Decisão


Ponderados os elementos apurados, a análise realizada e prosseguindo as atribuições previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, delibera, ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM:

1. Não conhecer do pedido apresentado pela DST, na parte em que esta empresa pretende que a ANACOM determine a alteração das condições contratuais acordadas para acesso às infraestruturas detidas pela AMTQT, por se considerar incompetente para a sua apreciação pelas razões descritas supra e pronunciar-se, apenas, sobre a adequação da remuneração solicitada pela AMTQT à DST pela utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detém, face ao princípio da orientação dos preços para os custos fixado no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009.

2. Considerar que a remuneração solicitada pela AMTQT à DST pelo acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de fibra ótica não apresenta indícios de não estar orientada para os custos ou ser discriminatória.

3. Submeter a audiência prévia das interessadas, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 e novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, os pontos 1 e 2 da presente deliberação, fixando um prazo de 10 dias para que a DSTelecom Norte, S.A. e a Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana, querendo, se pronunciem, por escrito.