7. Decisão


Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas c) e f) do artigo 6.º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e ao abrigo do artigo 21.º-A e do artigo 34.º, n.º 6 da Lei das Comunicações Eletrónicas, do artigo 14.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, e da alínea l) do artigo 26.º dos seus Estatutos, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera o seguinte:

1. Não impor quaisquer condições no âmbito da transmissão dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, enunciados no título N.º ICP-ANACOM N.º 02/2012, da extinta MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., para a PT Comunicações, S. A., que entretanto adotou a designação social de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e a nova sede social, na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 40, 1069-300 Lisboa.

2. Não impor condições no âmbito da transmissão das licenças radioelétricas n.º 512291 e n.º 513926 da extinta MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia,

S. A., para a PT Comunicações, S. A., agora denominada MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A.

3. Alterar o título dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres ICP-ANACOM N.º 02/2012, nos termos do averbamento n.º 3 anexo à presente decisão, da qual faz parte integrante. 

4. Dispensar a audiência prévia das interessadas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.