5. Decisão


Assim, nos termos dos artigos 8.º e 20.º, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 4 a 7 do artigo 34.º, ambos do Regulamento do Leilão, bem como ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea q) do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, atentas as informações transmitidas pelas empresas sujeitas às obrigações referidas, e aos esclarecimentos que foram prestados à ANACOM, o Conselho de Administração delibera:

i) Aprovar a velocidade de referência para efeitos das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz, a que cada empresa se encontra vinculada, nos seguintes termos:

a) 43,2 Mbps para a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

b) 4,0 Mbps para a NOS - Comunicações, S.A.

c) 7,2 Mbps para a VODAFONE Portugal - Comunicações Pessoais S.A.

ii) Determinar que as obrigações de coberturas fixadas nos termos do número anterior passam a fazer parte integrante:

a) No que respeita à MEO, do título ICP-ANACOM n.º 02/2012, conforme previsto no respetivo número 18;

b) No que respeita à NOS, do título ICP-ANACOM n.º 01/2012, conforme previsto no respetivo número 18;

c) No que respeita à Vodafone, do título ICP-ANACOM n.º 03/2012, conforme previsto no respetivo número 19.

iii) Submeter o deliberado à audiência prévia dos interessados, ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, aplicável por força do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo), fixando um prazo de 20 dias úteis para que, querendo, se pronunciem por escrito, bem como ao procedimento geral de consulta, nos termos dos artigos 8.º e 20.º, n.º 3 da Lei das Comunicações Eletrónicas, fixando o mesmo prazo de 20 dias úteis para que os interessados, querendo, se pronunciem por escrito.