Declarações de conformidade da MEO (exercício 2010, 2011 e 2012)
Declaração de conformidade da MEO - exercício 2010
Declaração sobre o sistema de contabilidade analítica do serviço telefónico em local fixo, do serviço de circuitos alugados e do serviço de interligação da PT Comunicações, S.A., referente ao exercício de 2010
Considerando que:
1. Por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 08/07/2004 e 28/09/2010, a PT Comunicações, S.A. (PTC) foi declarada como entidade com poder de mercado significativo nos seguintes mercados:
- Mercados de acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e dos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;
- Mercados grossistas dos segmentos terminais e dos segmentos de trânsito de circuitos alugados;
- Mercados grossistas de originação e de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo;
2. Nessa qualidade, por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 14/12/2004, 28/09/2010 e 17/12/2004, foram impostas à PTC, respetivamente, as seguintes obrigações:
- Manter um sistema de contabilidade analítica (SCA) que permita a verificação das medidas de regulação de preços impostas nos mercados de acesso, ao abrigo do n.º 5 do art.º 85º da Lei n.º 5/2004, de 10/02 (LCE);
- Elaborar e pôr em prática um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados grossistas de circuitos alugados, ao abrigo do art.º 71º da LCE;
- Implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados de interligação na rede telefónica pública num local fixo, ao abrigo do art.º 71º da LCE;
3. Ao abrigo do n.º 6 do art.º 85º e do n.º 1 do art.º 76º, todos da LCE, compete ao ICP-ANACOM declarar e publicar anualmente a conformidade do SCA com as disposições referidas em 2;
4. Acresce que, nos termos do Contrato de Concessão, a PTC deve dispor de um SCA adequado à aplicação dos princípios tarifários fixados, competindo ao ICP-ANACOM a aprovação da metodologia a utilizar na implementação e utilização do sistema, bem como a verificação e declaração da sua conformidade (art.º 18º das Bases de Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02);
5. Em Dezembro de 1996, e após a definição pelo ICP-ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade da PTC este operador comunicou oficialmente ao ICP-ANACOM ter implementado um SCA no âmbito do Contrato do Serviço Público de Telecomunicações;
6. Desde então, o ICP-ANACOM tem promovido auditorias por entidades independentes ao referido sistema;
7. No âmbito da auditoria referente ao exercício de 2010, recentemente concluída após a reformulação de resultados conforme deliberação de 22/05/2014, foi elaborada uma declaração de conformidade do referido sistema com as disposições aplicáveis, tendo os auditores concluído que o SCA está conforme, em todos os aspetos materialmente relevantes.
o ICP-ANACOM declara que os resultados do SCA da PTC referentes ao exercício de 2010 foram produzidos de acordo com:
a) As regras definidas no n.º 5 do art.º 85º da LCE, no que diz respeito ao acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e aos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;
b) O disposto no art.º 71º da LCE, no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados e à originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.
Consulte:
Declaração de conformidade da MEO - exercício 2011
Declaração sobre o sistema de contabilidade analítica do serviço telefónico em local fixo, do serviço de circuitos alugados e do serviço de interligação da PT Comunicações, S.A., referente ao exercício de 2011
Considerando que:
1. Por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 08/07/2004 e 28/09/2010, a PT Comunicações, S.A. (PTC) foi declarada como entidade com poder de mercado significativo nos seguintes mercados:
- Mercados de acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e dos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;
- Mercados grossistas dos segmentos terminais e dos segmentos de trânsito de circuitos alugados;
- Mercados grossistas de originação e de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo;
2. Nessa qualidade, por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 14/12/2004, 28/09/2010 e 17/12/2004, foram impostas à PTC, respetivamente, as seguintes obrigações:
- Manter um sistema de contabilidade analítica (SCA) que permita a verificação das medidas de regulação de preços impostas nos mercados de acesso, ao abrigo do n.º 5 do art.º 85º da Lei n.º 5/2004, de 10/02, revogada pela Lei n.º 51/2011, de 13/09 (LCE);
- Elaborar e pôr em prática um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados grossistas de circuitos alugados, ao abrigo do art.º 71º da LCE;
- Implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados de interligação na rede telefónica pública num local fixo, ao abrigo do art.º 71º da LCE;
3. Ao abrigo do n.º 6 do art.º 85º e do n.º 1 do art.º 76º, todos da LCE, compete ao ICP-ANACOM declarar e publicar anualmente a conformidade do SCA com as disposições referidas em 2;
4. Acresce que, nos termos do Contrato de Concessão, a PTC deve dispor de um SCA adequado à aplicação dos princípios tarifários fixados, competindo ao ICP-ANACOM a aprovação da metodologia a utilizar na implementação e utilização do sistema, bem como a verificação e declaração da sua conformidade (art.º 18º das Bases de Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02);
5. Em Dezembro de 1996, e após a definição pelo ICP-ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade da PTC este operador comunicou oficialmente ao ICP-ANACOM ter implementado um SCA no âmbito do Contrato do Serviço Público de Telecomunicações;
6. Desde então, o ICP-ANACOM tem promovido auditorias por entidades independentes ao referido sistema;
7. No âmbito da auditoria referente ao exercício de 2011, recentemente concluída após a reformulação de resultados conforme deliberação de 22/05/2014, foi elaborada uma declaração de conformidade do referido sistema com as disposições aplicáveis, tendo os auditores concluído que o SCA está conforme, em todos os aspetos materialmente relevantes.
