação deverá ser eliminada.

Notas
nt_title
 
1 Alínea d) do ponto V da proposta apresentada pelos CTT.