4. Deliberação


Face ao vindo de expor, com os fundamentos de facto e de direito supra enunciados e não tendo a Vodafone demonstrado ter sido surpreendida com um facto superveniente, imprevisível e intransponível que a tenha impedido e continue a impedir de assegurar o cumprimento atempado da obrigação de transmitir ou devolver a esta Autoridade o espectro em questão, o Conselho de Administração da ANACOM, na prossecução dos objetivos de regulação relativos à gestão eficiente do espectro radioelétrico, consagrados no artigo 5.º, n.º 2, alínea d) da Lei das Comunicações Eletrónicas, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e posteriormente alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera:

4.1. Indeferir o pedido de atribuição de uma licença temporária de rede, apresentado pela Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A., em 29 de setembro de 2015.

4.2. Submeter o deliberado à audiência prévia da Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A., nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias úteis para que esta, querendo, se pronuncie por escrito.