1. Âmbito e enquadramento legal


De acordo com o enquadramento legal em vigor, para que o(s) prestador(es) do serviço universal (PSU) tenha(m) direito a receber uma compensação pelos custos incorridos pela prestação do serviço universal (SU) é necessário que estejam preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) que se verifique a existência de custos líquidos do serviço universal (CLSU) e (ii) que estes sejam considerados um encargo excessivo (vide no artigo 97.º, n.º 1 da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1).

O artigo 95.º, n.º 1 da LCE prevê os seguintes mecanismos alternativos para se apurar os CLSU: (i) através de uma metodologia a definir pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) (alínea a)) ou (ii) através do valor indicado pelo PSU num mecanismo de designação do tipo concurso (alínea b)).

Quando se verifica a existência de encargo excessivo, o artigo 97.º, n.º 1 da LCE prevê que o pagamento da compensação devida possa provir, alternativa ou cumulativamente: (i) de fundos públicos (cf. alínea a)) e/ou (ii) da repartição do custo pelas empresas que ofereçam no território nacional, redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, devendo, neste caso, ser estabelecido um fundo de compensação administrado pela ANACOM ou por outro organismo independente designado pelo Governo (cf. alínea b)).

Em cumprimento do disposto no art.º 95.º da LCE, a ANACOM aprovou, em 09.06.2011, a decisão relativa ao conceito de encargo excessivo, e em observância ao disposto no artigo 96.º da mesma Lei, na mesma data aprovou a decisão relativa à metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU2, tendo sido estabelecido na decisão relativa ao conceito de encargo excessivo que a metodologia de cálculo dos CLSU aprovada pela ANACOM seria aplicada no período posterior a 01.01.2007 e até que o(s) PSU(s) por meio de concurso iniciasse(m) a prestação desse serviço.

Quanto aos PSU(s) designados por meio de concurso importa notar que, por decisão de 07.02.2012, a ANACOM estabeleceu que os valores que resultassem dos concursos referentes ao serviço telefónico em local fixo3 e à oferta de postos públicos seriam considerados encargo excessivo.

Na deliberação sobre a metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU, foi imposta à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) a obrigação de transmitir à ANACOM os valores preliminares de CLSU relativos a vários anos, incluindo 2010, conforme metodologia definida por esta Autoridade, bem como toda a informação relevante utilizada para o seu apuramento.

Competindo à ANACOM assegurar que as estimativas de CLSU apresentadas pela MEO são objeto de auditoria, bem como proceder à aprovação dos valores dos CLSU, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º da LCE, a ANACOM adjudicou à SVP Advisors, S.L.4, a auditoria às estimativas apresentadas pela MEO em 19.08.2013 para os exercícios de 2010 e 2011 e, posteriormente, a auditoria às estimativas reformuladas dos CLSU para os exercícios de 2010 e 2011 enviadas pela MEO em 13.08.20145.

Concluídas as auditorias referidas, a ANACOM por deliberação de 20.11.2014 aprovou, tendo em conta os resultados das mesmas e a declaração de conformidade emitida pelos auditores, as últimas contas apresentadas pela MEO, em 13.08.2014, determinando os valores finais de CLSU relativos aos exercícios de 2010 e 2011, conforme expresso na tabela seguinte6.

Tabela n.º 1 - Valores finais dos CLSU relativos aos exercícios de 2010 e 2011

2010

2011

CLSU

€ 23.522.982,66

€ 23.527.625,33

Resulta assim que, o valor global de CLSU relativos aos exercícios de 2010 e 2011, aprovado no ano 2014, é de 47.050.607,99 euros (quarenta e sete milhões, cinquenta mil, seiscentos e sete euros e noventa e nove cêntimos)7.

No que respeita ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do SU, releva-se que, considerando as possibilidades previstas no artigo 97.º da LCE, em 2012, o Governo decidiu optar pela repartição dos custos pelas empresas que, no território nacional, oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, tendo para o efeito apresentado uma Proposta de Lei ao Parlamento que resultou na aprovação da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, entretanto alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro (doravante Lei do Fundo).

A constituição do Fundo de Compensação do Serviço Universal de Comunicações Eletrónicas (FCSU), e os critérios de repartição dos CLSU pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público encontram-se assim plasmados na Lei do Fundo.

De acordo com o disposto no artigo 6.º da Lei do Fundo, este destina-se ao financiamento dos CLSU determinados no âmbito dos concursos de designação de PSU, bem como ao financiamento dos CLSU referidos no capítulo V da mesma Lei - relativos ao período anterior à designação do PSU por concurso.

