Anexo 2


/ / Atualizado em 04.04.2007

I. Enquadramento

A PT Comunicações, S.A. (PTC), por carta de 25/07/06, em cumprimento da deliberação de 08/06/06, relativa à especificação de alterações à PRI (interligação por capacidade)1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129, apresentou ao ICP-ANACOM uma nova versão da Proposta de Referência de Interligação (PRI), contemplando a modalidade de Interligação por Capacidade (tarifa plana de interligação).

A PTC comentou, na carta supramencionada, alguns pontos referentes à proposta de integração da modalidade de interligação por capacidade, nomeadamente relacionados com:

a. Revenda de capacidade;
b. Transbordo de tráfego para outros operadores (OPS);
c. Diferenciação dos prazos aplicáveis à interligação por capacidade de acordo com a respectiva fase de implementação.

Na presente análise, verifica-se a conformidade da versão da PRI apresentada pela PTC com a deliberação de 08/06/06 e analisam-se os comentários daquela empresa às matérias acima referidas.

Releva-se ainda que, paralelamente às alterações referentes à deliberação de 08/06/06, a PTC introduziu uma secção na PRI relativa a ''Acordo de interligação'', em que refere que a prestação dos serviços abrangidos pela PRI está sujeita à celebração de um Acordo de Interligação cuja minuta seria apresentada no Anexo 10.

II. Análise

A. Beneficiários da Oferta de Interligação por Capacidade (Ponto 4 da Deliberação de 08/06/06)

Deliberação de 08/06/06

As entidades beneficiárias serão as actuais beneficiárias da PRI (os operadores de redes públicas de telecomunicações e prestadores de serviço telefónico fixo, do serviço telefónico móvel e do serviço de transmissão de dados).

Entendimento ICP-ANACOM

Não são indicadas especificamente as entidades que constituem as beneficiárias de interligação por capacidade, depreendendo-se, em concomitância, que se consubstanciarão nas beneficiárias da PRI, pelo que se considera que a versão da PRI apresentada pela PTC está em conformidade com a deliberação do ICP-ANACOM.

Acresce, tal como referido no último parágrafo do ponto 1 do Anexo 9 da PRI, que se aplicam à interligação por capacidade todas as condições de interligação previstas na Oferta de Referência com as especificidades a seguir descritas.

B. Tráfego Elegível para a Interligação por Capacidade (Ponto 5 da Deliberação de 08/06/06)

Deliberação de 08/06/06

O modelo de interligação por capacidade é válido para o tráfego de voz e para o tráfego de acesso à internet de banda estreita (''dial-up''). O tráfego elegível para a interligação por capacidade é o seguinte: (a) Originação: Local, Trânsito Simples e Trânsito Duplo; (b) Terminação: Local, Trânsito Simples e Trânsito Duplo. Fica excluído do tráfego elegível para a interligação por capacidade o acesso aos seguintes serviços: (a) serviços de interligação gratuita (e.g.: 112, 117, 1414); (b) tráfego de terminação internacional e de trânsito.

Entendimento ICP-ANACOM

A PRI reflecte o disposto, quanto ao tráfego elegível, na deliberação de 08/06/06.

C. Revenda de Unidades de Interligação por Capacidade (Ponto 7 da Deliberação de 08/06/06)

Deliberação de 08/06/06

Deve ser prevista a possibilidade de revenda de unidades de interligação por capacidade a terceiros. Entende-se que a revenda de interligação por capacidade deverá abranger a revenda de tráfego suportado na capacidade contratada e/ou a revenda de parte ou totalidade da unidade de capacidade, uma vez que a tarifa plana de interligação é função da capacidade contratada e independente do volume de tráfego que vier efectivamente a ser cursado.

Posição PTC

A PTC considerou que a revenda de capacidade abrangeria a revenda de tráfego suportado na capacidade contratada e/ou a revenda de parte ou totalidade da unidade de capacidade, no que se refere ao tráfego entregue pelo OPS à PTC. No que se refere ao tráfego entregue pela PTC aos OPS, a PTC entende que apenas seria tecnicamente viável a consideração da revenda de unidades de capacidade inteiras (2 Mbps).

A concessionária considera que esta seria a forma possível de implementar feixes de interligação distintos por OPS, para entrega de tráfego de interligação da responsabilidade de cada um, permitindo gerir adequadamente o tráfego e distinguir as obrigações e responsabilidades de cada parte na interligação e evitando a partilha de sinalização SS#7, a qual não deveria ocorrer em relações com responsabilidades de interligação bilaterais.

A PTC considera ainda que a partilha de feixes de interligação ao nível da originação de chamada poderia conduzir à diluição de responsabilidades, colocando problemas de gestão das infra-estruturas e dos encaminhamentos de tráfego, com implicações ao nível das obrigações estabelecidas nos acordos de interligação.

