3. Metodologia - revisão da deliberação de 05/12/2013


A deliberação de 2013 previa a definição a priori da metodologia de cálculo da taxa de custo de capital, a aplicar a partir de 2012, sendo a atualização da taxa realizada anualmente, até ao final do 1º semestre do ano em questão, atendendo à disponibilidade dos elementos necessários para o cálculo, conforme a definição da metodologia.

Não obstante, caso se verificasse algum critério e/ou alguma fonte de informação que não pudessem ser atualizados, justificava-se a sua substituição - que poderia ser despoletada por ambas as partes, até ao final do primeiro quadrimestre do ano em questão - e posterior submissão a audiência prévia, caso contrário, apenas se procederia a uma atualização do cálculo, com periodicidade anual.

Após análise cuidada desse procedimento, e atendendo às situações identificadas no apuramento do cálculo da taxa para 2015, considera-se que a falta de alguns dados poderá não condicionar necessariamente o cálculo da taxa para o respetivo ano, aliás como concluído pelos consultores aquando do apuramento da taxa de 2015. Neste sentido, a metodologia de cálculo definida na deliberação de 2013 deverá ser mantida, considerando-se no entanto importante aditar apenas o parágrafo referente à revisão dos dados, na medida em que se considera relevante substituir/alterar as bases de dados que possibilitam o cálculo dos parâmetros, caso não seja possível proceder ao referido cálculo garantindo que 80% das observações (e.g. taxa de juro sem risco) ou fontes de informação (e.g. prémio de risco) se encontram disponíveis. Adicionalmente, por forma a garantir que no período em análise os dados se encontram totalmente publicados, justifica-se também a substituição da data limite de 30 de Abril para 31 de Maio, para ser despoletada a revisão dos dados.

Face ao exposto, a ANACOM considera relevante aditar a metodologia definida na deliberação de 2013, substituíndo o parágrafo: “Não obstante, caso se verifique que haja algum critério e/ou alguma fonte de informação que não possam ser atualizados, justifica-se a sua substituição - que poderá ser despoletada por ambas as partes, até ao final do primeiro quadrimestre do ano em questão - e posterior submissão a audiência prévia, caso contrário, apenas se procederá a uma atualização do cálculo, com periodicidade anual”, pelo parágrafo seguinte: “Não obstante, caso se verifique que as bases de dados que possibilitam o cálculo dos parâmetros apresentam limitações, não sendo possível aplicar a metodologia definida, justifica-se a sua alteração/substituição - somente se não for possível garantir a inclusão no cálculo de pelo menos 80% das observações ou das fontes de informação necessárias para o apuramento de cada um dos parâmetros, considerando que todas as empresas comparáveis continuam a cumprir os critérios de seleção definidos na deliberação de 2013 – que poderá ser despoletada por ambas as partes, até ao dia 31 de Maio do ano em questão e posterior submissão a audiência prévia, caso contrário, apenas se procederia a uma atualização do cálculo”.