5. Factos supervenientes


Não obstante as empresas terem sido devidamente informadas do enquadramento aplicável nos termos supra expostos, em 2 de janeiro de 2015, a PT Portugal, SGPS, S.A., informou esta Autoridade que, em 29 de dezembro de 2014, procedeu à apresentação do registo da fusão da empresa MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., por incorporação, na PT Comunicações, S. A. (NIPC 504 615 947), a qual, a partir daquela data, adotava a designação social de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., bem como nova sede social, sita na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 40, 1069-300 Lisboa.

Ou seja, a MEO não aguardou pela pronúncia desta Autoridade no prazo legal de que dispunha para o fazer.

Posteriormente, em 9 de janeiro de 2015, foi recebido o parecer da AdC a qual concluiu que a projetada transmissão ocorria no âmbito de um processo de restruturação interna do Grupo PT, desenvolvido com base numa fusão, por incorporação, da MEO na PTC, constituindo estas sociedades uma única empresa na aceção do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. No entendendimento da AdC, a pretensão do Grupo PT não é assim suscetível de provocar distorções da concorrência, em particular no que respeita à criação de entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.