5. Conclusão e Deliberação


Considerando que:

a) A Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015 de 10 de setembro, procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

b) Se encontra previsto na referida Lei que as empresas que oferecem, no território nacional redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar i) contribuições para o fundo de compensação relativas aos CLSU determinados no âmbito dos concursos para a designação de prestadores do SU, ii) bem como uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, exclusivamente destinada ao financiamento dos CLSU que vierem a ser aprovados pela ANACOM em tais anos.

c) No que respeita às contribuições para o fundo de compensação relativas aos CLSU determinados no âmbito dos concursos para a designação de prestadores do SU, a ANACOM estabeleceu que os valores que resultassem dos concursos referentes ao serviço telefónico em local fixo e à oferta de postos públicos seriam considerados encargo excessivo; para o efeito ficou estabelecido nos respetivos contratos assinados em 2014 com o Estado português, que o valor constante das propostas adjudicadas constitui os CLSU a compensar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

d) Os PSU(s) designados por concurso iniciaram a prestação do SU ao abrigo dos respetivos contratos em 2014, existindo assim obrigação de recorrer ao fundo de compensação de forma a proceder à transferência dos montantes devidos a esses PSU(s) por essa prestação, e em relação ao ano em causa, até final de março de 2016, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 35/2012, alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015 de 10 de setembro.

e) Em 2014, o valor global de CLSU incorridos pelos PSU(s) ao abrigo dos contratos assinados em 2014 foi de 2.930.033,42 euros (dois milhões, novecentos e trinta mil, trinta e três euros e quarenta e dois cêntimos), respetivamente 1.125.698,63 euros relativos ao SU prestado pela NOS Comunicações, S.A. e 1.804.334,79 euros relativos ao SU prestado pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A..

f) O valor global final a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições é de 2.930.032,56 euros (dois milhões, novecentos e trinta mil, trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente ao valor global de CLSU incorridos pelos PSU, em 2014, ao abrigo dos contratos assinados em 2014, deduzido da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida pela prestação do SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas. Para efeitos dessa dedução, o referido valor da remuneração anual paga ao Estado, que no ano 2014 corresponde a 0,86 euros (oitenta e seis cêntimos de euro), foi repartido tendo em conta a proporção dos CLSU incorridos por cada um dos operadores referidos no total de CLSU incorridos ao abrigo dos respetivos contratos, ou seja 0,33 euros e 0,53 euros. Assim, os valores a considerar para fixação do valor das contribuições são de 1.125.698,30 euros (um milhão, cento e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e oito euros e trinta cêntimos) e de 1.804.334,26 euros, (um milhão, oitocentos e quatro mil, trezentos e trinta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), correspondentes respetivamente, à prestação do SU relativa ao STF (assegurada pela NOS Comunicações, S.A.) e à prestação do SU de oferta de postos públicos (assegurada pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A..

g) No que respeita à contribuição extraordinária a efetuar para o fundo de compensação, a ANACOM aprovou em 2014 os CLSU referentes aos exercícios de 2010 e 2011, num valor global de 47.050.607,99 euros (quarenta e sete milhões, cinquenta mil, seiscentos e sete euros e noventa e nove cêntimos).

h) Os dois requisitos definidos no artigo 17.º da Lei n.º 35/2012, alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015, para se poder fazer pagar os CLSU através do Fundo de Compensação, de harmonia com o previsto na LCE (n.º 1 do artigo 97.º), encontram-se preenchidos: (i) a verificação da existência de CLSU, na sequência de auditoria, aprovados pela ANACOM e considerados excessivos pelo Regulador; e (ii) a solicitação pela MEO ao Governo da compensação dos CLSU aprovados pela ANACOM dentro do prazo legalmente previsto.

i) O valor global da contribuição extraordinária relativa ao ano 2014 corresponde exatamente ao valor dos CLSU aprovados pelo ANACOM na sua deliberação de 20.11.2014, não havendo outros valores a deduzir, designadamente juros compensatórios ou outras receitas afetas nos termos da lei.

