1. Deliberação de 11 de setembro de 2014 - SPD relativo ao plano de instalação de emissores principais


Por deliberação da ANACOM, de 11 de setembro de 20141, para a qual se remete, foi atribuída à então PT Comunicações, S.A. (PTC), agora MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia S.A. (de ora em diante MEO) uma licença temporária de rede, nos seguintes termos:

1. Atribuir à PTC uma licença temporária de rede, por 180 dias, constituída por 4 estações, a qual deve estar implementada no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data de notificação da presente deliberação, nos seguintes termos:

a) Emissor do Mendro: canal 40 (622-630 MHz);

b) Emissor de Palmela: canal 45 (662-670 MHz);

c) Emissor de São Mamede: canal 47 (678-686 MHz);

d) Emissor da Marofa: canal 48 (686-694 MHz).

2. Determinar que a máxima potência aparente radiada (PAR) de cada estação, referida no número anterior, é de 10 kW. No emissor de São Mamede, no sector 20º-110º a PAR máxima é de 100 W.

3. Determinar à PTC a apresentação ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias úteis, dos seguintes elementos relativos a cada estação:

a) Altura da antena;

b) Diagrama de radiação da antena;

c) Indicação da PAR a utilizar.

4. Determinar à PTC a concretização, o mais tardar até à data da efetiva implementação pela PTC da rede referida no n.º 1, dos procedimentos adequados a reembolsar os custos em que os utilizadores incorram para fazer a adaptação à rede agora licenciada e suportado nos meios identificados no ponto III.2, devendo posteriormente ser reportadas ao ICP-ANACOM as diligências efetuadas.

5. Determinar à PTC a concretização, o mais tardar até à data da efetiva implementação pela PTC da rede referida no n.º 1, do plano de comunicação aos utilizadores de TDT abrangidos pelos novos emissores, adequado a divulgar a informação tornada necessária pela entrada em funcionamento da rede agora licenciada, que inclua a relativa à responsabilidade pelos custos de adaptação em que possam incorrer, o qual deve ser comunicado ao ICP-ANACOM.

Na mesma deliberação foi ainda aprovado o seguinte sentido provável de decisão (SPD):

6. Determinar à PTC a apresentação, no prazo de 10 dias úteis, de um Plano para a instalação dos emissores principais necessários para a resolução dos problemas constatados nas zonas não abrangidas quer pela atual rede MFN, quer pelos 4 emissores agora temporariamente licenciados.

7. Submeter o deliberado no número anterior a audiência prévia da PTC, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias úteis, contado da data de notificação da presente deliberação, para que esta se pronuncie, por escrito.

Notas
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1 Disponível em: Licenciamento temporário de rede no âmbito da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1333521.