3.1. Princípios gerais


A metodologia aprovada pela ANACOM determina que o apuramento dos CLSU se baseia na determinação dos custos que o PSU evitaria e nas receitas que perderia se, em consequência de não ter obrigações de SU, não prestasse o serviço em áreas geográficas não rentáveis e, naquelas que são rentáveis, não prestasse serviço a clientes que nelas não fossem rentáveis ou não prestasse serviços em condições diferentes das condições comerciais normais. A informação sobre os custos necessária para este exercício é obtida maioritariamente a partir dos registos contabilísticos da MEO, sendo que os custos e os ativos do PSU devem ser valorizados a custos históricos.

Deste modo, o cálculo dos CLSU decorre do apuramento dos custos líquidos diretos, com impacte mensurável diretamente nas contas do PSU e dos benefícios indiretos, de que o PSU beneficia pelo facto de ser o PSU.

Determina também a metodologia que o CLSU resulta da soma das componentes deficitárias do SU, pelo que, no caso de alguma componente apresentar uma margem positiva, esse valor não deve ser utilizado para compensar as eventuais margens negativas apuradas noutra(s) componente(s). Tal decorre do facto de se considerar que o PSU ainda que não estivesse sujeito às obrigações de prestação prestaria sempre as componentes não deficitárias do serviço.

Deste modo, são consideradas as prestações do SU relativas à ligação à rede telefónica pública num local fixo e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo as prestações específicas destinadas a reformados e pensionistas, e ainda a prestação relativa ao serviço de postos públicos.

De notar que são também consideradas para efeitos do cálculo dos CLSU as margens positivas de todos os serviços prestados fora do âmbito do SU e que se suportem em acessos do SU. Sobre este tema, a deliberação da ANACOM de 20.06.2013, relativa aos resultados de auditoria aos CLSU de 2007-2009, especificou que a MEO deve incluir como serviços relevantes prestados fora do SU, aqueles que permanecem como serviços rentáveis desde 2007 e até ao ano a que se refere a estimativa dos CLSU. Adicionalmente, o PSU deve apresentar uma análise feita numa base anual e, caso necessário, justificação, que será adequadamente ponderada, para a não consideração de serviços relevantes que, embora na abordagem plurianual de base cumulativa sejam não rentáveis, numa abordagem anual possam apresentar margem positiva em algum dos anos considerados.

A metodologia determina também, no que se refere ao tratamento a dar aos custos e receitas não recorrentes, que os custos/receitas de instalações não recorrentes devem ser anualizados com base no número de anos a que corresponde a vida útil média dos clientes da MEO, tendo sido fixado esse número em 5 anos. Assim, estabelece a metodologia que em cada ano são anualizados os custos e receitas não recorrentes afetos aos clientes instalados nesse ano, bem como os custos e receitas não recorrentes dos anos anteriores afetos aos clientes instalados nesses anos.

Em termos de divisão geográfica, a metodologia considera a topologia de rede do PSU, sendo a área abrangida por cada um dos “Main Distribution Frame” (MDF) da MEO a unidade de referência para aferição das áreas de custo.

Note-se que, em 2014, por a MEO não ter prestado o SU na totalidade do ano ao abrigo do enquadramento regulamentar relativo ao período anterior à designação de um PSU por concurso, tal obrigou à adaptação da metodologia de apuramento dos CLSU refletindo a necessidade de apurar as estimativas dos CLSU relativas ao período que decorreu de 01.01.2014 a 31.05.2014 no que respeita à ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público (STF), e ao período que decorreu de 01.01.2014 a 08.04.2014 no que respeita à oferta de postos públicos (PP).

No âmbito da decisão relativa à metodologia de cálculo dos CLSU a aplicar no ano 2014 (decisão de 22.07.2015) foi ainda estabelecido que “[q]uanto aos inputs (operacionais, financeiros e de custos) a utilizar no apuramento dos CLSU, devem ser usados na medida do possível indicadores relativos ao período considerado, ou seja, relativos aos primeiros 5 meses de 2014. No que respeita a esses inputs, caso sejam usados valores médios unitários apurados com base em dados anuais do SCA relativo a 2014, é essencial salvaguardar o seguinte:

a) Os custos médios unitários apurados no período de prestação do SU não devem ser significativamente diferentes dos custos médios do exercício de 2014, nomeadamente no que respeita a custos operacionais, custos de capital e amortizações; e,

b) Os indicadores operacionais (n.º de instalações, mensalidades, etc.) e financeiros utilizados para o cálculo dos custos não se encontrem influenciados por efeitos sazonais.

Neste contexto, a MEO deverá cabalmente demonstrar que os custos unitários médios de 2014 refletem de forma adequada a atividade da empresa no referido período, bem como os respetivos indicadores operacionais e financeiros utilizados para efeitos do cálculo dos custos líquidos. Salienta-se que caso sejam identificadas diferenças significativas, a MEO deverá identificar e aplicar os ajustamentos necessários para colmatar essas diferenças.”

