2. Procedimento de lançamento das contribuições


Dispõe o artigo 8.º da Lei do Fundo que: “[o] volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na presente lei é o volume de negócios elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados em território nacional, deduzidos os valores correspondentes a:

a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b) Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa;

c) Vendas de equipamentos terminais.

2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas provenientes de atividades desenvolvidas fora do território nacional.

3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o valor acrescentado

Resulta assim que o valor do volume de negócios elegível do sector conforme disposto no artigo 8.º da Lei do Fundo, corresponde:

Valor do volume de negócios elegível do sector conforme disposto no artigo 8.º da Lei do Fundo.
(Clique na imagem para ver a figura numa nova janela)

O artigo 15.º da Lei do Fundo1 dispõe que as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar à ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita apurar o volume de negócios elegível.

Dispõe, igualmente esse artigo, que em “caso de cessação de atividade as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação referida no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior”.

Com vista a facilitar a comunicação da informação relativa ao volume de negócios elegível, a ANACOM enviou, em 11.06.2015, às empresas que se encontravam registadas como operadores de redes e ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, um ofício circular com um modelo de declaração a ser preenchido e assinado por pessoa com poderes para as vincular, como tal reconhecida na qualidade.

Das 121 empresas contactadas (a que acrescem 14 empresas que tiveram o seu registo cancelado ainda em 2014 ou antes do final de junho de 2015 e que não foram contactadas), 94 enviaram resposta à ANACOM (a que acresce 1 resposta de uma empresa cujo registo de atividade foi cancelado antes de junho de 2015 e que remeteu uma declaração para efeitos da Lei do Fundo).

Com base nas declarações recebidas, a ANACOM decidiu, em 22.07.2015, que deveriam ser auditadas diversas empresas, nomeadamente as que apresentavam o maior valor de volume de negócios elegível, e as que apresentavam variações significativas no volume de negócios face a 2013, pelo que foram auditadas 232 empresas, ainda que algumas integrem o mesmo grupo económico. Nota-se que o valor de volume de negócios elegível das empresas auditadas representa mais de 99% (considerando os valores de VNE resultantes da auditoria) do valor de VNE do sector, e inclui todas as empresas sujeitas ao pagamento da contribuição, nos termos dos artigos 11.º e 18.º do Lei do Fundo.

Para o efeito, a ANACOM, em 28.07.2015, adjudicou à empresa Grant Thornton & Associados, SROC, Lda a auditoria ao volume de negócios declarado pelos operadores de redes e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas em cumprimento do que fixa a Lei do Fundo.

Quanto às restantes empresas que não foram sujeitas a auditoria, a ANACOM procedeu a uma verificação da consistência e correção dos valores reportados nas declarações, nomeadamente, comparando o valor global apresentado com os valores apresentados para as várias rúbricas.

Em alguns casos, residuais, foram detetadas algumas incorreções, tendo sido efetuada a sua correção.

Em diversas situações foram também efetuadas insistências junto das entidades que remeteram à ANACOM declarações a reportar informação sobre o valor do volume de negócios com vista a solicitar o reconhecimento na qualidade das assinaturas que constavam nas referidas declarações, na medida em que as mesmas não se encontravam assinadas por pessoas com poderes para as vincular, como tal reconhecidas na qualidade.

A ANACOM procedeu ainda à análise das entidades que não enviaram qualquer declaração ou informação para efeitos da Lei do Fundo, procurando obter por outras vias o respetivo valor do VNE para apuramento do valor do VNE do sector, conforme se explicita mais adiante. Em paralelo, também se insistiu com estas entidades, quer pelo envio de novas comunicações, quer em alguns casos através de contacto por e-mail, para que remetessem a informação a que estão obrigadas por via da Lei do Fundo.

Sem prejuízo da apreciação das situações de incumprimento da Lei do Fundo em sede contraordenacional, a ANACOM entende que as mesmas não prejudicam o apuramento do valor do VNE, dado que, como adiante melhor se explicitará, na grande maioria dos casos, foi possível presumir um VNE.

Explicita-se nos capítulos seguintes o valor do VNE das empresas que foram sujeitas ao procedimento de auditoria, e no que respeita às restantes empresas, o valor do VNE daquelas que remeteram informação relevante para efeitos da Lei do Fundo e ainda o valor de VNE que se considerou no caso das empresas que não remeteram informação.

Notas
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1 Aplicável também para efeitos da contribuição extraordinária, por força da remissão operada pelo artigo 22.º da Lei do Fundo.
2 AR Telecom - Acessos e redes de telecomunicações, S.A.; BT Portugal - Telecomunicações Unipessoal, Lda.; Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A.; Clara Net Portugal - Telecomunicações, S.A; COLT - Technology Services, Unipessoal, Lda.; CTT - Correios de Portugal, S.A.; Fibroglobal - Comunicações Eletrónicas, S.A.; G9Telecom, S.A; Knewon, S.A; Kubi Wireless, S.L; Lycamobile Portugal, Lda.; MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.; Mundio Mobile (Portugal) Limited; NACACOMUNIK - Serviços de Telecomunicações, Lda.; NOS - Comunicações, S.A.; NOS Açores Comunicações, S.A.; NOS Madeira Comunicações, S.A.; Onitelecom - Infocomunicações, S.A; Orange Business Portugal, S.A.; REFER Telecom - Serviços de Telecomunicações, S.A (que mudou a sua designação para IP TELECOM - Serviços de Telecomunicações, S.A.); RENTELECOM- Comunicações, S.A.; Vodafone Enterprise Spain, S.L. - Sucursal em Portugal; Vodafone Portugal, S.A.