Finalmente, a PTC nota que esta matéria teria já sido esclarecida junto do ICP-ANACOM num processo associado à troca de tráfego entre a PTC e um OPS através de uma interligação existente entre a PTC e um outro OPS.

Entendimento ICP-ANACOM

Reitera-se, tal como referido no relatório da audiência prévia que conduziu à decisão de 08/06/06 relativa à especificação de alterações à PRI (interligação por capacidade), que em qualquer das modalidades de revenda, os operadores poderão elaborar os seus planos de negócio atendendo a factores, tais como a procura expectável por parte dos utilizadores finais e a possibilidade de revenda a terceiros da capacidade excedentária, com vista a maximizar a sua eficiência operacional e económica, na medida em que possibilitará a rentabilização de meios que de outro modo poderiam não ser utilizados.

Releva-se que, de acordo com a deliberação de 17/12/042https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130, relativa à imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, a PTC continua obrigada a permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis a operadores de redes públicas de comunicações electrónicas e a responder a pedidos razoáveis de acesso à rede, atendendo igualmente às obrigações de não-discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações e de fixar preços com base nos custos de natureza prospectiva.

Relativamente ao encaminhamento do tráfego para um operador por uma rede da responsabilidade de um terceiro operador, sem prejuízo da relação entre a PTC e cada um dos outros operadores configurar uma relação bilateral entre duas entidades, com responsabilidades concretizadas ao abrigo de um acordo de interligação (tal como referido anteriormente pelo ICP-ANACOM no relatório da audiência prévia que conduziu à decisão de 08/06/06), não é evidente nem inevitável, ao contrário do que a PTC refere, que a partilha de feixes de interligação conduza a problemas de gestão de infra-estruturas e dos encaminhamentos de tráfego.

Com efeito, releva-se que já em 2004, a propósito de uma situação de partilha entre dois operadores, de infra-estruturas de interligação com a PTC, o ICP-ANACOM veiculou à PTC que esta se sujeitava a um conjunto de obrigações específicas no âmbito da interligação, estando obrigada a satisfazer todos os pedidos razoáveis de interligação, respeitando nas suas condições de oferta os princípios da não discriminação, transparência e orientação para os custos. Posteriormente, após a PTC ter informado da implementação efectiva daquela interligação, não se registaram questões complexas que configurem, tal como a PTC referiu, relações de gestão muito difícil e geradoras de conflitos constantes entre as partes envolvidas.

Em particular, relativamente ao uso partilhado de um circuito de sinalização n.º 7, não se considera haver qualquer impedimento técnico. Trata-se apenas da implementação, tal como é feito na rede de muitos operadores, da configuração quasi associada desta sinalização, ou seja, do trânsito de sinalização.

De igual modo, releva-se que em Espanha, está consagrado na PRI da Telefónica que um OPS que disponha de um PGI com a Telefónica, pode em qualquer momento e sem necessidade de obter autorização prévia por parte desta, subscrever um acordo com um terceiro operador para partilhar o uso desse PGI, sendo neste caso necessário que cada operador que formalize um acordo de partilha de PGI negoceie também um acordo de interligação com a Telefónica.

Assim, a revenda dos recursos de interligação por capacidade solicitados por um operador à PTC poderá ser efectuada em qualquer momento, sem necessidade de autorização prévia por parte desta, devendo no entanto, tal como referido no relatório da audiência prévia que conduziu à decisão de 08/06/06, o terceiro operador dar conhecimento à PTC do acordo celebrado entre os dois prestadores.

Por outro lado, considera-se, tal como referido pelo ICP-ANACOM no relatório de audiência prévia que conduziu à decisão de 08/06/06, que uma unidade elementar de capacidade constituída por um múltiplo de 64 Kbps, poderia trazer várias desvantagens, nomeadamente: (i) alteração substancial na estrutura da rede (sendo que o suporte físico será sempre um múltiplo de 2 Mbps, não podendo ser desagregado); (ii) aumento da complexidade da interligação ao nível do planeamento, implementação e gestão, considerada desproporcional já que o impacto apenas se sentirá ao nível local, já que ao nível do trânsito simples e duplo são já utilizados pelos beneficiários da PRI, múltiplos circuitos de 2Mbps por PGI; (iii) uma necessidade de maior capacidade de processamento nas centrais de comutação.

Deste modo, não é de excluir que a eventual revenda de interligação em unidades inferiores a 2Mbps possa acarretar alguma complexidade adicional, nomeadamente em termos de planeamento e processamento por parte da PTC.