j) A ANACOM é a entidade a quem compete, de acordo com a Lei n.º 35/2012, alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015, a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compensação, competindo-lhe ainda de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 19.º da referida Lei, proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar aos PSU designados por concurso e para financiamento dos custos líquidos relativos ao período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato das respetivas contribuições.

k) Em 2014, encontravam-se registadas junto da ANACOM 135 empresas operadoras de redes de comunicações públicas e ou prestadoras de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

l) Das referidas empresas, 95 enviaram informação para efeitos da Lei n.º 35/2012, alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015.

m) Das 40 empresas que não remeteram qualquer informação:

a. 14 não têm atividade conhecida em 2014 ou têm paradeiro desconhecido, considerando-se que o respetivo VNE é zero;

b. 13 cessaram a atividade em 2014 ou até ao final de junho de 2015, considerando-se, face à inexistência de informação sobre a respetiva atividade em 2014, que o respetivo VNE é zero;

c. em relação a 9 presumiu-se um valor de volume de negócios elegível correspondente ao valor transmitido para o exercício de 2014 para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, quando existente, ou na sua ausência, o valor declarado para efeitos da Lei do Fundo referente ao exercício de 2013, e quando inexistente foi considerada a média dos valores de 2012 e 2013 reportados para efeitos do procedimento de lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE regulado no anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, com as alterações subsequentes, ou em alternativa, no caso de estarem apenas disponíveis valores relativos a um desses anos, foi considerado o valor do último ano que se encontra disponível, não sendo o valor em causa suscetível de lhes conferir expressão para que possam ser contribuintes do Fundo ou para ter impacto ao nível da identificação das empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação; e

d. em relação a 4 não existe informação disponível.

n) Foi promovido procedimento de auditoria aos valores do volume de negócios reportados por 23 empresas prestadoras de redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas no âmbito da Lei n.º 35/2012, alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015, incluindo, nomeadamente, as dez empresas que apresentaram os valores mais elevados de volume de negócios elegível.

o) Em resultado da auditoria e da análise efetuada pela ANACOM aos restantes operadores de rede e ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com o explicitado nos capítulos 2.1, 2.2, e 2.3 e 2.4, se apurou um valor de 4.490.912.078,06 euros para o volume de negócios elegível do sector.

p) Com base no volume de negócios elegível apurado e atento o conceito de empresa constante da Lei do Fundo, se determinaram as 4 empresas (que englobam 9 entidades) que estão obrigadas a efetuar: (i) contribuições para o financiamento dos CLSU de 2014 incorridos pelos PSU(s) ao abrigo dos contratos (para a NOS e para a MEO); e (ii) uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação relativa a 2014, tendo ficado excluídas todas as que no ano em causa registaram um volume de negócios elegível do sector das comunicações eletrónicas inferior a 1% do volume de negócios elegível global do sector.

O Conselho de Administração da ANACOM, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 97.º da LCE, bem como dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do 11.º e n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro de 2015 e ao abrigo das alíneas b e q) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera:

1. Corrigir o valor do VNE do sector relativo a 2013, de 4.688.812.675,81 euros para 4.688.819.519,10 euros, sem que tal tenha qualquer impacto na identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativo aos CLSU a compensar em relação ao período de 2007-2009, nem no valor das respetivas contribuições ou no valor da compensação a pagar ao prestador do serviço universal relativo ao mesmo período.

2. Determinar, para efeitos do apuramento do volume de negócios global elegível do sector de comunicações eletrónicas relativo a 2014:

a. A revisão dos valores de volume de negócios elegível das seguintes empresas: [IIC] [FIC], na sequência das auditorias efetuadas, conforme decorre do explicitado no capítulo 2.1;

b. A revisão do valor de volume de negócios elegível das seguintes empresas: ([IIC] [FIC]), em resultado de correções/alterações efetuadas, conforme decorre do explicitado no capítulo 2.2;

c. A fixação do valor de volume de negócios elegível das empresas seguintes: ([IIC] [FIC]), de acordo com o explicitado no capítulo 2.3, por as mesmas não terem prestado informação para efeitos da Lei n.º 35/2012, alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro.