Quanto ao financiamento dos CLSU incorridos no período anterior à designação de PSU por concurso, o artigo 17.º da Lei do Fundo estabelece que o Fundo deve ser acionado para a compensação dos CLSU incorridos até ao início da prestação do SU pelo prestador ou prestadores que vierem a ser designados por concurso sempre que, se verificarem os seguintes requisitos, os quais também já decorrem da LCE (n.º 1 do artigo 97.º):

a) Se verifique a existência de custos líquidos, na sequência de auditoria, que sejam considerados excessivos pelo ICP-ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;

b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo a compensação dos custos referidos na alínea anterior.”.

Note-se ainda que dispõe o n.º 4 deste artigo que o PSU deve solicitar ao Governo a compensação dos CLSU que sejam aprovados na sequência de auditoria no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação da decisão final de aprovação do valor dos referidos custos pela ANACOM, determinando o n.º 5 que o cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí previstos, constitui requisito do financiamento dos CLSU incorridos no período anterior à designação por concurso.

A MEO foi notificada da decisão final sobre a aprovação dos CLSU relativos aos anos 2010 2011 em 24.11.20148 e por comunicação de 26.11.2014 esta empresa solicitou ao Governo a respetiva compensação dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 97.º da Lei do Fundo, tendo o Governo dado conhecimento deste facto à ANACOM por ofício recebido nesta Autoridade a 30.09.2015. Refira-se ainda que nessa comunicação o Governo informou a ANACOM da concordância do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações e do despacho do Secretário de Estado das Finanças quanto ao deferimento do requerimento apresentado pela MEO e ao acionamento do FCSU para ressarcimento dos CLSU 2010-2011.

Encontram-se assim preenchidos os dois requisitos definidos no artigo 17.º da Lei do Fundo – verificação da existência de CLSU, na sequência de auditoria, os quais foram aprovados e considerados excessivos pelo Regulador e solicitação pela MEO ao Governo da compensação dos CLSU aprovados pelo ANACOM em 20.11.2014, no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação da decisão final – para se poder usar o Fundo de Compensação para financiamento dos CLSU aprovados em 2014 referentes aos CLSU 2010-2011.

De acordo com o disposto no artigo 2.º da Lei do Fundo as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a contribuir para o Fundo, sendo que recai sobre esse mesmo universo de empresas a obrigação de efetuar uma contribuição extraordinária para efeitos de financiamento dos CLSU no período anterior à designação por concurso e que sejam aprovados pela ANACOM nos anos 2013, 2014, 2015 e 2016 (conforme dispõe o artigo 18.º da Lei do Fundo, na redação da Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro).

Quanto ao financiamento dos CLSU incorridos no período posterior à designação do(s) PSU(s) por concurso, a Lei do Fundo estabelece no artigo 6.º que o fundo de compensação se destina ao financiamento dos CLSU determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da LCE e considerados excessivos pela ANACOM, e define nos seus artigos 10.º e 11.º, respetivamente, o critério de repartição dos custos líquidos e o lançamento das contribuições. Recorda-se a este respeito que, por decisão de 07.02.2012, a ANACOM estabeleceu que os valores que resultassem dos concursos seriam considerados encargo excessivo.

Decorrente do exposto, consta dos contratos assinados em 2014 entre os PSU designados por concurso e o Estado português o valor dos CLSU a compensar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 95.º.

Assim e no que respeita aos CLSU determinados no âmbito dos concursos para a designação de PSU encontram-se dispostas na cláusula 13.ª dos respetivos contratos as disposições a aplicar no que respeita ao financiamento dos custos em causa decorrentes da prestação do SU.

Apresenta-se nas tabelas seguintes o valor de compensação dos CLSU incorridos pelos PSU(s) ao abrigo da prestação do SU no âmbito dos contratos assinados com o Estado português.

Tabela n.º 2 - CLSU incorridos pela NOS Comunicações, S.A. em 2014 relativos ao SU de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público

Nº de dias de prestação do serviço em 2014

Nº total de dias do ano 2014

Componente 1
Ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público

Componente 2
Oferta dirigida aos reformados e pensionistas

Valor de compensação pelos CLSU

D
(início em 1 de junho)

M

Valor de financiamento global

valor a financiar =
 (1/5 valor financiamento global x D/M)

Vu

Ms

valor a financiar =
 Vu x Ms x D/M

ex-ZON

214

365

2.550.000,01 €

299.013,70

1,58000006402

0

0,00 €

299.013,70 €

ex-Optimus

7.050.000,01 €

826.684,93

0,00

0

0,00 €

826.684,93 €

NOS Comunicações, S.A.

