3.3. Entendimento da ANACOM


Considerando as três abordagens de adaptação do modelo apresentadas pela MEO e também as duas possíveis abordagens alternativas atrás referidas, considera-se essencial identificar e analisar as vantagens e desvantagens associadas a cada uma dessas abordagens.

Entre as abordagens apresentadas pela MEO, entende-se que a abordagem 1 apresenta como principal vantagem o facto de o modelo de apuramento dos CLSU adotar exatamente o mesmo período temporal - de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 - que uma das principais fontes de dados que alimenta o modelo - o SCA da MEO, não se criando assim a necessidade de introduzir novos pressupostos em termos de dados a utilizar.

Todavia, a principal vantagem desta abordagem constitui também a sua principal desvantagem: o facto de o período de cálculo não ser necessariamente coincidente com o período da prestação do SU, pelo que os valores de receitas e volumes de tráfego considerados no modelo não correspondem exatamente aos do período em que a MEO foi o PSU no quadro do anterior regime.

Sem prejuízo, considera-se que não existindo um elevado grau de sazonalidade associado ao nível de utilização dos serviços em causa, a aplicação da abordagem 1 poderia retratar adequadamente a realidade ocorrida no período em que se pretende apurar os CLSU associados à componente do STF e os CLSU associados à oferta de PP.

Quanto às outras duas abordagens propostas pela MEO (a abordagem 2 e 3), considera-se que efetivamente a abordagem 3 é aquela que, em princípio, permitiria obter resultados mais adequados atento o período concreto em que a MEO foi o PSU em 2014 quer para a componente de STF quer para a componente de PP, mas é também uma abordagem cuja implementação seria bastante complexa e assente em muitos pressupostos, decorrente da necessidade de se obterem dados operacionais e financeiros, quer para o STF, quer para os PP, relativos a dois períodos diferentes, pelo que os seus resultados não seriam necessariamente mais robustos, nem representariam melhor a realidade do que a abordagem 2.

Note-se ainda que face à abordagem 2 a abordagem 3, ao obrigar à implementação de dois modelos de cálculo dos CLSU e dois submodelos para cada um deles (para ventilação dos resultados entre STF e PP), aumenta os riscos associados à duplicação de custos, não representando necessariamente melhor a realidade do que a abordagem 2.

Conclui-se pelo exposto que a abordagem 2 permite garantir um elevado grau de rigor, tendo uma implementação que não é tão complexa, e incorpora elementos que, conforme já se referiu, procuram evitar o impacto de uma eventual dupla contabilização de custos (entre o STF e os PP), para além de assegurar que reflete a eventual sazonalidade associada ao nível de utilização dos serviços em apreço e de evolução do negócio em 2014.

Refira-se ainda que a ser adotada, deve ser alterado o proposto pela MEO quanto ao cálculo do benefício indireto da taxa de regulação que se entende estar unicamente relacionado com a componente de reformados e pensionistas e como tal ser imputável somente à componente de STF.

Face ao exposto, considera-se que entre as abordagens apresentadas pela MEO (abordagem 1, 2 e 3) a abordagem 2 - “Cálculo até 31.05.2014 e aplicação de pro-rata para a componente de postos públicos” é a mais adequada.

As abordagens 4 e 5 ao autonomizarem por completo as componentes do STF e dos PP são as de mais difícil implementação, designadamente atenta a necessidade de evitar a dupla contabilização dos custos associada às prestações do STF e dos postos públicos.

De facto, aquando da definição da metodologia de cálculo de CLSU entendeu-se que, no apuramento das áreas não rentáveis, os custos associados aos postos públicos não rentáveis deveriam ser contabilizados conjuntamente com o apuramento dos custos relativos à prestação do serviço telefónico em local fixo, dada a dificuldade de autonomização de alguns desses custos, evitando-se assim a sua dupla contabilização. A preocupação então existente, evitar a dupla contabilização de custos e a consequente sobreavaliação dos custos líquidos, permanece.

Deste modo, as abordagens 4 e 5 têm associado o risco de dupla contabilização dos custos, risco que na abordagem 2 é minimizado conforme já anteriormente explicitado. Note-se que nesta abordagem, apesar de se calcularem autonomamente os custos do STF e dos PP nas áreas não rentáveis, o valor que será afeto ao conjunto das duas prestações corresponde exatamente ao valor obtido no âmbito do apuramento das áreas não rentáveis, sem a autonomização das prestações referidas.

Assim, entende-se que a abordagem 2 é mais adequada do que as abordagens 4 e 5.

Face ao exposto, considera-se que as adaptações à metodologia de cálculo de CLSU devem corresponder às previstas na abordagem 2 - “Cálculo até 31.05.2014 e aplicação de pro-rata para a componente de postos públicos”, proposta pela MEO, devendo no entanto ser alterada quanto ao cálculo do benefício indireto da taxa de regulação que se entende estar unicamente relacionado com a componente de reformados e pensionistas e como tal ser imputável somente à componente de STF.

Releva-se no entanto que, quanto aos inputs a usar para o apuramento dos CLSU, na medida do possível, devem os mesmos suportar-se em dados operacionais, financeiros e de custos relativos ao período considerado, sendo que se considera razoável a utilização de valores médios obtidos com base em dados anuais auditados, caso a MEO demonstre que estes não diferem substancialmente dos valores médios apurados para o período, ou no caso de diferirem, proponha e aplique os ajustamentos necessários para colmatar essas diferenças.

O anexo a esta decisão inclui a explicitação com maior detalhe da metodologia a aplicar, incidindo em particular sobre os aspetos em que difere da metodologia atualmente em vigor.