Relatório de Auditoria

Os auditores descrevem no relatório de auditoria o processo implementado pela MEO para apuramento dos CLSU que se baseia na utilização dos seguintes modelos:

  • Modelo de custo evitável que calcula os inputs do custo evitável que alimentam os restantes modelos de apuramento dos CLSU;
  • Modelo de área que calcula os CLSU de áreas não rentáveis;
  • Modelo de clientes que calcula os CLSU de clientes não rentáveis;
  • Modelo de postos públicos que calcula os CLSU de postos públicos não rentáveis;
  • Modelo de pensionistas que calcula os CLSU decorrentes da oferta a reformados e pensionistas;
  • Modelo dos benefícios indiretos que calcula os benefícios indiretos que irão ser subtraídos aos CLSU globais referentes a áreas não rentáveis, a clientes não rentáveis em áreas rentáveis, aos postos públicos não rentáveis em áreas rentáveis e aos reformados e pensionistas.

No que respeita às alterações efetuadas para estimar os CLSU de 2014, a AXON refere que a nível das receitas, estas são identificadas em relação ao período janeiro-maio 2014, com base “nas receitas registadas nos primeiros 5 meses de 2014 na contabilidade geral, que estão em linha com as reportadas no SCA, com base no que foi determinado pela ANACOM na sua decisão de 22.07.2015”. A AXON também refere que verificou que “aquelas receitas têm em conta os volumes registados em cada um dos meses, retirados dos sistemas operacionais da MEO, pelo que o critério referido nos parágrafos anteriores assenta numa base de fiabilidade, transparência e adequabilidade refletindo assim a sazonalidade e a evolução do negócio que são muito importantes para que o apuramento dos CLSU retrate fielmente a realidade que pretende representar”.

No tocante aos custos, o relatório de auditoria descreve o processo de identificação dos custos relevantes e menciona que este tem por base os custos anuais do SCA e os volumes de tráfego correspondentes aos primeiros 5 meses de 2014 reportados nos sistemas operacionais da MEO. Tomando por base estes inputs, a MEO calculou os custos unitários tendo em conta os resultados do modelo de contabilidade analítica e os volumes registados no ano inteiro. Posteriormente, a proporção dos volumes dos primeiros 5 meses de 2014 obtidos dos sistemas operacionais foi multiplicada pelos custos unitários.

Adicionalmente, o relatório nota que a MEO efetuou testes de razoabilidade para demonstrar que os custos do período de prestação do serviço (janeiro a maio de 2014) não diferem substancialmente da utilização dos custos médios do período. Deste modo, com base em informação fornecida pela MEO, os auditores compararam a percentagem de custos mensais constantes da contabilidade geral e os incluídos nos cálculos do CLSU, tendo verificado que a diferença acumulada no período janeiro-maio de 2014 é apenas de 0,04%, pelo que concluíram que: “(…) usar os custos médios do exercício de 2014 não é significativamente diferente de usar os custos médios unitários apurados no período de prestação do SU (janeiro-maio 2014), pelo que os cálculos efetuados e incluídos no modelo se encontram de acordo com o determinado pela ANACOM.”

De notar ainda que relativamente ao apuramento dos custos evitáveis e receitas perdidas decorrentes da prestação do serviço de postos públicos, foi efetuado o cálculo para o período janeiro-maio de 2014, e em conformidade com as determinações da ANACOM, a MEO aplicou posteriormente um fator de correção baseado no número de dias em que o serviço foi efetivamente prestado de forma a estimar os custos e receitas associados a essa prestação no período de 1 de janeiro a 8 de abril de 2014.

No apuramento dos CLSU são considerados os custos e receitas de todos os serviços afetos à prestação do SU de STF e PP e todos aqueles serviços que são prestados fora do âmbito do SU, mas que se suportam em pares de cobre e que apresentam margem positiva. Relativamente a estes últimos, o relatório de auditoria identifica as categorias de serviços que são excluídas do cálculo dos CLSU por apresentarem uma margem acumulada negativa entre 2007 e 2014 e identifica um serviço que é excluído apesar de apresentar margem positiva numa base anual em 2014.

Tendo em consideração que a deliberação da ANACOM de 20.06.2013 prevê que o PSU apresente uma justificação para a não consideração de serviços relevantes que, embora na abordagem plurianual de base cumulativa sejam não rentáveis, numa abordagem anual apresentem margem positiva em algum dos anos considerados, a AXON analisou a justificação apresentada pela MEO e concluiu que a exclusão efetuada é razoável e cumpre com o determinado pela ANACOM, até porque a não consideração do serviço em causa envolve apenas 0,8% da margem total de 2014, tendo a AXON entendido que a sua consideração no cálculo dos CLSU teria um impacto negligenciável.

