3. Decisão


Pelo exposto, considerando que:

a) a variação média ponderada dos preços do cabaz de serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, cumpre a variação máxima de preços aplicável;

b) é cumprida a regra prevista no n.º 5 do artigo 8.º dos critérios de formação de preços, segundo a qual no caso de modalidades de serviço que apresentem margem negativa, dos preços notificados pelos CTT deve resultar um aumento da margem ou, no limite, a manutenção da margem da modalidade de serviço;

c) a variação média anual do preço de um envio de correio não prioritário/normal com peso até 20 gramas, cumpre a variação máxima de preços aplicável;

d) a variação média ponderada dos preços do cabaz de serviços reservados cumpre a variação máxima de preços aplicável;

e) não se identificam situações de não conformidade com o princípio da orientação dos preços para os custos;

f) na sua globalidade, a proposta de preços apresentada pelos CTT cumpre o princípio da acessibilidade a todos os utilizadores;

g) tendo em conta o interesse e a proteção dos utilizadores, importa definir, ao abrigo da faculdade permitida pelo n.º 8 do artigo 4.º dos critérios de formação de preços, um período mínimo de divulgação antecipada das alterações de preços;

h) nos termos da alínea c) do artigo 37.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, compete ao Conselho Consultivo do ICP-ANACOM dar parecer, designadamente, sobre os preços e tarifas do serviço universal,

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), d), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º e pela alínea b) do artigo 26.º, ambos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, bem como pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei 16/2014, de 4 de abril, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, aprovados por deliberação desta Autoridade de 21.11.2014, delibera:

1. que a proposta de preços dos serviços que integram o serviço universal, apresentada pelos CTT por carta de 17.12.2014 e alterada por comunicações de 14.01.2015, 19.01.2015 e 06.02.2015, cumpre os princípios e critérios de formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal;

2. que a divulgação e publicitação dos novos preços, incluindo descontos e condições de aplicação, ao abrigo do artigo 4.º dos referidos critérios de formação dos preços, deve ocorrer com pelo menos cinco dias úteis de antecedência em relação à data da sua entrada em vigor;

3. remeter a proposta de preços apresentada pelos CTT para parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, nos termos da alínea c) do artigo 37.º dos Estatutos desta Autoridade, sendo que eventuais desenvolvimentos decorrentes do mesmo serão oportunamente comunicados aos CTT.