Assim, o ICP-ANACOM espera que as entidades beneficiárias acordem com a PTC as condições de implementação necessárias a uma implementação inicial mais célere e eficaz da tarifa plana, considerando-se adequado que, numa primeira fase e sem prejuízo de uma ulterior revisão desta situação específica, nos casos de revenda de unidades de capacidade, esta se delimite, ab initio, em unidades de múltiplos inteiros de 2 Mb.

D. Indicadores e Níveis de Qualidade de Serviço (Ponto 8 da Deliberação de 08/06/06)

Deliberação de 08/06/06


As alterações a introduzir com o novo modelo de interligação não implicam directamente a modificação dos actuais indicadores e níveis de qualidade de serviço de interligação, constantes no Anexo 3 da PRI, nomeadamente a qualidade das redes dos OPS e dos circuitos e as perdas nos feixes de interligação.

Entendimento ICP-ANACOM

Não foi efectuada qualquer alteração nos indicadores e níveis de qualidade de serviço de interligação, estando a PRI em conformidade com a deliberação de 08/06/06.

E. Condições de Transbordo de Tráfego (Ponto 9 da Deliberação de 08/06/06)

Deliberação de 08/06/06


Deve ser previsto o transbordo do tráfego elegível, o qual deverá ser efectuado:

(i) Em primeiro lugar, através dos circuitos associados à interligação temporizada no mesmo PGI, existindo o pagamento de um preço por transbordo de tráfego que promova uma correcta planificação dos feixes de interligação por capacidade. Neste sentido, deve ser adoptado o factor 2 vezes o preço de interligação temporizada.

Havendo transbordo no(s) circuito(s) de interligação por capacidade, o OPS deve solicitar os procedimentos necessários à ampliação do número de circuitos (em conformidade com o já previsto na PRI).

(ii) Em segundo lugar, quando todos os circuitos das interligações por capacidade e temporizada num dado PGI estiverem ocupados, o transbordo do tráfego elegível deve ser efectuado através do esquema actualmente acordado entre os operadores, i.e., no caso do transbordo ser efectuado através dos circuitos de interligação de outro PGI, aplicam-se os preços de interligação da PRI (modelo temporizado) para o nível de interligação correspondente.

(iii) Alternativamente, através de interligação indirecta com outro operador, permitindo ao beneficiário da oferta optar, no caso de congestionamento dos seus circuitos com a PTC, por enviar o tráfego para um terceiro operador, que entregaria nos seus circuitos o tráfego à PTC.

Define-se um prazo para migração entre opções de transbordo, de vinte dias (incluindo os testes de funcionalidade) desde a comunicação do OPS à PTC dos PGI's e feixes que constituem a rota de transbordo (sejam eles próprios ou de terceiros operadores dispostos a realizar o trânsito).

Posição PTC

A PTC refere ser seu entendimento que o número (iii) do ponto 9 da deliberação de 08/06/06 seria aplicável apenas ao tráfego com origem no OPS e destinado à PTC, permitindo ao OPS optar por enviar o tráfego para a PTC através de um terceiro operador, no caso do congestionamento dos seus circuitos com a PTC. A concessionária considera que tal entendimento seria justificado pelo texto da deliberação e também porque esta alternativa de transbordo aplicada ao tráfego originado na PTC não deixaria de ter consequências ao nível da gestão e ocupação dos recursos de rede.

Entendimento ICP-ANACOM

A PTC não fundamentou as alegadas consequências para a gestão e ocupação dos recursos de rede. De facto, tratando-se de tráfego elegível para tarifa plana, o dimensionamento dos circuitos é competência do OPS ainda que seja tráfego originado na PTC, cabendo a esta estabelecer no mapa de encaminhamentos as rotas alternativas acordadas com o OPS.

F. Procedimento de Contratação de Capacidade e de Migração do Modelo de Interligação Temporizada para o Modelo de Interligação por Capacidade (Ponto 10 da Deliberação de 08/06/06)

Deliberação de 08/06/06


Na PRI, no âmbito da tarifa plana, devem ser especificados os modos de comunicação de: a) pedido de capacidade/migração (responsável: OPS); b) aceitação/rejeição do pedido (responsável: PTC); c) serviço efectuado (responsável: PTC).

Têm também de ser definidos na PRI os modos de comunicação (responsável: PTC) e resolução de anomalias (responsável: OPS) no processo de implementação/migração.

O ICP-ANACOM não vê, em princípio, motivos para que os modos de comunicação entre a PTC e os OPS sejam diferentes dos definidos actualmente na PRI. Os pedidos de capacidade/migração devem ser efectuados por escrito ao contacto designado pela PTC, a qual deve manter o registo de todos os pedidos/recusas efectuados durante um período mínimo de três anos.

