c. Apreciação da adequação da remuneração face à regra da orientação dos preços para os custos


A DST considera no requerimento inicial que as condições de pagamento exigidas pela AMTQT são incompatíveis e ilegais à luz do princípio da orientação dos preços para os custos, fundamentando esta afirmação com os seguintes argumentos:

  • O contrato a celebrar entre a AMTQT e a DST é um contrato de locação de condutas e outros elementos de rede. A exigência de pagamento da totalidade do preço contratual relativo ao período de 20 anos no primeiro ano do contrato é «…totalmente desequilibrada atendendo à figura do contrato de locação…[que] pressupõe que a contrapartida pelo gozo da coisa (i. é, o preço) vai sendo paga periodicamente pelo locatário à medida que este vai tendo o uso (ou a possibilidade de uso) da coisa locada e que aquela [a renda] só é devida se o locatário puder ter o gozo efetivo do locado».
  • A exigência do pagamento da totalidade do preço contratual no primeiro ano do contrato representa um custo financeiro antecipado e funciona como um mecanismo de financiamento da associação. O pagamento antecipado do preço contratual representa, só por si, uma violação do princípio da orientação dos preços para os custos.
  • A DST propôs-se cumprir as condições de pagamento pretendidas pela AMTQT na condição de aquela Associação, após pagamento da primeira metade do preço prestar uma garantia bancária on first demand correspondente a 20% do preço total nos primeiros 10 anos e a 10% no restante período contratual. Aquela garantia destinar-se-ia a assegurar o cumprimento pela AMTQT da obrigação de disponibilizar o gozo da rede em boas condições de manutenção por todo o período de duração do contrato celebrado entre aquelas duas entidades. Entende a DST que, sem aquela garantia, corre o risco real de ter o gozo da coisa locada por um período inferior ao período pago, do que resultará, para a Associação, uma remuneração superior aos custos de construção e manutenção da rede em violação do princípio da orientação dos preços para os custos.
  • A exigência feita pela AMTQT, de que a DST, no momento da assinatura do contrato, preste uma garantia bancária para garantir o pagamento dos remanescentes 50% do preço, para além de absolutamente inútil, constitui um encargo financeiro adicional sobre um encargo financeiro que a DST classifica de ilegal. Também esta exigência é «…desadequada e ilegal, face ao princípio da orientação para os custos».

No entendimento da ANACOM, e sem entrar na discussão sobre o tipo de contrato com base no qual a DST ficará habilitada a aceder e utilizar as condutas da AMTQT , importa sublinhar que nos termos do que estabelece o n.º 1 do artigo 1039.º do Código Civil, disposição que é parcialmente citada pela DST, «O pagamento da renda ou aluguer deve ser efetuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime». Como resulta do excerto que agora se sublinha naquela norma, podem as partes fixar, por acordo, o momento em que deve ser pago o valor da renda ou do aluguer. O pagamento antecipado da remuneração não obsta à redução do valor devido caso, na execução do contrato, o locatário sofra diminuição ou privação do gozo da coisa locada.

Por outro lado, o artigo 1075.º do Código Civil, cujo n.º 1 é invocado pela DST para sustentar o caráter periódico da renda, vale no contexto sistemático em que se insere. Esta regra está integrada na secção do Código Civil que rege o arrendamento (total ou parcial) de prédios urbanos, não sendo por isso a regra aplicável à generalidade dos contratos de locação.

Para verificação da conformidade da remuneração solicitada com a exigência de orientação dos preços para os custos estabelecida pelo n.º 1 do artigo 19.º do DL 123/2009, solicitou-se à AMTQT, conforme referido, que remetesse toda a informação relativa à infraestrutura (condutas) por si utilizada/gerida, incluindo o detalhe dos custos envolvidos, tanto no que respeita ao conjunto da infraestrutura associada ao pedido da DST, como para outros eventuais acessos concedidos.

