3. Diligências promovidas


Pese embora nos termos do Código das Sociedades Comerciais, tal como é referido pela PTC, com a inscrição definitiva da fusão no registo comercial, os direitos e obrigações da sociedade incorporada (a MEO) passem para a esfera da sociedade incorporante (a PTC), nos exatos termos em que existiam na primeira, também é verdade que o legislador não dispensou, nem derrogou o cumprimento de regras legais que, relativamente a determinados atos de transmissão, fazem depender de certas formalidades a sua oponibilidade ou plena eficácia.

Este entendimento do ICP-ANACOM é público e do pleno conhecimento da PTC, pois foi concretamente enunciado no âmbito do processo de transmissão dos direitos de utilização de números decorrente da fusão da PT Prime, por incorporação, na PTC, em cuja decisão final1 se sublinhou o seguinte:

«Clarifica-se ainda que, tal como referido supra, a PT Prime não é titular de direitos de utilização de frequências. Caso fosse, estaria a respetiva transmissão sujeita ao procedimento estabelecido pelo artigo 34.º da LCE, designadamente, à exigência, que recai sobre os titulares dos direitos de utilização de frequências, de comunicarem previamente a esta Autoridade a sua intenção. O que, no caso em concreto, significaria que a PT Prime estaria sujeita à obrigação de, previamente à operação de fusão, comunicar ao ICP-ANACOM a sua intenção dado que a mesma envolveria a transmissão dos seus direitos de utilização.

Analisando o pedido em concreto, conclui-se que o processo de fusão por incorporação, que envolveu a transferência global do património da PT Prime para a PTC e no âmbito do qual foram integralmente transmitidas para a sociedade incorporante - a PTC – as obrigações que impendiam sobre a PT Prime, envolve, como tal, uma transmissão dos direitos de utilização de números, a qual deve ser apreciada por esta Autoridade nos termos do artigo 38.º da LCE».

Acresce, tal como foi salientado no relatório de audiência prévia referente a essa mesma decisão2, que a transmissão de património no âmbito de um processo de fusão por incorporação não se resume apenas à sua inscrição no registo, pese embora este tenha uma eficácia constitutiva, envolvendo antes todo um processo de negociação e aprovação promovido pelas entidades intervenientes, que no âmbito do sector das comunicações eletrónicas, podem ser titulares de direitos de utilização de frequências, de direitos de utilização de números e de licenças radioelétricas, como é o caso da MEO.

Neste contexto, apesar de a PTC e da MEO não terem invocado concretamente o enquadramento legal aplicável e de não terem apresentado expressamente o devido pedido de autorização para o efeito, o ICP-ANACOM considerou que a sua comunicação não podia deixar de ser integrada e analisada nos termos decorrentes da Lei das Comunicações Eletrónicas e do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, desencadeando-se assim o procedimento adequado ao exercício das suas competências nestas matérias, atentos os prazos legalmente previstos - posição que foi desde logo transmitida à PTC e à MEO, por fax de 23 de dezembro de 2014.

Assim, no que diz respeito ao DUF ICP-ANACOM N.º 02/2012, prosseguiu-se com o procedimento previsto, isto é:

  • nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, publicitou-se no site desta Autoridade a intenção da MEO de transmitir para a PTC os seus direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres [em ''Pedido de transmissão dos direitos de utilização de frequências da MEOhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1342877'']; e
  • nos termos previstos no artigo 34.º, n.º 7 da LCE, o ICP-ANACOM solicitou o parecer da AdC.

Notas
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1 Disponível em ''Download de ficheiro Decisão de 29.05.2014''.
2 Veja-se a este propósito o relatório referente ao projeto de decisão sobre a transmissão para a PT Comunicações dos direitos de utilização de números detidos pela PT Prime, disponível em ''Relatório da audiência prévia referente ao projeto de decisão sobre a transmissão para a PT Comunicações dos direitos de utilização de números detidos pela PT Primehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=363175''.