3.3. Áreas não rentáveis (apuramento dos custos do STF e PP)


Nesta secção identifica-se a forma de apuramento das áreas não rentáveis, sendo que a especificidade do cálculo relativo aos CLSU de 2014 (em particular no que respeita aos inputs operacionais e financeiros usados nesse apuramento de forma a obter dados para o período de janeiro a maio desse ano) já foi objeto de apreciação no capítulo 3.1.

A metodologia define que o apuramento das áreas não rentáveis é realizado com a identificação das áreas que apresentam uma rentabilidade negativa.

Posteriormente, estabilizado o número de áreas geográficas classificadas como sendo áreas potencialmente não rentáveis, ou seja as áreas que apresentam num dado ano uma rentabilidade negativa, a metodologia define a aplicação de dois critérios adicionais que visam robustecer o modelo de determinação das áreas não rentáveis tornando os seus resultados mais aderentes à realidade: (i) o critério associado à rentabilidade plurianual e (ii) o critério da existência de concorrência efetiva.

O primeiro critério, o da rentabilidade plurianual, consiste na identificação de áreas não rentáveis com base na sua rentabilidade desde 2007 e até ao ano em relação ao qual estão a ser apurados os CLSU, devendo ser consideradas unicamente como áreas não rentáveis as que se mantêm como tal em todos os anos considerados.

O segundo critério, o da existência de concorrência efetiva, consiste em excluir do cálculo do CLSU as áreas não rentáveis em que existam pelo menos dois operadores coinstalados. É utilizado como referência o ano em que se regista o número mais elevado de operadores coinstalados por MDF entre o ano de 2007 e o ano a que se referem os CLSU.

Adicionalmente, tendo em consideração que na metodologia de cálculo dos CLSU, no apuramento das áreas não rentáveis, os custos associados aos postos públicos não rentáveis são contabilizados conjuntamente com os custos relativos à prestação do STF, a ANACOM determinou, na sua deliberação de 22.07.2015 e para efeitos do apuramento dos CLSU 2014, que nessas áreas também têm de ser calculados em separado os custos líquidos para cada uma das prestações (STF e PP). Assim, a partir dos resultados obtidos separadamente para o STF e PP é calculada a proporção de cada uma das componentes no custo líquido associado às áreas não rentáveis, sendo que essa proporção é aplicada aos resultados globais do “modelo de área” obtidos no apuramento das áreas rentáveis e não rentáveis e do custo líquido destas últimas áreas até 31.05.2014, no pressuposto de que a MEO seria o PSU de STF e PP, de forma a apurar a contribuição de cada uma das componentes (STF e PP) para o custo líquido das áreas não rentáveis.

Quanto ao valor dos CLSU afetos aos PP, atendendo a que a MEO só prestou o serviço em causa até 8.04.2014, é realizado um pro-rata tendo em conta a data até à qual a MEO foi o PSU de PP antes da designação por concurso e que corresponde à multiplicação do valor obtido por 98/151 dias.

Relatório de auditoria da AXON

O relatório de auditoria menciona que na aplicação do critério associado à rentabilidade plurianual, a MEO, nas estimativas remetidas no dia 30.10.2015, considerou como áreas não rentáveis áreas que já haviam sido consideradas como rentáveis noutros anos. Assim, os auditores recomendaram à MEO a correção dessa situação e o recálculo dos CLSU. Os auditores estimam que a correção dessa ocorrência tenha resultado num decréscimo dos CLSU em 9.062 euros.

A AXON menciona também, no mesmo relatório de auditoria, que a MEO na ressubmissão das estimativas de cálculo dos CLSU 2014 (tanto no cálculo remetido no dia 27.01.2016 como no enviado no dia 6.05.2016) procedeu à correção dessa ocorrência.

Em relação ao critério de existência de concorrência efetiva, a AXON refere que nenhuma área foi excluída pela aplicação deste critério.