3. Determinar, com base nas informações prestadas pelos operadores de rede e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, e atento o referido no ponto 2, que o valor do volume de negócios elegível global do sector relativo a 2014 é de 4.490.912.078,06 euros.

4. Aprovar a lista das entidades que, em função do volume de negócios elegível apurado e em cumprimento do disposto no artigo 11.º e seguintes da Lei n.º 35/2012, alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro, devem efetuar o pagamento de uma contribuição para o fundo de compensação para financiamento dos CLSU incorridos pela NOS Comunicações, S.A, em 2014, ao abrigo dos contratos celebrados com o Estado Português para a prestação do SU de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público e o valor da contribuição de cada entidade, conforme tabela seguinte. O valor total das contribuições corresponde ao valor da compensação a pagar à NOS Comunicações, S.A., ao qual será adicionado o valor de 0,33 euros que corresponde à respetiva proporção da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida pela prestação do SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

Tabela n.º 20 - Valor das contribuições das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativamente aos CLSU incorridos pela NOS Comunicações, S.A em 2014 ao abrigo dos contratos de prestação dos SU de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público

Empresas e entidades

Volume de negócios elegível [IIC]

% de contribuição [IIC]

Contribuição

Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon

 

 

43.772,38

CABOVISÃO - Televisão por Cabo, S.A. (1)

 

 

25.074,16

ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

 

18.698,22

KNEWON, S.A.

 

 

0,00

Grupo NOS

 

 

309.972,90

NOS Comunicações, S.A.

 

 

299.282,58

NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

4.039,74

NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

6.650,58

Grupo VODAFONE

 

 

230.523,44

VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

 

 

230.523,44

VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

 

 

0,00

MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

[FIC]

[FIC]

541.429,58

Total

4.381.516.189,69

100%

1.125.698,30

Nota: Valores expressos em euros.
Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo.
(1) O apuramento do contributo agregado da Cabovisão e da Onitelecom tem como resultado um valor superior em 1 cêntimo à soma que resulta do apuramento do contributo individual de cada uma das empresas; de forma a que o resultado final correspondente ao somatório de todos os contributos seja igual ao valor da contribuição identificado na linha “total” e coluna “Contribuição”, atribuiu-se o cêntimo à contribuição da empresa do Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon que apresenta o maior valor na terceira casa decimal, a Cabovisão, que em vez de €25.074,15, contribui com €25.074,16.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos da ANACOM

5. Aprovar a lista das entidades que, em função do volume de negócios elegível apurado e em cumprimento do disposto no artigo 11.º e seguintes da Lei n.º 35/2012, alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro, devem efetuar o pagamento de uma contribuição para o fundo de compensação para financiamento dos CLSU incorridos pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 2014, ao abrigo dos contratos celebrados com o Estado Português para a prestação do SU de oferta de postos públicos e o valor da contribuição de cada entidade, conforme tabela seguinte. O valor total das contribuições corresponde ao valor da compensação a pagar à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., ao qual será adicionado o valor de 0,53 euros que corresponde à respetiva proporção da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida pela prestação do SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

Tabela n.º 21 - Valor das contribuições das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativamente aos CLSU incorridos pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A em 2014 ao abrigo do contrato de prestação dos SU de oferta de postos públicos

Empresas e entidades

Volume de negócios elegível [IIC]

% de contribuição [IIC]

Contribuição

Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon

 

 

70.160,89

CABOVISÃO - Televisão por Cabo, S.A.

 

 

40.190,30

ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

 

29.970,59

KNEWON, S.A.

