1. Introdução


Os CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT) enviaram ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), através de carta de 17.12.2014, recebida em 18.12.2014, uma proposta de preços e descontos no âmbito do serviço postal universal, que os CTT pretendiam que entrasse em vigor a partir de 01.02.2015, com exceção da proposta de tarifário dos jornais, publicações periódicas e livros, cuja data de entrada em vigor é 01.06.2015.

A proposta de preços apresentada pelos CTT enquadra-se nos critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal (critérios de formação de preços), definidos por deliberação do ICP-ANACOM, de 21.11.2014, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril.

Na sequência de solicitações desta Autoridade, efetuadas por faxes de 22.12.20141 e 14.01.20152, os CTT remeteram, respetivamente por cartas de 07.01.2015 e 19.01.2015, recebidas no ICP-ANACOM nas mesmas datas, informações e esclarecimentos adicionais sobre a referida proposta de preços. Pela referida carta de 19.01.2015, os CTT procederam também a alterações da sua proposta de preços inicial.

Adicionalmente, por carta de 14.01.2015, recebida no ICP-ANACOM na mesma data, os CTT procederam a uma correção das condições de aplicação das tabelas de descontos aplicáveis ao serviço nacional, por lapso identificado na informação inicialmente enviada.

Por fax de 20.01.2015 o ICP-ANACOM comunicou aos CTT que, da análise (então) em curso, se questionava a conformidade da proposta de preços com todos os critérios de formação de preços.

Por carta de 06.02.2015, os CTT efetuaram ajustamentos à sua proposta de preços, na sequência dos quais comunicaram também que a nova data para entrada em vigor do tarifário é 01.03.2015, excluindo o preçário dos livros, jornais e publicações periódicas, cuja data de entrada em vigor se mantém em 01.06.2015.

A proposta de preços é relativa aos serviços que integram o serviço postal universal, referidos no n.º 1 do artigo 12.º da Lei Postal e abrangidos pelo artigo 14.º da mesma Lei3. São, assim, objeto da proposta, os seguintes serviços:

a) no âmbito nacional: correio normal, correio azul, correio registado, correio verde, livros, jornais, publicações periódicas e correio editorial, encomenda normal, citações e notificações postais (serviços reservados) e envios com valor declarado;

b) no âmbito internacional: correio normal, correio azul, correio registado, correio azul prime, correio verde, correio económico - regime especial, livros, jornais, publicações periódicas e correio editorial, encomenda normal e envios com valor declarado.

A proposta caracteriza-se, nomeadamente, pelo seguinte:

a) Para o cabaz de serviços constituído pelos envios de correspondências, encomendas, livros, jornais, publicações periódicas e correio editorial, a proposta dos CTT corresponde, em termos globais, a uma variação média anual dos preços de 2,3 por cento;

b) Especificamente para os envios de livros, jornais e publicações periódicas no serviço nacional, que segundo os CTT beneficiam do regime de incentivo à leitura ou se enquadram num acordo celebrado entre os CTT e as associações de imprensa, a proposta de variação dos preços, em 01.06.2015, é de cerca de 15 por cento (aumento já previsto no âmbito do referido acordo), que corresponde, em termos médios anuais, a uma variação de 12,1 por cento. Os CTT propõem a manutenção dos preços dos envios de correio editorial nacional, bem como do tarifário internacional de livros, jornais, publicações periódicas e correio editorial (conforme também previsto no âmbito do referido acordo);

c) Para os serviços reservados (serviço de citações e notificações postais), a proposta de preços corresponde a uma variação média anual dos preços de -3,8 por cento;

d) Redução do valor das taxas de descontos aplicáveis ao correio normal nacional.

Notas

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1 Pedido de informação efetuado ao abrigo dos n.os 7 e 10 do artigo 5.º dos critérios de formação de preços.
2 Pedido de esclarecimentos e informações adicionais, ao abrigo do n.º 10 do artigo 5.º.
3 Relativamente aos serviços que integram o serviço universal, a proposta dos CTT apenas não inclui o preçário aplicável no âmbito do regime de preços especiais, o qual está coberto pelo artigo 14.º-A da Lei Postal, de que é exemplo o correio normal em quantidade.