3. Mercados suscetíveis de regulação ex-ante


A CE considera que os mercados identificados para efeitos de regulação ex-ante deverão obedecer cumulativamente aos seguintes três critérios1:

  • Obstáculos à entrada e ao desenvolvimento da concorrência: persistência de fortes obstáculos à entrada, quer sejam de natureza estrutural, jurídica ou regulamentar;

Considera-se que, em relação a este mercado, o critério é cumprido, tal como se explicita no capítulo 4 deste documento.

  • Aspetos dinâmicos: as características do mercado não conduzirão a uma concorrência efetiva num horizonte temporal pertinente, havendo necessidade de intervenção regulamentar ex-ante. A aplicação deste critério implica o exame da situação da concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;

Considera-se que, em relação a este mercado, o critério é cumprido, tal como se explicita no capítulo 4 deste documento, concluindo-se assim que sem uma intervenção regulamentar ex-ante não existirá concorrência efetiva a curto/médio prazo.

  • Eficácia relativa do direito da concorrência e da regulamentação ex-ante complementar: insuficiência do direito da concorrência por si só para suprir as insuficiências persistentes no mercado.

Tal como resulta do parecer disponível no sítio do ICP-ANACOM na Internet2 sobre a articulação entre o ICP-ANACOM e a AdC, a informação disponível e os diferentes instrumentos existentes, a frequência, o detalhe e a urgência das intervenções e o facto de existir PMS neste mercado (vide capítulo 4 deste documento) determinam que a regulação ex-ante seja essencial para minorar os efeitos das falhas destes mercados.

Uma vez que o mercado do produto definido no âmbito do mercado de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, é equivalente ao mercado relevante recomendado pela CE e que, segundo a CE, os mercados enumerados na Recomendação foram identificados com base nos três critérios cumulativos acima referidos3, considera-se que o mercado definido neste procedimento de análise é relevante para efeitos de regulação ex-ante, sendo, por esse motivo, avaliada a existência de PMS no mesmo, sem necessidade de uma análise prévia do teste dos três critérios. 

Notas
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1 Cf. Recomendação - Exposição de Motivos 2.2 (pág. 6).
2 Disponível em Parecer sobre a articulação entre o ICP-ANACOM e a Autoridade da Concorrênciahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=128076.
3 Cf. Recomendação - Exposição de Motivos p.11: ''For those markets listed, the Recommendation creates a presumption for the NRA that the three criteria are met and therefore NRAs do not need to reconsider the three criteria.''