A AXON menciona ainda que a MEO aplicou corretamente a metodologia de cálculo estabelecida na deliberação da ANACOM de 22.07.2015, tendo efetuado o apuramento dos CLSU obtidos separadamente para cada uma das componentes (STF e PP) e aplicado o pro-rata dos PP tendo em conta a data até à qual a MEO foi o PSU de PP.

Assim, a AXON conclui que a abordagem seguida pela MEO no apuramento das áreas não rentáveis nos resultados ressubmetidos é consistente com a metodologia estabelecida pela ANACOM, incluindo com o determinado na decisão de 20.06.2013, decisão relativa aos resultados da auditoria aos CLSU correspondentes aos anos de 2007-2009 na qual se determinaram alterações aos critérios de rentabilidade plurianual e de concorrência, e com o determinado na decisão de 22.07.2015 referente à metodologia de cálculo a aplicar no ano 2014.

Não obstante, identifica algumas questões ao nível da reconciliação de inputs do modelo com os valores constantes no SCA, relacionadas com os volumes de tráfego, os valores de receitas de acesso e de tráfego e com o número de linhas de acesso, aspetos tratados mais adiante na secção 3.6.

Adicionalmente, a AXON identificou, no âmbito do trabalho que efetuou ao nível da reconciliação de inputs, uma situação relevante ao nível das receitas de instalação consideradas no modelo. De acordo com os esclarecimentos prestados pela MEO, tal corresponde a um erro de cálculo, uma vez que erradamente não havia sido considerado o efeito do diferimento a cinco anos nos descontos das instalações. Esta situação foi corrigida pela MEO na ressubmissão das estimativas de cálculo dos CLSU 2014, tanto no cálculo remetido no dia 27.01.2016 como no enviado no dia 6.05.2016.

Comentários da MEO

A MEO, nos comentários ao relatório de auditoria, confirmou a existência das situações identificadas pela AXON relativamente à aplicação do critério de rentabilidade plurianual e ao não diferimento, por um período de 5 anos, do valor do desconto afeto às instalações relativas a 2014, tendo referido que procedeu à correção dessas situações no cálculo dos CLSU de 2014 que remeteu no dia 27.01.2016.

Acresce, nos seus comentários ao capítulo do relatório de auditoria relativo ao modelo de áreas não rentáveis, ter identificado um lapso na tabela 4.14: Receitas por serviços de acesso provenientes do SCA e do Modelo de Áreas Não Rentáveis, indicando que o valor do SCA relativo à instalação de linhas alugadas com débito inferior a 2Mbits apresentado não é correto, mencionando não terem sido incluídas as receitas relativas aos circuitos alugados de 64K.

Entendimento da ANACOM

No âmbito dos trabalhos de auditoria ao modelo de áreas a AXON identificou duas situações com impacto ao nível do cálculo dos CLSU: uma associada à aplicação do critério da rentabilidade plurianual, envolvendo a determinação das áreas não rentáveis (designadamente consideração de áreas não rentáveis que já haviam sido consideradas em anos anteriores como rentáveis) e outra associada ao cálculo das receitas de instalação (erro de cálculo do diferimento a considerar). Nessa sequência, o relatório de auditoria descreve essas ocorrências e apresenta as recomendações efetuadas pelos auditores com vista à sua correção, mencionando também que na ressubmissão dos valores dos CLSU referentes a 2014 a MEO implementou as recomendações.

Tendo em conta que os auditores validam também a concretização pela MEO do definido especificamente na deliberação da ANACOM de 22.07.2015 no que respeita aos passos a serem seguidos para apuramento dos CLSU de áreas não rentáveis da componente do STF e dos PP, entende-se que a abordagem seguida pela MEO é adequada e conforme com a metodologia definida.

Por fim, esclarece-se que a AXON procedeu à correção do lapso identificado pela MEO na tabela 4.14 do relatório de auditoria, alteração que não tem qualquer impacto nas conclusões.