 

 

0,00

Grupo NOS

 

 

496.842,48

NOS Comunicações, S.A.

 

 

479.707,41

NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A. (1)

 

 

6.475,14

NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

10.659,93

Grupo VODAFONE

 

 

369.496,29

VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

 

 

369.496,29

VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

 

 

0,00

MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

 [FIC]

 [FIC]

867.834,60

Total

4.381.516.189,69

100%

1.804.334,26

Nota: Valores expressos em euros.
Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo.
(1) O apuramento do contributo agregado do Grupo NOS tem como resultado um valor superior em 1 cêntimo à soma que resulta do apuramento do contributo individual de cada uma das empresas; de forma a que o resultado final correspondente ao somatório de todos os contributos seja igual ao valor da contribuição identificado na linha “total” e coluna “Contribuição”, atribuiu-se o cêntimo à contribuição da empresa do Grupo NOS que apresenta o maior valor na terceira casa decimal, a NOS Açores, que em vez de €6.475.13, contribui com €6.475,14.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos da ANACOM.

6. Determinar que o pagamento das contribuições identificadas nos pontos 4 e 5 deve ser efetuado no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão final, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 35/2012, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro.

7. Determinar a emissão das respetivas Faturas/Notas de Liquidação das contribuições identificadas nos pontos 4 e 5, remetendo para a presente decisão e respetiva fundamentação, indicando o Fundo de Compensação como sujeito ativo e respetivo NIF, os meios de defesa e as formas de pagamento.

8. Aprovar a lista das entidades que, em função do volume de negócios elegível apurado e em cumprimento do disposto no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 35/2012, alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro, devem efetuar o pagamento de uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, e o valor da contribuição de cada entidade, conforme tabela seguinte, em que o valor total dessa contribuição corresponde ao valor da compensação a pagar à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., enquanto prestador do serviço universal, pelos custos líquidos relativos aos anos 2010-2011, aprovados pela ANACOM em 2014.

Tabela n.º 22 - Valor das contribuições das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativamente aos CLSU 2010-2011 apurados em 2014 (contribuição extraordinária)

Empresas

Volume de negócios elegível [IIC]

% de contribuição [IIC]

Contribuição
extraordinária

Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon

 

 

1.829.546,05

CABOVISÃO - Televisão por Cabo, S.A.

 

 

1.048.019,83

ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

 

781.526,22

KNEWON, S.A.

 

 

0,00

Grupo NOS

 

 

12.955.881,33

NOS Comunicações, S.A.

 

 

12.509.059,93

NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

168.848,41

NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

 

 

277.972,99

Grupo VODAFONE

 

 

9.635.146,59

VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

 

 

9.635.146,59

VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

 

 

0,00

MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

 [FIC]

 [FIC]

22.630.034,02

Total

4.381.516.189,69

100%

47.050.607,99

Nota: Valores expressos em euros.
Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos da ANACOM.

9. Determinar que o pagamento das contribuições identificadas no ponto anterior deve ser efetuado no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão final, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 35/2012, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro.

10. Determinar a emissão de Fatura/Nota de Liquidação das contribuições identificadas no ponto 8, remetendo para a presente decisão e respetiva fundamentação, indicando o Fundo de Compensação como sujeito ativo e respetivo NIF, os meios de defesa e as formas de pagamento.

11. Notificar as entidades abrangidas pelo referido no ponto 2, das alterações efetuadas no respetivo volume de negócios elegível submetendo essas alterações a audição prévia nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (e aplicável ex vi artigos 11.º, n.º 4 e 19.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2012) e fixando o prazo de dez dias úteis para, querendo, se pronunciarem por escrito.

12. Submeter, nos termos dos artigos 11.º, n.º 4 e 19.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2012, a presente deliberação a audiência prévia das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, de acordo com o disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fixando o prazo de dez dias úteis, para que essas entidades interessadas, querendo, se pronunciem por escrito.