b. Objeto do diferendo


A DST termina o requerimento que apresentou a 16.09.2014, solicitando que a ANACOM determine (…) que o acesso concedido pela Associação à DST seja efetuado nas seguintes condições:

(i) Pagamento do remanescente do preço contratual ([IIC]         [FIC] euros) em prestações anuais, que se vencerão no dia 1 de janeiro de cada ano civil;

Ou caso assim não se entenda, sem conceder

(ii) Pagamento do remanescente do preço contratual ([IIC]         [FIC] euros) com a conclusão da instalação da fibra ótica por parte da DST, mediante apresentação, nesta data, de garantia bancária on first demand por parte da AMTQT, correspondente a 20 por cento do preço contratual total relativo aos primeiros 10 anos do período contratual.

E, cumulativamente,

(iii) Não prestação de qualquer garantia bancária por parte da DST.


O DL 123/2009 não confere à ANACOM competência para fixar disposições concretas que devem ser incluídas nos contratos que regem o acesso e a utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

De acordo com os poderes que lhe são conferidos para a resolução de litígios no âmbito do capítulo III do DL 123/2009, a ANACOM tem competência para decidir sobre a admissibilidade da recusa de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas (artigo 16.º) e sobre a adequação da remuneração solicitada pela utilização das mesmas, avaliando se esta cumpre, ou não, a regra de orientação dos preços para os custos fixada no artigo 19.º.

O n.º 3 do artigo 19.º do DL 123/2009 prevê ainda que, «…a pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto, sobre a adequação do valor da remuneração solicitada face à regra estabelecida no n.º 11…». O n.º 1 do artigo 19.º estabelece que a «…remuneração pelo acesso e utilização das infra-estruturas detidas pelas entidades referidas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, atendendo aos custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das infraestruturas em questão».

Nesta sede importa ainda ter presente que o Decreto-Lei n.º 123/2009 contém, na alínea t) do n.º 1 do seu artigo 3.º, uma definição de remuneração do acesso - o valor a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas instaladas aptas para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas, para efeitos de instalação, alojamento, reparação e remoção de cabos.

O incumprimento de decisões que no exercício das competências acima indicadas a ANACOM venha a proferir constitui contraordenação, conforme decorre das alíneas f) e h) do nº 1 do artigo 89.º do DL 123/2009.

Dado o enquadramento acima exposto importa delimitar a matéria que será objeto de análise e decisão.

Assim, tendo presente que a AMTQT deferiu, prontamente, o pedido de acesso por parte da DST à infraestrutura apta ao alojamento da fibra ótica, a intervenção da ANACOM no âmbito do presente diferendo deverá pois incidir sobre a adequação da remuneração fixada face à regra de orientação dos preços para os custos fixada no n.º 1 do artigo 19.º do DL 123/2009.

Notas
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1 Por lapso, corrigido com a Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, o n.º 3 do artigo 19.º determinava a avaliação da conformidade da remuneração com a regra «estabelecida no número anterior» no qual não era fixada qualquer regra aplicável à fixação da remuneração devida pelo acesso e utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.