Enquadramento


O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), por deliberação de 06/08/2008 1, autorizou a REFER TELECOM - Serviços de Telecomunicações, S.A. (REFER TELECOM) a operar o sistema GSM-R nas faixas de frequências de 876-880 MHz e 921-925 MHz, através do regime de autorização geral, de acordo com o disposto na Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), ficando a operação do sistema sujeita ao cumprimento das condições que se mostrem aplicáveis (artigo 27.º da LCE), incluindo as condições técnicas constantes da Decisão ECC/DEC(02)05 2.

Na sequência da mesma deliberação, foi alterado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) no que respeita às redes e serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público, de modo a designar e reservar as faixas das frequências acima indicadas para o Sistema GSM-R 3.

Visando a operação na sua rede, a REFER TELECOM manifestou ao ICP-ANACOM necessitar de utilizar recursos de numeração do Plano Nacional de Numeração (PNN), tendo solicitado um código de rede móvel 4 e um código de destino nacional 5.

Após análise preliminar, o ICP-ANACOM verificou que este pedido da REFER TELECOM não podia ser satisfeito na sua totalidade, uma vez que os recursos do tipo E.164 não podiam ser disponibilizados a partir das gamas já criadas no PNN, sendo por isso forçoso definir e designar um novo código de serviço para este efeito.

A utilização de números está dependente da atribuição de direitos de utilização de números pelo ICP-ANACOM, devendo essa atribuição ser efectuada através de procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios.

Também, de acordo com o artigo 8.º da LCE, sempre que no exercício das suas competências o ICP-ANACOM pretenda adoptar medidas com impacto significativo no mercado relevante deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem num prazo que não pode ser inferior a 20 dias úteis.

Assim, em resultado do pedido efectuado pela REFER TELECOM, o ICP-ANACOM considerou adequado submeter o presente projecto de decisão sobre a criação de um novo código no PNN ao procedimento geral de consulta previsto no referido artigo 8.º, assim como a audiência prévia da empresa nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Notas
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1 Em Decisão sobre a introdução do sistema GSM-Rhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=632319.
2 The designation and availability of frequency bands for railway purposes in the 876-880 and 921-925 MHz bandshttps://docdb.cept.org/download/1722.
3 Global System for Mobile Communication - Railway.
4 MNC - Mobile Network Code (Recomendação E.212 da UIT-T).
5 NDC - National Destination Code (Recomendação E.164 da UIT-T).