4. Acordos de trocas bilaterais de freguesias


Adicionalmente, as empresas requereram, no âmbito da homologação do referido acordo, que fosse explicitamente salvaguardada a possibilidade de realizarem, posteriormente e por mútuo acordo, trocas bilaterais de freguesias, propondo que tal possibilidade fosse admitida até à data de cumprimento das obrigações de cobertura adicional decorrentes da renovação dos seus DUF, sendo a ANACOM informada (pelas entidades envolvidas na troca bilateral) no prazo máximo de 10 dias úteis após o alcance do acordo bilateral, para efeitos da sua homologação.

Em abono do seu pedido, as empresas alegam que tal possibilidade é aquela que melhor salvaguarda o interesse público, na medida em que garante a maior eficiência da aplicação de recursos em geral, sem prejudicar o alcance do objetivo de cobertura de banda larga móvel que presidiu à identificação das 588 freguesias.

Quanto a este pedido importa salientar, antes de mais, que a deliberação de 18 de fevereiro de 2016 estabelece que na ausência de acordo ou no caso de acordo parcial será realizado um sorteio aleatório, que determinará a ordem pela qual os operadores escolherão alternadamente as freguesias, até que todas tenham sido atribuídas. E só nesta situação foi prevista a possibilidade de, no prazo máximo de um mês, os operadores acordarem na troca de freguesias que lhes tivessem sido atribuídas.

Sem prejuízo e não obstante a ANACOM considerar que, de facto, uma eventual e posterior troca bilateral de freguesias não prejudica o fim último da imposição das obrigações de cobertura adicional, nem afeta o interesse público subjacente a tal imposição, importa salvaguardar que a distribuição das citadas freguesias está estabilizada, e consequentemente homologada por esta Autoridade, em devido tempo.

Note-se que, com a homologação do acordo de distribuição das freguesias, concretiza-se o âmbito geográfico das obrigações de cobertura adicional impostas neste âmbito aos três operadores, que será integrado nos correspondentes títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências e que, como tal, deve ser objeto de publicitação e divulgação alargada atento o interesse público subjacente à sua imposição.

Neste contexto, a ANACOM entende permitir as trocas bilaterais de freguesias, por mútuo acordo, fixando, contudo, uma data limite para lhe ser comunicada a eventual alteração ao acordo de distribuição das 588 freguesias potencialmente sem banda larga móvel que ora se homologa, para assegurar a sua atempada e definitiva homologação, bem como a sua divulgação pública.

Considerando que as obrigações adicionais de cobertura só vigorarão a partir da renovação dos DUF, que ocorrerá em 21 de abril, 4 de junho e 5 de maio de 2018, respetivamente para a MEO, NOS e VODAFONE, considera-se adequado fixar o dia 21 de março de 2018 como data limite para os operadores comunicarem à ANACOM qualquer alteração à distribuição das referidas freguesias que decorra de trocas bilaterais que sejam acordadas posteriormente à homologação do acordo objeto da presente deliberação.