4. Conclusão


Na sequência da análise efetuada aos contributos recebidos no âmbito do procedimento de audiência prévia dos interessados, o ICP-ANACOM considera que as alterações a introduzir na decisão final relativa à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas e à fixação do valor das contribuições referentes aos CLSU a compensar relativos ao período 2007-2009, para além das que decorrem de modificações de natureza meramente editorial e de referências ao procedimento de audiência prévia dos interessados, se cingem ao seguinte:

  • Aditamento na tabela n.º 3 de uma linha relativa à ULTRASERVE - Consultoria e Apoio Empresarial, Lda. e atualização do total do VNE expresso nessa tabela.
  • Supressão na tabela n.º 4 da linha relativa à ULTRASERVE - Consultoria e Apoio Empresarial, Lda. e atualização do total do VNE expresso nessa tabela.
  • Atualização na tabela n.º 4 das informações relativas à TVI - Televisão Independente, S.A..
  • Atualização ao longo da decisão das referências feitas ao número de empresas e ao valor do VNE das empresas que enviaram informação e que não foram sujeitas a auditoria, das que não remeteram informação e ao VNE global do sector decorrente das alterações referidas nos pontos anteriores.
  • Atualização das referências à PT Comunicações, S.A. e MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., com a indicação de que ocorreu a fusão por incorporação da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. na PT Comunicações, S.A. e que a nova empresa assumiu a designação de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A..
    • Correção do valor apresentado na tabela n.º 15 e na tabela n.º 16 relativamente ao Grupo Cabovisão/Onitelecom/Knewon de 2.883.078,25 euros para 2.833.078,25 euros (correção que não afeta o valor da contribuição de cada entidade).
    • Inclusão na parte deliberativa da decisão da dispensa de entrega da contribuição conforme disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 35/2012.
  • Inclusão na parte deliberativa da decisão final da referência à emissão de Fatura/Nota de Liquidação remetendo a respetiva fundamentação para essa decisão e indicando o Fundo de Compensação como sujeito ativo e respetivo NIF, os meios de defesa e as formas de pagamento, conforme decorre do artigo 36.º do n.º 2 do CPPT.
  • Inclusão na parte deliberativa da decisão relativa à publicitação da decisão no sítio da internet do ICP-ANACOM.