3.5. Benefícios indiretos


A metodologia da ANACOM contempla como benefícios indiretos a serem deduzidos para a obtenção do valor final do CLSU os benefícios associados à reputação empresarial e reforço da marca, ubiquidade, publicidade nos postos públicos, mailing e taxas de regulação.

Relatório de auditoria da AXON

A AXON conclui relativamente aos benefícios indiretos relativos à ubiquidade, à publicidade nos postos públicos e ao mailing que a abordagem seguida pela MEO é consistente com a metodologia estabelecida pela ANACOM não tendo identificado ao nível da revisão dos cálculos e da revisão dos inputs quaisquer situações anómalas.

Entendimento da ANACOM

Face à conclusão apresentada pela AXON quanto à consistência da abordagem seguida pela MEO com a metodologia definida pela ANACOM, considera-se que o processo seguido está conforme a metodologia da ANACOM.

3.5.1. Reputação empresarial e reforço da marca

Para avaliar o benefício indireto decorrente da reputação empresarial e reforço da marca, recorre-se a uma metodologia baseada no valor da marca Portugal Telecom, no peso das receitas dos serviços incluídos no âmbito do SU face às receitas do Grupo PT e na proporção de acessos que geram CLSU.

Relatório de auditoria da AXON

Relativamente à reputação empresarial e reforço da marca, a AXON conclui que a abordagem seguida pela MEO é consistente com a metodologia estabelecida pela ANACOM, tendo, no entanto, identificado ao nível da revisão dos cálculos e da revisão dos inputs situações que considerou terem de ser retificadas.

Estas ocorrências, que de seguida se analisam, foram corrigidas pela MEO na ressubmissão de resultados de CLSU efetuada em junho de 2015, e validadas pelos auditores. De notar, ainda, que a MEO, nos comentários que remeteu ao relatório preliminar de auditoria, referiu concordar com essas recomendações.

Os auditores quantificaram o impacto isolado de cada uma das situações identificadas (conforme referido de seguida), o qual não corresponde necessariamente a uma variação de igual montante nos valor dos CLSU, atendendo a que os valores finais dos CLSU também refletem os valores ressubmetidos do SCA da MEO e tendo também em consideração a possibilidade das correções efetuadas terem impactos cruzados entre si. 

As questões referidas no parágrafo anterior são as seguintes:

  • Uma incorreção no valor da taxa de câmbio usada. O impacto da correção dessa situação foi quantificado num aumento dos CLSU em 240 euros.

    A MEO reconheceu o lapso e referiu, nos comentários que enviou ao relatório preliminar, concordar com a correção dessa situação.
  • Uma divergência no valor da marca utilizado pela MEO

    Os auditores referem que o valor da marca utilizado não corresponde ao valor mais atual disponível no relatório da Brand Finance para o ano 2014 e mencionam que a correção dessa situação terá um impacto estimado de aumento dos CLSU em 233.843 euros.

    A MEO, em esclarecimentos prestados aos auditores, menciona que o valor da marca usado correspondia ao valor referido no relatório da Brand Finance à data em que o modelo foi elaborado e que entre esse momento e a data em que a auditoria foi realizada o valor da marca foi revisto. A revisão do valor da marca está associada à alteração do método de consolidação das participações da Portugal Telecom, que passou do método de consolidação proporcional para o método de equivalência patrimonial.

    A AXON recomendou a utilização do valor da marca mais atual para o ano 2014 e a MEO concordou com a recomendação e procedeu à sua correção no cálculo dos valores ressubmetidos dos CLSU referentes a 2013.
  • Uma incorreção no valor da taxa de custo de capital usada

    Os auditores referem que o valor da taxa de capital usado não corresponde ao valor a aplicar para 2013 e mencionam que a correção dessa situação terá um impacto estimado de redução dos CLSU em 36.562 euros.

    A MEO reconheceu que, por lapso, usou a taxa de custo de capital usada relativa a 2012, e referiu concordar com a correção dessa situação.
  • Uma incorreção numa fórmula no ficheiro “Indiret benefits_2013.xlxs” que origina uma diferença no número de linhas alugadas no cálculo dos benefícios indiretos. O impacto desta situação foi estimado pelos auditores em 500 euros no sentido do aumento do valor final dos CLSU.

