3. Entidades sujeitas à obrigação de contribuir para o fundo de compensação


A Lei do Fundo dispõe no n.º 1 do artigo 7.º que “[e]stão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.”.

Ademais, dispõe o n.º 2 deste mesmo artigo que “[i]ncluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou superior ao referido no n.º 1.”.

Note-se ainda que, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Fundo, considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes, nomeadamente, (i) de uma participação maioritária no capital social; (ii) da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; (iii) da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; (iv) do poder de gerir os respetivos negócios.

No que respeita à contribuição extraordinária, o artigo 18.º da Lei do Fundo dispõe que “[a]s empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pelo ICP-ANACOM em tais anos.”.

Dispõe também o n.º 2 deste mesmo artigo que “[e]xcluem-se do disposto no número anterior as empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor”.

Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da Lei do Fundo, para efeitos da contribuição extraordinária, considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro de 2013, 2014, 2015 e 2016, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, sendo enunciadas as mesmas disposições que as acima referidas e constantes do n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Fundo.

Decorre do exposto que o universo das entidades sujeitas à obrigação de contribuir para o fundo de compensação, quer para efeitos do financiamento dos CLSU 2014 determinados no âmbito dos concursos para PSU, quer para efeitos do financiamento dos CLSU aprovados em 2014 pela ANACOM e que se reportam ao período de 2010-2011, é o mesmo.

No artigo 9.º1 da Lei do Fundo, encontra-se especificado o cálculo que deve ser feito para apuramento do peso das empresas no sector das comunicações eletrónicas tendo em vista a identificação das empresas obrigadas a efetuar contribuição para o fundo de compensação do SU2.

Salienta-se também que o n.º 2 do artigo 9.º3 da mesma Lei estipula que, no caso de empresas constituídas por mais de uma entidade, considera-se para apuramento do respetivo peso do volume de negócios elegível do sector, a soma do volume de negócios elegível de cada uma das entidades que as integram. Nessa conformidade, a ANACOM averiguou a estrutura acionista de diversas entidades, com vista a determinar as que constituem uma única empresa ao abrigo da Lei do Fundo.

Neste quadro, concluiu-se que apresentam um VNE igual ou superior a 1% do VNE global do sector as seguintes entidades, cuja estrutura acionista (de 1.º e 2.º nível) se explicita de seguida.

  • Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A.
Tabela n.º 7 - Composição do Capital Social da Cabovisão a 31.12.2014

Acionistas/Sócios diretos da empresa
 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

Altice Portugal, S.A.

100%

Altice West Europe, S.à.r.l.

100%

Fonte: Questionário Anual de Comunicações eletrónicas - 2015 e Relatório e Contas de 2014 da Altice, S.A. e da Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A.

  • MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.
Tabela n.º 8 - Composição do Capital Social da MEO a 31.12.2014

Acionistas/Sócios diretos da empresa
 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

PT Portugal SGPS, S.A.

100%

Oi, S.A.

100%

Fonte: Relatório e Contas da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

  • ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.
Tabela n.º 9 - Composição do Capital Social da Onitelecom a 31.12.2014

Acionistas/Sócios diretos da empresa
 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

ONI SGPS, S.A.

100%

Winreason, S.A. (*)

100%

Fonte: Relatório e Contas de 2014 da ONITELECOM - Infocomunicações, S.A. e Relatório e Contas 2014 Altice S.A.
A 31.012.2014 a Winreason, S.A. era detida totalmente pelo Grupo Altice.

  • NOS Comunicações, S.A.
Tabela n.º 10 - Composição do Capital Social da NOS Comunicações a 31.12.2014

Acionistas/Sócios diretos da empresa
 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível) (**)

%

NOS, SGPS, S.A.

100%

ZOPT, SGPS, S.A.

50%

Sonaecom, SGPS, S.A. 

2%

Morgan Stanley 

2%

Free Float 

41%

Banco BPI 

5%

Fonte: Relatório e Contas 2014 NOS Açores Comunicações, S.A., Relatório e Contas 2014 NOS SGPS, S.A.

  • Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.
Tabela n.º 11 - Composição do Capital Social da Vodafone a 31.03.2015

Acionistas/Sócios diretos da empresa
 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

Vodafone Holdings Europe B.V.

61,37%

[IIC] [FIC]

[IIC] [FIC]

Vodafone Group Plc (4)

38,63%

 

 

Fonte: Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas - 2015
Relatório e Contas 2015 (período findo a 31 Março de 2015) Vodafone Group Plc.(acionistas 1º nível).
(4) Vodafone Group Plc detém direta ou indiretamente 100% do Capital Social da Vodafone Portugal.

