6. Análise


Apesar do comportamento evidenciado no ponto anterior não configurar a prática de uma contraordenação, não deixa o mesmo de ser censurável dado que, nos termos do regime legal aplicável e explicitamente enunciado por esta Autoridade no fax remetido à PTC e à MEO em 23 de dezembro de 2014, as empresas conhecem (e não podem desconhecer) as competências que a esta Autoridade cabe exercer em momento anterior à efetivação da transmissão dos direitos de utilização de frequências e das licenças radioelétricas, podendo, no limite, opor-se fundamentadamente à transmissão projetada ou impor as condições que repute necessárias (artigo 34.º, n.º 6 da Lei das Comunicações Eletrónicas e artigo 14.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho), bem como as diligências que a transmissão daqueles direitos envolve, designadamente a auscultação da Autoridade da Concorrência (artigo 34.º, n.º 7 da LCE).

Assim, tendo presente, tal como se enunciou supra, que o título dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres ICP-ANACOM N.º 02/2012 estabelece:

  • Quanto aos direitos de utilização de frequências atribuídos em momento anterior ao leilão multifaixa, que a MEO deve comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir os direitos de utilização de frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e do fixado a cada momento no QNAF (cláusula 12.ª do DUF).
  • Quanto aos direitos de utilização de frequências na faixa dos 800 MHz, 1800 MHz e 2,6 GHz atribuídos na sequência do leilão multifaixa, que estes só podem ser transmitidos, nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, decorrido um prazo de dois anos contado a partir da data de início da exploração comercial dos serviços mediante a efetiva utilização das frequências consignadas, salvo motivo devidamente fundamentado e como tal reconhecido pelo ICP-ANACOM, e que para tanto, a MEO deve comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir os direitos de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e do fixado a cada momento no QNAF.

Cabia ao ICP-ANACOM verificar, desde logo, se se encontrava preenchida a condição temporal estabelecida como regra para a transmissão dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 800 MHz, 1800 MHz e 2,6 GHz atribuídos na sequência do leilão multifaixa.

De acordo com os dados disponíveis nesta Autoridade, a MEO (na altura designada TMN) comunicou, em 15 de março de 2012, ter iniciado a exploração comercial dos serviços 4G com utilização da faixa de frequências 2,6 GHz no dia 13 de março de 2012.

Em 27 de abril de 2013, a mesma empresa informou o ICP-ANACOM que pretendia dar início à exploração comercial de serviços na faixa do 800 MHz no dia 30 de abril de 2012.

Quanto à faixa dos 1800 MHz, importa recordar que na sequência do Leilão multifaixa e nos termos do artigo 31.º do seu Regulamento (Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro), foi promovido um processo de consignação específico, o qual envolveu a redistribuição do espectro nesta faixa mediante um acordo alcançado entre os três operadores de redes móveis; acordo esse que foi homologado por deliberação do ICP-ANACOM de 9 de março de 2012. Assim, nos termos acordados e homologados, os operadores móveis procederam à efetivação da redistribuição das frequências, tendo esta Autoridade emitido a licença radioelétrica da MEO (na altura ainda designada TMN) em 1 de agosto de 2012, data a partir da qual a empresa passou a prestar serviços no espectro consignado na faixa dos 1800 MHz.

Verifica-se, assim, que a MEO podia solicitar a transmissão destes direitos de utilização de frequências atento o cumprimento da condição temporal fixada no título ICP-ANACOM N.º 02/2012.

Contudo e dado que, em 29 de dezembro de 2014, as empresas procederam ao registo definitivo da fusão da MEO, por incorporação, na PTC - facto que, nos termos do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais, tem um efeito constitutivo, extinguindo-se nessa data a sociedade incorporada (a MEO) e transmitindo-se todos os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante (a PTC, agora denominada MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.), importa verificar se, face ao que se estabelece no regime legal aplicável, há necessidade de impor condições no âmbito desta operação. 

Assim, considerando que a operação de fusão por incorporação da MEO na PTC (i) envolveu a transmissão de direitos de utilização de frequências entre empresas do mesmo grupo económico, (ii) tem um impacto exclusivamente interno ao Grupo PT, (iii) não é suscetível de provocar distorções de concorrência no mercado, designadamente pela acumulação de direitos de utilização, tendo a AdC concluído que a pretensão do Grupo PT não é assim suscetível de provocar distorções da concorrência, em particular no que respeita à criação de entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, e (iv) não compromete a efetiva e eficiente utilização das frequências;

entende o ICP-ANACOM que não se verifica a necessidade de impor quaisquer condições para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no n.º 6 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, sendo apenas necessário alterar o título dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres ICP-ANACOM N.º 02/2012, passando a constar do mesmo o NIPC e a nova morada da sede da sociedade incorporante.

Por fim, tendo presente que os elementos constantes do procedimento conduzem a uma decisão que é favorável às interessadas e que vai no sentido do que pretendiam, igualmente se entende que pode ser dispensada a audiência prévia da atual MEO, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.