4. Deliberação


Assim, pelos argumentos vindos de expor, o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas e) e h) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, alínea d) da Lei das Comunicações Eletrónicas, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da mesma Lei, ao abrigo do ponto 4 da decisão de 16 de maio de 2013, e do artigo 26.º, alínea q) dos Estatutos, delibera não impor à MEO a medida projetada de apresentação de um plano para a instalação de emissores principais, nos termos previstos no ponto 6. da deliberação de 11 de setembro de 2014, encerrando o presente procedimento.