3.1. A cobrança das taxas relativas ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas decorreu entre Novembro de 2014 e Janeiro de 2015. Foi cobrada a quase totalidade das taxas liquidadas, conforme consta do Quadro 3. O valor em cobrança a prestações obedece ao artigo 19.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas devidas à ANACOM (Regulamento n.º 300/2009, de 15 de Julho, alterado pelo Regulamento n.º 355/2012, de 13 de Agosto), envolvendo a aplicação de juros de mora.
Atividade |
2014 |
2014 |
Exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas |
||
- Liquidado |
27.952.176,78 |
100% |
- Cobrado |
27.811.724,92 |
99,5% |
- Em cobrança a prestações |
132.951,86 |
0,048% |
- Por cobrar |
7.500,00 |
0,002% |
Unidade: euros
3.2. Saliente-se ainda que, à data de apresentação do presente relatório, a ANACOM foi citada em três ações de impugnação judicial da liquidação das taxas devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas relativas ao ano de 2014.
3.3. Continuam pendentes de apreciação judicial as ações de impugnação da liquidação da taxa liquidada em 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, bem como a ação de impugnação judicial da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.
Continua igualmente pendente de decisão a queixa apresentada à Comissão Europeia, invocando a incompatibilidade dos n.ºs 4 e 5 do anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, com a proibição de auxílios de Estado constante do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.