1. Pedido e posição da Vodafone


Por e-mail recebido em 29 de setembro de 20151, a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. (Vodafone) solicitou à ANACOM, (i) ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000 de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009 de 28 de setembro de 2009, e do artigo 26.º, alínea l) dos Estatutos, bem como atento o disposto no artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código do Procedimento Administrativo2, a atribuição de uma licença temporária de rede, por 180 dias, renovável por período de duração igual ou inferior, e (ii) a realização de uma reunião para exposição e análise dos pontos refletidos no seu requerimento3.

Tal como a empresa salienta, o pedido decorre do facto de, nos termos do Regulamento do n.º 560-A/2011, de 19 de outubro4,5  (Regulamento do Leilão), a Vodafone estar obrigada a transmitir, ao abrigo do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, ou devolver à ANACOM as frequências que lhe foram consignadas na sequência do Leilão Multifaixa (leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz) e que excedem o limite de 2x20 MHz das categorias B e C (respetivamente, faixas dos 800MHz e dos 900 MHz) consideradas em conjunto (ou seja, 3 MHz em qualquer uma das faixas), a partir de 30 de junho de 2015 e no prazo máximo de 6 meses a contar de tal data.

Em abono da sua posição, a Vodafone alega, em síntese, o seguinte:

  • Que tem estado a planear o processo de alienação dos 3 MHz há algum tempo (embora não especifique desde quando), tendo efetuado ensaios e testes na sua rede móvel, com tráfego real e em áreas delimitadas, utilizando diversos cenários, de forma a constatar os previsíveis efeitos da impossibilidade de utilização do espectro a alienar;
  • Num cenário de alienação dos 3 MHz exclusivamente na faixa de frequências em que a Vodafone detém a tecnologia GSM (isto é, em parte da faixa dos 900 MHz), dada a relevância do número de utilizadores que ainda utilizam esta tecnologia e considerando o elevado parque de terminais GSM na sua rede (cerca de 49,2%), a empresa receia a degradação severa da qualidade do serviço percecionada por estes clientes, relevando que a situação de difícil abandono do GSM/2G não é exclusiva da Vodafone ou de Portugal, mas uma realidade a nível mundial, prevendo-se a sua resolução no espaço de 2 a 3 anos. Considera por isso que a situação não será alterada num espaço de tempo adequado ou compaginável com a opção a tomar relativamente à alienação do espectro em questão;
  • Neste cenário seriam prejudicados os clientes com menor poder monetário e com forte resistência à mudança dos seus equipamentos, o que resulta na dificuldade em reduzir o parque deste tipo de aparelhos e na substituição por aparelhos que utilizem tecnologias mais avançadas, mesmo apesar dos esforços que a Vodafone alega ter efetuado neste sentido;
  • O cenário de diminuição da portadora UMTS900 para 4,2 MHz, de forma a permitir usar mais 4 canais em GSM, revelou-se ainda mais inadequado dado que a mesma se aplicaria sempre ao donwlink enquanto o uplink se manteria por defeito com 5 MHz, o que se traduziria em interferências nos uplinks tanto do GSM 900 como do UMTS 900, pelo que a Vodafone concluiu que esta alternativa também não era viável;
  • Face a estes dois cenários a Vodafone concluiu que o menos gravoso para os seus clientes seria o de restringir o espectro a alienar àquele em que a empresa detém a tecnologia GSM na faixa dos 900 MHz;
  • Ainda assim a localização do espectro na faixa de frequências dos 900 MHz também suscita questões relevantes. Com efeito, essa localização está condicionada pelo Acordo celebrado entre Espanha e Portugal relativo à coordenação de frequências para sistemas de comunicações móveis terrestres em zonas fronteiriças nas faixas de frequências entre os 800 MHz e 2,6 GHz, dado que a utilização de outros canais que não os recomendados tem uma efetiva (e obrigatória) limitação de potência que não permite, de todo, à Vodafone, garantir a acessibilidade dos seus serviços com qualidade à população residentes nessas zonas. Caso viesse a utilizar outros canais que não os recomendados, a limitação da potência obrigatória atualmente em vigor tornaria impossível a utilização de estações já instaladas e atualmente em funcionamento, dada a sua localização geográfica.
  • Neste cenário, a alteração da localização das estações seria economicamente inviável e insuficiente, porquanto apenas uma multiplicação destas estações garantiria a atual qualidade de serviço, o que a empresa considera igualmente negativo, quer do ponto de vista da garantia de continuidade da prestação dos serviços, quer do ponto de vista ambiental, quer do ponto de vista económico.

A Vodafone concluiu, assim, que a única possibilidade viável da localização do espectro a alienar é (i) na banda de uplink, a faixa 895,1 - 898,1 MHz e (ii) na banda de downlink, a faixa 940,1 - 943,1 MHz.

Todavia, nesta solução depara-se com outra dificuldade que se prende com os mais de 4000 repetidores que tem em funcionamento e que estão configurados para repetir o sinal da totalidade do espectro consignado à empresa (no GSM 900), incluindo o espectro a alienar.

Refere então que o corte de 3 MHz obrigará (i) à substituição de repetidores, (ii) à alteração da sua configuração e/ou (iii) à aplicação de filtros nos repetidores existentes, operação que caracteriza como delicada, onerosa, de difícil coordenação com o momento exato deste corte, estimando que esta operação durará pelo menos um ano, concluindo por isso que se revela objetivamente impossível resolver a situação da totalidade dos repetidores até ao final do ano - termo do prazo de 6 meses fixado para efeito da transmissão ou devolução do espectro.

A empresa realça contudo que o facto de estes equipamentos continuarem a “repetir” o sinal dos 3 MHz a alienar, não significará que a Vodafone estará a utilizar espectro a partir do final do presente ano. Porém, caso alguma entidade utilize as referidas frequências até que se conclua a alteração da configuração dos seus repetidores, poderá a mesma ser confrontada com interferências pontuais e temporárias.

Assim, considera prudente requerer uma licença temporária de rede para garantir uma transição adequada e obstar a qualquer consideração de utilização indevida de espectro que reafirma que não ocorrerá.

Para além destes argumentos, a empresa invoca ainda diversos argumentos que em seu entender demonstram que o licenciamento temporário de rede não só não envolverá qualquer distorção competitiva no mercado, como terá benefícios de interesse público (a saber, garantir a continuidade de utilização eficaz e eficiente deste espectro e continuar a gerar receita para o Estado Português).

Notas
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1 E por carta recebida em 30 de setembro de 2015 (de 29.9.2015, com referência 20150815_vf_Espectro_3MHz).
2 Presume-se que se refira ao anterior Código do Procedimento Administrativo, que já não será aplicável ao caso, nos termos do qual o n.º 1 do artigo 103.º (Inexistência e dispensa de audiência dos interessados) dispunha o seguinte:
1 - Não há lugar a audiência dos interessados:
a) Quando a decisão seja urgente;
b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão. (…)''

3 Reunião que se realizou em 7 de outubro de 2015.
4 Acessível em: Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1102165.
5 Artigo 8.º, n.º 3 do Regulamento do Leilão:
a) Os titulares dos direitos de utilização de frequências abrangidos por este número devem transmitir, ao abrigo do artigo 34.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, ou devolver ao ICP-ANACOM, as frequências que lhes foram consignadas e que excedem o limite em causa, a partir de 30 de Junho de 2015;
b) A transmissão ou devolução das frequências a que se refere a alínea anterior deve ser concretizada no prazo máximo de 6 meses após a data naquela referida.