Nota justificativa


Na sequência da consulta pública sobre as “Opções no âmbito da revisão da deliberação relativa às linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação dos serviços de comunicações eletrónicas”, que decorreu entre 31 de março e 30 de abril de 2014, o ICP-ANACOM considerou que, para além da necessária revisão da Deliberação relativa às linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação dos serviços de comunicações eletrónicas (Decisão sobre os Contratos) e da Deliberação sobre o objeto e a forma de disponibilização ao público das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações eletrónicas (Decisão sobre as Condições de Oferta), seria vantajoso adotar uma terminologia comum relativamente aos termos de maior complexidade, a ser utilizada no âmbito das condições de oferta e no contrato, de forma não só a facilitar a sua compreensão, como também a maximizar a uniformização da informação disponível no mercado relativamente à oferta e prestação de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e, consequentemente, a otimizar a sua comparabilidade.

Em conformidade com este entendimento, o Projeto de Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual prevê, no seu artigo 8.º, que “O ICP-ANACOM aprova um glossário de terminologia comum a ser adotada na ficha de informação simplificada, no contrato e na parte exterior das embalagens”.

Adicionalmente, aquele projeto antecipa os requisitos que o ICP-ANACOM entende deverem ser observados na linguagem a utilizar na Ficha de Informação Simplificada (FIS) (artigo 2.º, n.º 3, b), no contrato (artigo 5.º, n.º 2) e no âmbito da contratação sem identificação do assinante (artigo 7.º, n.º 1, b)), referindo, em qualquer dos casos, que a linguagem deve ser simples e concisa e, uma vez aprovado o glossário a que se refere o referido artigo 8.º, obedecer aos termos e às correspondentes definições nele constantes, devendo ainda respeitar os requisitos referidos.

Atendendo ao exposto, o ICP-ANACOM decide colocar em consulta pública um núcleo essencial e reduzido de termos e respetivas definições, sem prejuízo do seu carácter evolutivo e da intervenção desta Autoridade sempre que justificado.

O Glossário procura respeitar uma abordagem não intrusiva relativamente às condições de oferta de redes e serviços e às respetivas condições contratuais praticadas pelas empresas, assumindo, porém, dois objetivos claros:

a) A inclusão e definição de termos que constarão da FIS, do contrato e da informação disponibilizada no âmbito da contratação sem identificação do assinante que se revelem de maior complexidade e que assumam impacto significativo na compreensão da informação pré-contratual relevante para a decisão de contratar, e da informação contratual relevante para a gestão da relação estabelecida entre assinantes e empresas. Neste âmbito e sem prejuízo dos demais termos e definições constantes do Glossário, salienta-se a importância da definição de “período de fidelização”, que o caracteriza como sendo justificado pela atribuição pela empresa de uma ou mais vantagens ao assinante, a(s) qual(is), nos termos previstos no Projeto de Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual, deve(m) ser identificada(s) de forma concreta na FIS e no contrato, assim como o encargo a suportar pelo assinante em caso de cessação antecipada do contrato. Em consonância, será previsto no Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual que sempre que a empresa atribua uma vantagem ao assinante da qual este só pode beneficiar caso permaneça na relação contratual durante um determinado período de tempo, deve também ser assinalada a existência de “período de fidelização”.

Merece ainda relevância a definição de “política de utilização aceitável”, cujas regras devem ser expressas, de forma clara e transparente, na FIS e no contrato; e

b) A uniformização dos termos que frequentemente são utilizados com designações diferenciadas, reportando-se, no entanto, a uma mesma realidade, com vista não apenas a facilitar a sua compreensão, como também a tornar a informação que é prestada nos suportes já referidos efetivamente comparável, em diferentes momentos.

Considera-se que os termos e respetivas definições devem ser simples e concisos. Nesse sentido, a inclusão de termos técnicos e jurídicos deverá ocorrer na estrita medida do necessário para que a informação seja clara e, como tal, facilmente compreendida. O ICP-ANACOM entende que a inclusão no Glossário de termos e respetivas definições de natureza marcadamente jurídica e/ou técnica para além do estritamente necessário para a formação da decisão de contratar e gestão da relação contratual frustrará o objetivo de fomentar uma maior transparência no âmbito da escolha, da contratação e utilização de serviços de comunicações eletrónicas, não se pretendendo assim a adoção de um glossário das comunicações eletrónicas.

No demais, considera-se que a remissão, quando justificada, para diplomas legais e/ou normas técnicas dos quais constam termos que careçam de clarificação no contexto em causa será bastante para suprir eventuais dificuldades.

Assim e ao abrigo do disposto nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 6.º, na alínea a) do artigo 9.º e no artigo 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2011, de 7 de dezembro, e nas alíneas a) e c) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas b), d) e e) do n.º 4 do artigo 5.º, na alínea l) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea g) do n.º 3 e nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º e no n.º 1 do artigo 125.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE), o ICP-ANACOM elaborou a presente terminologia comum no âmbito da informação pré-contratual e contratual que, nos termos do disposto no artigo 11.º dos seus Estatutos e artigo 8.º da LCE, submete a procedimento de consulta.