o ICP-ANACOM declara que os resultados do SCA da PTC referentes ao exercício de 2011 foram produzidos de acordo com:
a) As regras definidas no n.º 5 do art.º 85º da LCE, no que diz respeito ao acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e aos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;
b) O disposto no art.º 71º da LCE, no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados e à originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.
Consulte:
Declaração de conformidade da MEO - exercício 2012
Declaração sobre o sistema de contabilidade analítica do serviço telefónico em local fixo, do serviço de circuitos alugados e do serviço de interligação da PT Comunicações, S.A., referente ao exercício de 2012
Considerando que:
1. Por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 08/07/2004 e 28/09/2010, a PT Comunicações, S.A. (PTC) foi declarada como entidade com poder de mercado significativo nos seguintes mercados:
- Mercados de acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e dos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;
- Mercados grossistas dos segmentos terminais e dos segmentos de trânsito de circuitos alugados;
- Mercados grossistas de originação e de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo;
2. Nessa qualidade, por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 14/12/2004, 28/09/2010 e 17/12/2004, foram impostas à PTC, respetivamente, as seguintes obrigações:
- Manter um sistema de contabilidade analítica (SCA) que permita a verificação das medidas de regulação de preços impostas nos mercados de acesso, ao abrigo do n.º 5 do art.º 85º da Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 51/2011, de 13 de setembro, com as alterações decorrentes da Lei nº 10/2013, de 28 de janeiro, da Lei nº 42/2013, de 3 de julho, e do Decreto-Lei nº 35/2014, de 7 de março (LCE);
- Elaborar e pôr em prática um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados grossistas de circuitos alugados, ao abrigo do art.º 71º da LCE;
- Implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados de interligação na rede telefónica pública num local fixo, ao abrigo do art.º 71º da LCE;
3. Ao abrigo do n.º 6 do art.º 85º e do n.º 1 do art.º 76º, todos da LCE, compete ao ICP-ANACOM declarar e publicar anualmente a conformidade do SCA com as disposições referidas em 2;
4. Acresce que, nos termos do Contrato de Concessão, a PTC deve dispor de um SCA adequado à aplicação dos princípios tarifários fixados, competindo ao ICP-ANACOM a aprovação da metodologia a utilizar na implementação e utilização do sistema, bem como a verificação e declaração da sua conformidade (art.º 18º das Bases de Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02);
5. Em Dezembro de 1996, e após a definição pelo ICP-ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade da PTC este operador comunicou oficialmente ao ICP-ANACOM ter implementado um SCA no âmbito do Contrato do Serviço Público de Telecomunicações;
6. Desde então, o ICP-ANACOM tem promovido auditorias por entidades independentes ao referido sistema;
7. No âmbito da auditoria referente ao exercício de 2012, recentemente concluída após a reformulação de resultados conforme deliberação de 22/05/2014, foi elaborada uma declaração de conformidade do referido sistema com as disposições aplicáveis, tendo os auditores concluído que o SCA está conforme, em todos os aspetos materialmente relevantes.
o ICP-ANACOM declara que os resultados do SCA da PTC referentes ao exercício de 2012 foram produzidos de acordo com:
a) As regras definidas no n.º 5 do art.º 85º da LCE, no que diz respeito ao acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e aos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;
b) O disposto no art.º 71º da LCE, no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados e à originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.