1.125.698,63€

Fonte: Contratos assinados entre o Estado português e a ex-ZON e o Estado português e a ex-Optimus e cálculos ANACOM.

Tabela n.º 3 - CLSU incorridos pela MEO em 2014 relativos à prestação do SU de oferta de postos públicos

Nº de dias de prestação do serviço em 2014

Nº total de dias do ano 2014

Valor de financiamento global

Valor de compensação pelos CLSU = (1/5 valor financiamento global x D/M)

D
(início em 9 de abril)

M

MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

267

365

12.333.000,00 €

1.804.334,79 €

Fonte: Contrato assinado entre o Estado português e a ex-PTC e cálculos ANACOM.

Resulta assim que, o valor global a compensar de CLSU incorridos pelos PSU(s) ao abrigo dos contratos, em 2014, é de 2.930.033,42 euros (dois milhões, novecentos e trinta mil, trinta e três euros e quarenta e dois cêntimos)9.

Este sentido provável de decisão (SPD) concretiza o definido na Lei do Fundo, especificamente no que respeita:

a) À contribuição prevista no artigo 11.º da Lei do Fundo para a compensação dos CLSU determinados no âmbito dos concursos para a designação dos PSU(s) e incorridos por estes PSU(s) em 2014.

b) À contribuição extraordinária prevista no artigo 18.º referente à compensação dos CLSU relativos ao período anterior à designação do PSU por concurso aprovados por esta Autoridade em 2014 e que se reportam aos CLSU de 2010 2011.

Dá-se assim cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 11.º da referida Lei, aplicável diretamente e também por força da remissão prevista no n.º 3 do artigo 19.º, que exige que se submeta a audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, uma lista contendo as seguintes informações:

  • Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação.
  • Volume de negócios elegível (VNE) para cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação.
  • Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que eventualmente sejam devidos nos termos do n.º 7 do artigo 11.º da citada lei.
  • Valor da compensação a pagar ao PSU.
  • Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos dados apurados relativamente ao VNE efetivamente realizado, se aplicável.
Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, na sua atual redação.
2 Releve-se que subsequentemente a esta decisão foram tomadas outras com impacto na metodologia de apuramento dos CLSU, a saber:
- Deliberação de 29.08.2011 que deferiu parcialmente a reclamação apresentada pela PTC e alterou a deliberação relativa à metodologia de cálculo dos CLSU, no sentido de serem utilizados os preços efetivamente praticados para determinar as zonas não rentáveis e os clientes não rentáveis em zonas rentáveis, bem como para apurar os CLSU nas zonas/clientes não rentáveis.
- Deliberação de 25.11.2011 sobre a aplicação de um efeito elasticidade procura-preço na componente associada aos reformados e pensionistas (nessa deliberação foi determinado que o valor de elasticidade a ser considerado para cálculo dos CLSU deveria ser de -0.1).
- Deliberação de 12.10.2012 que concretizou o conceito de ''custos de acesso anormalmente elevados'', para determinação dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis e consequentemente para o apuramento dos CLSU.
- Deliberação de 20.06.2013, que aprova a decisão final sobre os resultados da auditoria aos CLSU da PTC, relativos aos exercícios de 2007 a 2009.
- Deliberação de 20.11.2014, que aprova a decisão final sobre os resultados da auditoria aos CLSU ressubmetidos da PTC, relativos aos exercícios de 2010-2011.

3 Vulgarmente é referido com STF, sendo que a prestação refere-se à ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público.
4 Já após a adjudicação do trabalho à SVP, a empresa alterou a sua designação, passando a chamar-se AXON Partners Group Consulting S.L..
5 O trabalho de auditoria foi efetuado pela AXON em colaboração com a Grant Thornton & Associados, SROC, Lda. A necessidade de realização de uma segunda auditoria resultou do determinado em sede da deliberação da ANACOM de 12.06.2014 que determinou que a MEO procedesse ao envio de estimativas de CLSU 2010 2011 reformuladas refletindo as alterações efetuadas ao SCA da MEO relativos a esses anos. A segunda auditoria realizada visou assim verificar a conformidade dos valores ressubmetidos com o determinado pela ANACOM na referida deliberação de 12.06.2014.
6 Note-se que esta decisão final foi precedida do respetivo SPD o qual foi submetido a audiência prévia das partes interessadas e a procedimento geral de consulta.
7 Conforme resulta da soma dos valores de cada ano e conforme valor expresso na declaração de conformidade dos auditores relativa às auditorias aos anos em causa.
8 A MEO recebeu esta comunicação em 25.11.2014.
9 Conforme resulta da soma dos valores de compensação dos CLSU referentes à NOS e à MEO.