    A MEO reconheceu o lapso e referiu, nos comentários que enviou ao relatório preliminar, concordar com a correção dessa situação.
  • Uma divergência no ficheiro que alimenta o número de linhas IPTV no cálculo dos CLSU 2013 quando comparado com o ficheiro usado no cálculo dos CLSU dos anos anteriores. O impacto desta situação foi estimado pelos auditores em 86.908 euros no sentido do aumento do valor final dos CLSU. Ressalvam que o impacto estimado é relativo à correção da situação a nível individual.

    A MEO confirmou que usou o ficheiro incorreto e referiu concordar com a correção dessa situação.

Entendimento da ANACOM

Face à conclusão apresentada pela AXON quanto à consistência da abordagem seguida pela MEO com a metodologia definida pela ANACOM, e tendo em consideração que todas as situações identificadas pela AXON ao nível do cálculo e dos inputs foram retificadas pela MEO com a ressubmissão dos resultados dos CLSU de 2013 e foram confirmadas pelos auditores, a ANACOM considera que o cálculo do valor do benefício indireto da reputação empresarial e reforço da marca está conforme com a metodologia definida.

3.5.2. Benefício relativo às taxas de regulação

A nível do apuramento dos CLSU a metodologia considera que constitui um benefício indireto a não consideração para efeitos de cálculo das taxas relativas ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas dos proveitos relativos à prestação do SU, na parcela que respeita aos proveitos associados aos reformados e pensionistas.

Deste modo, no quadro dos benefícios indiretos, o valor do benefício das taxas de regulação resulta da diferença que se obtém ao efetuar os cálculos da taxa de regulação devida pelo prestador do SU tendo em conta ou não os proveitos referidos na alínea b) do n.º 4 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008 de 17 de dezembro1.

Relatório de auditoria da AXON

A AXON conclui relativamente ao benefício indireto “taxa de regulação” que a abordagem seguida pela MEO é consistente com a metodologia estabelecida pela ANACOM não tendo identificado ao nível da revisão dos cálculos e da revisão dos inputs quaisquer situações anómalas.

No que respeita ao cálculo deste benefício, a AXON menciona, no seu relatório de auditoria, que a MEO, na ressubmissão do cálculo dos valores dos CLSU referentes a 2013, procedeu ao recálculo deste benefício, atendendo à decisão da ANACOM de 28.05.2015 relativa ao valor do custo regulatório apurado na sequência da anulação de provisões constituídas no âmbito de processo judiciais. Adicionalmente, a AXON confirma que na ressubmissão dos valores de CLSU referentes a 2013 a abordagem seguida para o cálculo deste benefício é consistente com a metodologia definida pela ANACOM. O impacto dessa alteração é quantificado num aumento dos CLSU em 558 euros.

Entendimento da ANACOM

Tendo em consideração que se verificou uma alteração no valor das taxas de regulação – determinada na sequência da deliberação desta Autoridade de 28.05.2015 que aprovou: (i) o relatório do exercício de 2014 relativo aos custos administrativos e ao montante da cobrança de taxas, a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 105.º da LCE, e (ii) a devolução aos diversos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas do montante de 1.660.690 euros, em virtude da redução dos custos de regulação nos anos 2009 a 2013 por anulação de provisões –, e que a alteração em causa tem impacto no apuramento do valor deste benefício, tendo sido aprovada enquanto estava a decorrer o procedimento de auditoria, considera-se correto refletir essa alteração no valor final dos CLSU relativos a 2013, aliás à semelhança do que já tinha sido efetuado em relação ao cálculo dos CLSU 2012.

As estimativas de CLSU de 2013 ressubmetidas pela MEO em 23.06.2015, e que constam da tabela 1, incorporam essa alteração, não tendo os auditores identificado quaisquer situações anómalas em relação a esse cálculo.

Face ao exposto, a ANACOM considera que o apuramento do valor relativo a este benefício foi corretamente calculado.

Notas
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1 A alínea b) do n.º 4 do Anexo II da Portaria dispõe que não são considerados para efeitos do cálculo dos proveitos relevantes, os decorrentes da prestação do SU a reformados e pensionistas que beneficiem das condições específicas estipuladas na deliberação da ANACOM de maio de 2007.