2. Desenvolvimentos ocorridos


Na sequência da decisão do ICP-ANACOM de 11 de setembro de 2014, a MEO procedeu à instalação das quatro estações em questão, respeitando as características técnicas definidas naquela.

Adicionalmente, em cumprimento da mesma decisão, a MEO, por carta de 22 de setembro de 2014 informou o ICP-ANACOM sobre o plano de comunicação e sobre o procedimento de reembolso de custos incorridos pelos utilizadores adotados, os quais, após adaptação em conformidade com o determinado por esta Autoridade na sequência de diversa correspondência havida1, se concluiu serem consentâneos com a determinação desta Autoridade, exceto no que respeita ao procedimento referente às comunicações dirigidas aos utilizadores finais.

Com efeito, em 4.11.20142, veio o ICP-ANACOM, solicitar entre outra documentação, as “minutas das cartas dirigidas (…) aos moradores abrangidos pelos novos emissores, com base na extração de códigos postais a sete dígitos, com indicação das pessoas e moradas a quem as mesmas foram enviadas.

Na carta de resposta3 e especificamente no que respeita à divulgação aos moradores das zonas abrangidas pelos novos emissores, veio a MEO informar que a divulgação seria realizada “de forma não endereçada, ou seja, não será endereçada a cada pessoa/morada específica, sendo a distribuição efetuada a todas as residências com base na lista de CP7 (…)”.

Tendo esta Autoridade constatado que iriam ser remetidas cartas para códigos postais que não tinham cobertura TDT, transmitiu à MEO4 considerar ser “(…) imperioso que as cartas (fossem) enviadas apenas para códigos postais com cobertura por via terrestre.

Na carta de resposta, de 19 de dezembro de 20145, a MEO veio prestar alguns esclarecimentos, tendo referido que havia “optado pelo envio da comunicação aos utilizadores de todos os CP7 registados para aquelas freguesias”. Mais informou que “toda esta situação foi acautelada no texto das comunicações remetidas, no qual se refere expressamente: “Comece por verificar se a sua residência está numa zona de cobertura TDT terrestre”, ou seja, um utilizador que esteja numa zona com cobertura complementar via satélite saberá que aquela comunicação não trará quaisquer alterações à sua receção de TDT.” Posteriormente, e na sequência de pedido do ICP-ANACOM, verificou-se que as comunicações foram expedidas antes da receção pela MEO do ofício do ICP-ANACOM de 9 de dezembro.

Paralelamente, e conforme já resultava do compromisso assumido pela MEO no contexto do licenciamento temporário de rede, a empresa, por carta de 30 de outubro de 2014, requereu ao ICP-ANACOM o início dos procedimentos tendentes à inclusão dos canais radioelétricos em apreço no direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 6/2008 (DUF).

Nesta sequência, esta Autoridade, por ofício de 18 de dezembro de 2014, determinou que a MEO prestasse informação atualizada relacionada com a cobertura e constante do ponto 3.A da deliberação de 16 de maio de 2013, informando que uma vez recebida a informação em causa seria a mesma avaliada, após o que, com eventuais alterações que fossem determinadas, passaria a fazer parte integrante do DUF, vinculando a MEO aos valores em causa a partir dessa data, tal como dispõe a decisão de 16 de maio de 2013.

Em resposta, por carta de 25 de janeiro de 2015, a MEO atualizou junto desta Autoridade, a informação requerida, nomeadamente as estimativas de percentagem de população coberta por via terrestre e por DTH ao nível de freguesia, bem como o ficheiro eletrónico com a identificação da cobertura geográfica de TDT e DTH tal como atualmente disponibilizada.

Por carta de 13 de fevereiro de 20156, a MEO, tendo em consideração que a licença temporária será válida apenas até ao dia 14 de março de 2015, solicitou informações ao ICP-ANACOM sobre o estado do processo de integração dos respetivos 4 canais radioelétricos no DUF e reiterou o seu pedido de inclusão definitiva dos referidos canais no DUF.

Notas

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1 Cartas da MEO de 22.09.2014 (referência 20444948), 11.11.2014 (referência20453881) e 19.12.2014 (referência 20460909) e ofícios do ICP-ANACOM de 15.09.2014 (referência S060562/2014), 4.11.2014 (referência S070023/2014) e de 9.12.2014 (referência S088580/2014).
2 Ofício do ICP-ANACOM de 4.11.2014 (referência ANACOM-S070023/2014).
3 Carta da MEO de 11.11.2014 (referência 20453881).
4 Ofício do ICP-ANACOM de 9.12.2014 (referência ANACOM-S088580/2014).
5 Carta com a referência 20460909.
6 Carta com a referência S0126 SG.