Sobre este tema menciona ainda, a AXON, que a determinação dos serviços relevantes foi efetuada com base nos valores totais do ano de 2014 ao invés dos 5 meses de prestação do serviço, referindo que a MEO justifica a utilização dos valores totais do ano por o SCA - fonte utilizada para efetuar o cálculo - ser atualizado unicamente numa base anual e portanto o cálculo de margens exatas só ser possível para períodos anuais. A AXON conclui que a utilização de valores do ano inteiro afigura-se uma aproximação fiável ao valor que cada serviço teria nos 5 meses e conduziria às mesmas conclusões. 

No tocante à anualização das receitas e dos custos não recorrentes, o relatório de auditoria refere que a MEO anualizou as receitas/custos não recorrentes aplicando a proporção de 5/12 (receitas/custos até maio) ao montante respeitante ao diferimento correspondente a cada um dos anos de 2010 a 2013 e a proporção de 1/5 às receitas/custos de 2014 ocorridas até maio de 2014. Os auditores consideram que esta abordagem que foi seguida pela MEO é consistente com a metodologia aprovada pela ANACOM.

Sobre a implementação dos restantes princípios gerais os auditores verificaram a abordagem seguida pela MEO e consideraram que a mesma está alinhada com a metodologia estabelecida pela ANACOM, não tendo identificado situações que justifiquem a alteração dos valores apresentados.

Comentário da MEO

A MEO, nos comentários transmitidos, menciona que na identificação dos serviços relevantes as margens apresentadas pelos auditores, no relatório de auditoria, não incluem a totalidade dos custos apurados no SCA, referindo não terem sido considerados os custos de curtailment e, na opinião desse operador, a avaliação da margem total de um determinado produto ou serviço deve ter em consideração a totalidade dos custos.

Este operador ressalva que a inclusão dos custos de curtailment no apuramento das margens pode mudar o seu sentido e menciona que tal ocorreu para o ano 2013 com o serviço identificado no relatório de auditoria com margem positiva numa base anual em 2014, alegando que tal altera as conclusões reportadas no quarto parágrafo da página 33.

Entendimento da ANACOM

Tendo em consideração a apreciação favorável apresentada pela AXON quanto à forma de implementação dos princípios gerais prosseguida pela MEO e a conclusão, expressa no relatório de auditoria, de que a abordagem seguida pela empresa é consistente com a metodologia definida pelo regulador, a ANACOM considera que, quanto aos princípios gerais, a MEO implementou corretamente a metodologia de apuramento dos CLSU. Inclui-se nesta apreciação, a correta implementação da decisão da ANACOM de 22.07.2015 relativamente aos inputs considerados no modelo para apuramento dos CLSU de 2014. A este respeito, importa notar que, conforme determinação da ANACOM, se encontra salvaguardado que os custos médios unitários apurados com base em dados anuais do SCA não diferem significativamente dos custos médios do período em análise, garantindo-se a aderência do modelo e dos seus resultados à realidade. A este respeito releva-se, em particular, a análise realizada pela AXON, aos custos mensais constantes da contabilidade geral da MEO e aos considerados no apuramento dos CLSU, a qual permitiu aferir que diferença acumulada no período janeiro-maio de 2014 de tais custos é somente de 0,04%.

De notar que na auditoria aos valores ressubmetidos em maio de 2016 pela MEO, a AXON não identificou alterações que tenham impacto nas suas conclusões, mantendo-se assim o entendimento da ANACOM expresso no parágrafo acima.

Nota-se que ao nível do apuramento dos serviços relevantes, o relatório de auditoria apresenta a análise da rentabilidade dos serviços prestados fora do SU sobre acessos SU numa base cumulativa e também numa base anual. Verifica-se que, no período considerado, caso se seguisse uma ótica exclusivamente anual tal poderia levar à consideração de um serviço adicional, no entanto a margem desse serviço tem pouca representatividade face à margem de todos os serviços considerados relevantes, tendo, conforme referido no relatório de auditoria, um impacto negligenciável. Refira-se, ainda, que o relatório de auditoria apresenta, conforme determinação da ANACOM, a justificação da MEO para a não inclusão do referido serviço, entendendo os auditores sobre a mesma que “(…) a MEO seguiu adequadamente as determinações da ANACOM.”

Tendo em consideração o exposto e também a conclusão dos auditores quanto ao apuramento dos serviços relevantes de que a “(…) exclusão é razoável, encontrando-se alinhada com as determinações da ANACOM”, a ANACOM considera que a abordagem seguida pela MEO conduz a resultados semelhantes aos que se obteriam na abordagem anual e apresenta uma maior consistência a nível metodológico, sendo de aceitar a abordagem seguida.

Relativamente ao comentário da MEO, a propósito da consideração dos custos de curtailment no cálculo da margem para efeitos de apuramento dos serviços relevantes, importa mencionar que os referidos custos decorrem da política de recursos humanos e das opções estratégicas da MEO, e como tal não são afetados pela cessação da prestação de serviços não rentáveis e bem assim não estão diretamente relacionados com a prestação do SU, razão pela qual se entende que não devem ser incluídos no âmbito do apuramento dos serviços relevantes, salientando-se que efetivamente não foram considerados.