2.4. Determinação do volume de negócios elegível do sector


Tendo presente o referido nos pontos anteriores, designadamente que o valor do volume de negócios elegível das empresas que foram submetidas a um processo de auditoria é de 4.663.775.996,40 euros, que o valor do volume de negócios elegível das empresas que remeteram informação a esse respeito, mas que não foram submetidas a qualquer auditoria, é de 22.617.418,54 euros, e que se considera que o valor do volume de negócios elegível das empresas que não remeteram informação a esse respeito é de 2.419.260,87 euros, o ICP-ANACOM conclui que o valor do volume de negócios elegível do sector, apurado nos termos do artigo 8.º da Lei do Fundo e para os efeitos do artigo 18.º da mesma lei, é de 4.688.812.675,81 euros.

Relativamente à utilização de informação proveniente de fontes alternativas em detrimento da utilização exclusiva da informação transmitida para efeitos da Lei do Fundo, releva-se que o objetivo do recurso àquela informação é o de permitir chegar a um valor total de volume de negócios elegível do sector que seja o mais rigoroso possível e, como tal, que abranja a totalidade das empresas que ofereceram em 2013, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

Sem prejuízo do referido, nota-se que se analisou o impacto da utilização exclusiva da informação transmitida pelas empresas no âmbito da Lei do Fundo, designadamente para efeitos da determinação das empresas que efetivamente irão contribuir para o fundo de compensação, em cumprimento do n.º 2 do artigo 18.º da Lei do Fundo, face ao que resultaria da utilização de valores obtidos por outras vias, como sejam os valores constantes na publicação do ICP-ANACOM “Mercado das comunicações na economia nacional (2009-2013)”1 relativos ao volume de negócios totais do sector em 2013, bem como face à utilização daquela informação, complementada, nos casos em que não existe outra informação, com os dados transmitidos para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE.

A utilização em exclusivo dos dados transmitidos para efeitos da Lei do Fundo ou em alternativa a utilização dessa informação complementada com a utilização de dados remetidos pelas empresas para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, nos casos em que não está disponível informação para efeitos da Lei do Fundo, não tem qualquer impacto na determinação das empresas que irão contribuir para o fundo de compensação, nem no valor dessa contribuição. Tal decorre de a diferença entre os dois valores ser completamente negligenciável, já que o valor do volume de negócios elegível das empresas que remeteram informação para efeitos da Lei do Fundo representa mais de 99% do total do valor do volume de negócios elegível apurado para o sector e atrás referido.

Uma outra alternativa teria passado pela utilização dos dados que constam na publicação mencionada anteriormente, relativa ao “Mercado das comunicações na economia nacional (2009-2013)”.

O valor divulgado na dita publicação sobre o rendimento global do sector, que respeita à atividade global das empresas, é de 6.272.683.000 euros (incluindo rendimentos alheios ao sector das comunicações eletrónicas). O rendimento da atividade específica de comunicações eletrónicas excluindo a venda de equipamentos terminais, os rendimentos provenientes de outras atividades, e os rendimentos das transações entre empresas do mesmo grupo, é de 4.245.610.000 euros. Este último valor aproxima-se do valor apurado para efeitos da Lei do Fundo, que é de 4.688.812.675,81 euros.

Note-se, contudo, que se entendeu que esta alternativa não seria a mais apropriada tendo presente que a generalidade da informação em falta se encontra disponível no âmbito dos dados transmitidos para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, sendo que em vários casos, esta informação é mais completa, pelo que se optou pela sua utilização.

Em todo o caso, importa notar que ainda que se tivesse optado por usar alguma da informação recolhida no âmbito da preparação da referida publicação, designadamente para colmatar informações em falta relativas aos volumes de negócios de algumas empresas, a utilização dessa informação não teria qualquer impacto na determinação das empresas sujeitas à obrigação de contribuir para o fundo de compensação.

Atento o exposto, reitera-se que no apuramento do valor de volume de negócios elegível do sector, o ICP-ANACOM utilizou os dados transmitidos para efeitos da Lei do Fundo (tendo sido auditadas 21 empresas cujos volumes de negócio elegível representam mais de 99% do volume de negócios elegível do sector) complementados, nos casos em que não foi transmitida essa informação, pelos dados remetidos pelas empresas para efeitos do lançamento e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE, tendo-se considerado em relação a algumas empresas, com base em informações internas do ICP-ANACOM, que essas empresas não estando em atividade, teriam um volume de negócios de zero, em 2013.

Nestas condições, o valor de volume de negócios elegível do sector é de 4.688.812.675,81 euros.

Notas

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1 Disponível em Mercado das Comunicações na Economia Nacional (2009-2013)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1338151.