No âmbito da deliberação de 13 de março de 2015, através da qual a ANACOM renovou a licença temporária de rede atribuída à MEO, esta Autoridade aprovou o sentido provável de decisão (SPD) sobre o reembolso pelos custos suportados pelos utilizadores finais com cobertura DTH que tivessem solicitado ou que viessem a solicitar a deslocação de um instalador, em consequência da receção de carta remetida no âmbito do plano de comunicação da MEO (ponto 2. da deliberação).
Este SPD foi submetido a audiência prévia da MEO, em conformidade com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 10 dias úteis contado da data da sua notificação, para que esta se pronunciasse, por escrito.
Notificada para o efeito a MEO pronunciou-se, no prazo fixado, através de carta recebida na ANACOM em 27 de março de 20151.
A argumentação apresentada em sede de pronúncia, bem como o entendimento da ANACOM sobre a mesma, constam do relatório de audiência prévia o qual faz parte integrante da presente decisão e para cujo teor se remete.