2. Análise


De acordo com o artigo 17.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e c) da LCE, a ANACOM deve garantir, não só a “disponibilidade de recursos de numeração adequados para todas as redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público”, como ainda a atribuição dos mesmos através de “procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios”.

É premente dotar o PNN de capacidade adicional de numeração na área geográfica de Braga, pelo que a ANACOM entende ser necessário e adequado definir um novo código de identificação para esta área geográfica.

De entre os códigos1 de três dígitos disponíveis2 no PNN para identificar uma nova área geográfica de números iniciados por “2” encontram-se os seguintes: “237”, “240”, “246”, “247”, “248”, “250”, “257”, “260”, “264”, “267”, “270”, “280”, “287”, “288”, “290”, “293”, “294”, “297”, “298” e “299”.

Sendo o atual código na área geográfica de Braga o “253”, esta Autoridade entende que o novo código deve ser o mais similar possível, não só para evitar disrupções em relação ao passado como para facilitar a sua associação, pelos utilizadores, aos números dessa área geográfica. Neste sentido, o novo código deve ser formado por três dígitos, em que os dois primeiros sejam também iniciados por “25”.

Não sendo viável atribuir qualquer um dos códigos adjacentes - “252” ou “254” - por já se encontrarem alocados, respetivamente, à identificação das áreas geográficas de Vila Nova de Famalicão e de Peso da Régua, considera-se que, dos restantes códigos iniciados por “25”, o código “257” é aquele que melhor cumpre os desideratos desta Autoridade anteriormente evidenciados.

Pese embora a ANACOM reconheça que a abertura de um novo código com significado geográfico e a respetiva atribuição primária de blocos de números desse novo código implique, nomeadamente, uma atualização da configuração dos sistemas relevantes usados para o correto encaminhamento das comunicações, observa também que esta configuração e eventual adaptação das redes é em tudo idêntica à abertura de um novo bloco de 10.000 números no código “253” que venha a ser atribuído a um prestador de SFT. Neste sentido, considera-se que a abertura do novo código “257” para a área geográfica de Braga, não exige medidas extraordinárias com impacto relevante na atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Já quanto aos utilizadores, considera-se que qualquer dúvida inicial se dissipará ao longo do tempo, tanto mais que, do ponto de vista de transparência tarifária, este código não introduz alterações. De modo a mitigar este aspeto, o novo código deverá ser oportunamente divulgado quer pela ANACOM na sua página da Internet quer pelos prestadores do serviço telefónico junto dos seus assinantes.

Importa ainda salientar que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas estão obrigados ao cumprimento do disposto na alínea j) do artigo 27.º da LCE, devendo, como tal, proceder às adaptações/configurações adequadas e necessárias na prestação dos seus serviços garantindo assim o acesso dos utilizadores finais aos números do PNN.

A utilização de números está dependente da atribuição de direitos de utilização pela ANACOM, nos termos da lei, aplicando-se os princípios e critérios de utilização e gestão de recursos de numeração em vigor3. Os direitos de utilização no código “257” serão atribuídos a partir do momento em que estejam esgotados todos os blocos de numeração ainda livres no código “253”, garantindo assim a ANACOM uma gestão eficiente do PNN.

Notas
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1 Exclui-se desde já o código de 2 dígitos ''20'' que, apesar de se encontrar disponível, se considera dever ficar reservado para uso futuro.
2 Não alocados a nenhum serviço ou área geográfica.
3 Disponível em: Princípios e Critérios para a Gestão e Atribuição de Recursos de Numeraçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2409.