Por deliberação de 8 de julho de 20041, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou a definição dos mercados grossistas de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo (mercado 8 da Recomendação da Comissão Europeia (CE) 2003/311/CE2, de 11 de fevereiro) e de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo (mercado 9 dessa Recomendação) e a correspondente análise de mercado e identificação de operadores com Poder de Mercado Significativo (PMS).
Nesse âmbito, a análise efetuada pela ANACOM concluiu que o mercado relevante correspondia ao mercado da terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo e que cada mercado correspondia à cobertura geográfica de cada rede de terminação.
Foram identificadas com PMS as empresas que integravam então o ex-Grupo Portugal Telecom3 e que atualmente correspondem à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) e todos os restantes operadores de rede fixa que atuavam no mercado de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo.
A deliberação de 17 de dezembro de 20044 aprovou as obrigações a impor no referido mercado, constantes das tabelas seguintes.
Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência |
Obrigação de não-discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações |
Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação |
Obrigação de dar resposta |
Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos |
- Obrigação de publicar uma oferta de referência (OR);
- Obrigação de publicar preços, termos e condições;
- Obrigação de publicar informação técnica;
- Obrigação de publicar informação de qualidade de serviço |
- Não discriminar indevidamente na prestação do acesso à rede, incluindo oferta de tarifa plana de interligação |
- Sistema de custeio e separação contabilística |
- Obrigação de permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis a operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas |
- Obrigação de fixar preços com base nos custos e controlos de preços |
Fonte: Deliberação da ANACOM de 17.12.2004
Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência |
Obrigação de não-discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações |
Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação |
Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso; |
Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos |
- Não aplicável |
- Não aplicável |
- Não aplicável |
- Obrigação de permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis a operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas |
- Controlo de preços |
Fonte: Deliberação da ANACOM de 17.12.2004
1 Definição dos mercados relevantes dos serviços fixos comutados de baixo débito e avaliações de PMShttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=227146.
2 Recomendação da Comissão (2003/311/CE), de 11.02.2003 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:114:0045:0049:PT:PDF.
3 À data da realização da primeira análise de mercado, o Grupo PT era constituído pela PT Comunicações, S.A. (PTC), pela PT Prime - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A. (PT Prime) e pela TMN - Telecomunicações Móveis, S.A. (TMN).
4 Imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=409804.