Adicionalmente, constatou-se, pela estrutura acionista das entidades seguintes, que as mesmas mantêm uma relação de interdependência com algumas das entidades referidas acima.

  • KNEWON, S.A.
Tabela n.º 12 - Composição do Capital Social da Knewon a 31.12.2014

Acionistas/Sócios diretos da empresa
 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

ONI SGPS, S.A.

100%

Winreason, S.A. (*)

100%

Fonte: Relatório e Contas 2014 ONITELECOM - Infocomunicações, S.A., Relatório e Contas 2014 Altice S.A. e Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas - 2015. *A 31-12-2014 a Winreason S.A. era totalmente detida pelo Grupo Altice.

  • NOS Açores Comunicações, S.A.
Tabela n.º 13 - Composição do Capital Social da NOS Açores Comunicações a 31.12.2014

Acionistas/Sócios diretos da empresa
 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

NOS Comunicações S.A.

83.8%

NOS, SGPS, S.A.

100%

Fundo Banif Capital infrastructure Fund

10%

n.d.

n.d.

EDA - Electricidade dos Açores, S.A.

6,8%

n.d.

n.d.

Fonte: Relatório e Contas 2014 NOS Açores Comunicações, S.A. e Relatório e Contas 2014 NOS SGPS, S.A.

  • NOS Madeira Comunicações, S.A.
Tabela n.º 14 - Composição do Capital Social da NOS Madeira Comunicações a 31.12.2014

Acionistas/Sócios diretos da empresa
 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

NOS Comunicações S.A.

77.95%

NOS, SGPS, S.A.

100%

Banif Capital Sociedade Capital de Risco, SA

2,25%

n.d.

n.d.

E- Tempus SGPS,SA

5,86%

n.d.

n.d.

Banco Comercial Português

10,78%

n.d.

n.d.

Companhia de Seguros Açoreana, S.A.

2,89%

n.d.

n.d.

Fonte: Relatório e Contas 2014 NOS Madeira Comunicações, S.A. e Relatório e Contas 2014 NOS SGPS, S.A.

  • Vodafone Enterprise Spain, S.L. - Sucursal em Portugal
Tabela n.º 15 - Composição do Capital Social da Vodafone Enterprise Spain, S.L. - Sucursal em Portugal a 31.03.2015

Acionistas/Sócios diretos da empresa
 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

Vodafone Enterprise Spain, S.L.

100%

[IIC] [FIC]

[IIC] [FIC]

Fonte: Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas - 2015

Decorre das estruturas acionistas apresentadas que são quatro as empresas obrigadas a contribuir para o FCSU, as quais integram nove entidades, atento o conceito de empresa constante da Lei do Fundo. Nesta conformidade, a tabela seguinte enumera as entidades que se encontram obrigadas a efetuar contribuições para o fundo de compensação, quer a contribuição para efeitos do financiamento dos CLSU 2014 incorridos pelos PSU designados por concurso, quer a contribuição extraordinária relativa ao ano de 2014 para efeitos do financiamento dos CLSU aprovados nesse ano pela ANACOM e que se reportam ao período de 2010-2011, bem como o peso do VNE de cada uma no VNE global do sector.

Tabela n.º 16 - Empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e respetivo peso no sector das comunicações eletrónicas

Empresas

Peso no sector [IIC]

Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon

 

CABOVISÃO - Televisão por Cabo, S.A.

 

ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

KNEWON, S.A.

 

Grupo NOS

 

NOS Comunicações, S.A.

 

NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

 

NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

 

Grupo VODAFONE

 

VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

 

VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

 

MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

[FIC]

Total

97,6%

Fonte: Cálculos ANACOM com base no volume de negócios elegível das empresas e do sector.

As empresas com obrigações de contribuição para o FCSU abrangem assim cerca de 98% do total do VNE do sector.

Notas
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1 Note-se que para efeitos da contribuição extraordinária este artigo é aplicável por força do n.º 4 do artigo 18.º.
2 De acordo com o disposto nesse artigo o cálculo do peso das empresas no sector das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a seguinte fórmula: Pi=Vi/(∑Vi'), em que Pi representa o peso da empresa no sector das comunicações eletrónicas; Vi representa o volume de negócios elegível no sector das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i no ano civil em causa; e ∑Vi representa o volume de negócios elegível do sector das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no ano civil em causa.
3 Artigo que também é aplicável para efeitos da contribuição extraordinária, por força do n.º 4 do artigo 18.º.