1. Enquadramento


O Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro (Regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, de ora em diante, o «Regulamento do Leilão»), na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º e no artigo 34.º, veio impor, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (de ora em diante, a «Lei das Comunicações Eletrónicas»), uma obrigação de cobertura como condição associada aos direitos de utilização a atribuir na faixa de frequências dos 800 MHz.

Nesse âmbito, ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, cada lote de 2 x 5 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz tem uma obrigação de cobertura associada de, no máximo, 80 freguesias que tendencialmente se encontram sem cobertura de banda larga móvel.

Em resultado do leilão, cada uma das empresas MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (de ora diante, «MEO»), NOS - Comunicações, S.A. (de ora em diante, «NOS»), e Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais S.A. (de ora em diante, «VODAFONE»), enquanto titular de direitos de utilização sobre 2 x 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz, ficou obrigada a assegurar a cobertura de um conjunto de até 160 freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel, conforme veio a ser fixado nos respetivos títulos dos direitos de utilização de frequências1.

A especificação destas obrigações de cobertura abrangeu, numa primeira vertente, a concretização do respetivo âmbito geográfico, através da escolha de 160 freguesias realizada por cada titular tendo por base a lista de 480 freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel previamente disponibilizada pela ANACOM, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão.

A lista em causa foi disponibilizada pela ANACOM na sequência da deliberação de 09.11.20122, tendo esta Autoridade determinado, por deliberação de 22.08.20133, a integração dessas obrigações de cobertura nos títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências de cada operador.

Numa segunda vertente da especificação destas obrigações de cobertura, importa proceder à concretização da velocidade de transmissão de dados que o serviço de banda larga móvel deve permitir (de ora em diante «velocidade de referência»), nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão. Neste âmbito, a ANACOM, por deliberação de 21.03.20144, definiu a metodologia subjacente à fixação da velocidade de referência associado às obrigações de cobertura, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, e à sua revisão, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo.

Neste contexto, importa agora determinar a velocidade de referência para cada empresa, em conformidade com o deliberado pela ANACOM em 21.03.2014.

Notas
nt_title
 
1 Vide títulos dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres n.os 01/2012 (número 18), 02/2012 (número 18) e 03/2012 (número 19), todos emitidos a 9 de março de 2012, disponíveis em Serviço de comunicações eletrónicas terrestreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=345109.
2 Disponível em Lista de freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel - Decisão finalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1142896.
3 Disponível em Decisão de concretização da componente geográfica das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHzhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1171334.
4 Disponível em Metodologia para a fixação e revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa dos 800 MHz - decisão finalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1194254.