A rede e os custos da sua construção

De acordo com a informação facultada pela AMTQT sobre a rede que explora, esta é composta por um anel central que liga todas as sedes de concelho dos associados (backbone) com uma velocidade de 10 Gbps e uma ligação com a rede exterior em banda larga, e cinco redes locais (onde se localizam os cinco PoP) e um Datacenter Intermunicipal com sede na AMTQT, em Mirandela.1

Estas infraestruturas consistem em condutas de tritubo, instaladas entre câmaras de visita permanentes pré-fabricadas, tendo sido passado nessas condutas - entre PoP - um cabo de fibra ótica de 48 fibras (denominado de link). As distâncias óticas medidas para os link estão indicadas nas tabelas seguintes, conforme informação técnica remetida pela AMTQT.

[IIC]

[FIC]

Da informação recebida conclui-se que, no total, foram instalados 373,525 Km de fibra ótica.

Relativamente aos custos de construção da infraestrutura de condutas de suporte à RCBLTQT, a AMTQT remeteu a seguinte informação:

[IIC]

[FIC]

Assim, os custos médios de construção por monotubo – custos não comparticipados por fundos públicos e que incluem empréstimos bancários - são:

  • €3,10/m no backbone (236,241 Km);
  • €3,76/m na rede de acesso (em média, para cerca de 32 Km de condutas).

Condições do fornecimento de acesso a condutas à REFER Telecom

A AMTQT celebrou, no início de 2013, um contrato com a REFER Telecom para o acesso e utilização de infraestruturas da AMTQT, com as seguintes características e condições: [IIC]
 [FIC]

Remuneração estipulada no contrato entre a AMTQT e a DST

O requerimento reformulado pela DST não põe em causa o princípio da orientação dos preços para os custos, focando-se nas condições de pagamento. Em qualquer caso, esta Autoridade analisou os dados fornecidos pela AMTQT.

Assim, de acordo com os dados disponíveis, entende-se que o custo total de construção de condutas para efeitos da determinação do custo do acesso deve incluir o valor das “Transferências da AMTQT e das Câmaras Municipais”, acrescido dos juros pagos2 e da amortização do capital até à data da assinatura do contrato, bem como do capital em dívida nessa data, na proporção da área efetivamente ocupada (um monotubo).

O entendimento supra baseia-se no facto de ser solicitado um pagamento inicial, podendo, deste modo a quota-parte do capital em dívida ser reembolsada antecipadamente.

Adicionalmente, entende-se que apesar de a AMTQT não ter incluído custos de operação e de manutenção da infraestrutura, numa análise de orientação dos preços para os custos esta componente deveria ser considerada, entendendo-se razoável, à falta de melhor informação e de acordo com o que se adotou, por exemplo, na avaliação dos preços de acesso às condutas da MEO, um custo anual de [IIC]      [FIC] por cento do valor do investimento em construção de infraestruturas.

O valor que resulta do somatório das componentes acima detalhadas com valores devidamente atualizados à data do contrato é compatível, numa ótica de orientação dos preços para os custos, com o valor que a AMTQT solicita à DST pelo acesso às suas condutas, nas condições de pagamento constantes do contrato assinado, não existindo, assim, qualquer indício de que o preço proposto não cumpre aquele princípio.
Importa ainda referir que o contrato entre a AMTQT e a DST contém as mesmas condições de preço [IIC]                      [FIC].

Conclusão

Em face dos factos acima expostos, parece claro que a AMTQT não recusa o acesso à sua infraestrutura, fornecendo-o de forma idêntica aos operadores interessados, com transparência e sem discriminação.

Pode-se concluir também que não há indícios de que o preço de acesso às condutas (por monotubo) não esteja orientado aos custos ou seja discriminatório.

Notas
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1 O anel core em fibra ótica, chamado backbone da RCBLTQT, consiste nas infraestruturas físicas que permitem a interligação dos centros de transmissão, PoP ou Datacenter, que foram construídos ou instalados nos Municípios abrangidos pelo projeto.
2 Como a AMTQT se faz remunerar por um valor que é pago uma única vez não faz sentido considerar a totalidade dos juros a pagar ao longo de todo o período do empréstimo bancário, dado que ao receber o valor correspondente ao capital em dívida poderia amortizar o empréstimo na totalidade, não incorrendo, por isso, em pagamento de juros futuros.