8. Medidas que podem ser impostas


Dependendo das conclusões da análise, poderá ser necessária a adoção de medidas para corrigir as eventuais distorções que venham a ser identificadas. Neste contexto, importa reiterar que tais medidas devem ser adotadas ao abrigo das competências do ICP?ANACOM ao nível da gestão do espectro, nomeadamente as previstas nos artigos 20.º e 35.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Por um lado, o artigo 20.º habilita o ICP-ANACOM a alterar as condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis aos direitos de utilização de frequências, desde que as alterações em causa sejam objetivamente justificadas e respeitem o princípio da proporcionalidade.

É, aliás, no âmbito desta disposição que o enquadramento comunitário parece integrar uma eventual atuação do ICP-ANACOM neste domínio, tendo em conta a referência ao artigo 14.º da Diretiva Autorização – entre nós transposto, precisamente, pelo artigo 20.º da Lei das Comunicações Eletrónicas –, quer no n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva n.º 2009/114/CE, quer nos acima referidos comentários que a CE dirigiu a esta Autoridade a 29 de julho de 2011.

Note-se que, no quadro do Leilão Multifaixa, foram desde logo fixadas diversas condições que se enquadram no âmbito dos artigos 27.º e 32º da Lei das Comunicações Eletrónicas, referentes, respetivamente, às condições gerais e às associadas aos direitos de utilização de frequências, conforme melhor se explicita no capítulo seguinte.

No que respeita, por outro lado, ao artigo 35.º, reitera-se que compete ao ICP-ANACOM assegurar que a flexibilidade no uso das frequências e acumulação de direitos de utilização de frequências não provoca distorções de concorrência, podendo, para o efeito adotar medidas adequadas, proporcionais, não discriminatórias e transparentes, nomeadamente:

a)    Impor condições associadas aos direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma, incluindo fixação de prazos para a exploração efetiva dos direitos de utilização por parte do respetivo titular;

b)    Determinar ao respetivo titular, e num caso concreto, a transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências;

c)    Limitar a quantidade de espectro a atribuir a um mesmo titular em procedimentos de atribuição de direitos de utilização de frequências.