Eventuais processos específicos para migração das interligações temporizadas para interligações por capacidade devem ser identificados pela PTC e definidos na versão da PRI contemplando a oferta de interligação por capacidade que submeter ao ICP-ANACOM.

Entendimento ICP-ANACOM

A PRI refere que à interligação por capacidade se aplicam os procedimentos e modos de comunicação definidos para a interligação temporizada, pelo que se considera que o mesmo está em concordância com a deliberação de 08/06/06.

G. Definição de Prazos (Ponto 11 da Deliberação de 08/06/06)

Deliberação de 08/06/06


Os prazos máximos para a criação e para a ampliação de PGIs não devem depender do modelo de interligação (temporizado ou por capacidade), estando os mesmos definidos actualmente, nas secções 13.4 e 13.5 da PRI, respectivamente e correspondendo a:

(ii) Prazos máximos para a criação de novo PGI:
a. Análise do pedido de implementação do PGI: vinte e dois dias úteis;
b. Implementação do PGI após validação do pedido: quarenta e cinco dias úteis;

(iii) Prazos máximos para a ampliação de um PGI já existente:
a. Casos em que há necessidade de alteração da estrutura de rede, substituição ou ampliação de equipamento de transmissão: um mês;
b. Outros casos: quinze dias úteis.

Deverão ser definidos na PRI os seguintes prazos para a migração de circuitos de interligação temporizada para interligação por capacidade:

(i) Prazo de validação do pedido de migração do modelo de interligação temporizado para o modelo de interligação por capacidade (e vice-versa): cinco dias;

(ii) Prazo máximo para a migração:
a. Casos em que há necessidade de alteração da estrutura de rede, substituição ou ampliação de equipamento de transmissão: um mês;
b. Outros casos: quinze dias úteis.


Os prazos para eventuais actividades adicionais e actividades actualmente não realizadas devem ser definidos na PRI, de modo a não colocar em causa a celeridade desejável para a implementação da interligação por capacidade.

Em caso de incumprimento pela PTC dos prazos estabelecidos para instalação, ampliação e migração associados à interligação por capacidade, estabelece-se que em caso de:

- Incumprimento do prazo de migração para o modelo de capacidade - decorrido o prazo para a implementação efectiva da migração, sem que esta tenha sido concluída pela PTC, o tráfego de interligação será facturado a partir daí de acordo com o modelo de interligação por capacidade;

- Incumprimento de prazos associados à construção e/ou ampliação de PGI's - a beneficiária em causa pagará os preços de interligação relativos aos encaminhamentos alternativos de tráfego originalmente cursado através da capacidade contratada com um desconto de 50%, durante o período de incumprimento.


G.1 Prazo para a Validação de Pedidos

Posição PTC


A PTC nota que no ponto 11 da deliberação de 08/06/06, no qual o ICP-ANACOM refere o prazo de cinco dias para a fase de validação de pedidos, não estaria especificado se se trata de dias úteis ou de dias de calendário. A PTC, atendendo a que os restantes prazos reflectidos no ponto indicado da deliberação foram estabelecidos em dias úteis, assumiu que o prazo referido seria também contabilizado em dias úteis.

Entendimento ICP-ANACOM

Nunca foi referido no processo da deliberação de 08/06/06 que o prazo em apreço deveria ser contabilizado em dias úteis e não em dias de calendário, não sendo válida a assunção que o prazo de validação de pedidos deveria ser medido em dias úteis.

G.2 Diferenciação de Prazos de Migração da Interligação Temporizada para a Interligação por Capacidade de Acordo com a Fase de Desenvolvimento da Oferta

Posição PTC


A PTC refere que, no relatório da audiência prévia, o ICP-ANACOM não considerou razoável a diferenciação dos prazos aplicáveis à interligação por capacidade de acordo com a respectiva fase de implementação, dado que aquela empresa teria já beneficiado de um prazo razoável para preparar a disponibilização da oferta.

A concessionária confirma que teria já, de facto, iniciado a preparação da disponibilização de interligação por capacidade, nomeadamente a nível da adequação dos sistemas de comutação e informáticos e dos procedimentos. Não obstante, nota a existência de diversas tarefas que só poderiam ser executadas após recepção dos pedidos dos operadores3https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131 e para as quais seria necessário atender ao volume de pedidos e de alterações na rede que previstos para a fase inicial de migração entre modalidades.

A PTC releva ainda que, na fase inicial de lançamento da interligação por capacidade, se prevê que os operadores solicitem um elevado volume de pedidos de migração, a que corresponderá a necessidade de configuração de um grande número de novos feixes de interligação e do correspondente planeamento e programação de encaminhamentos de tráfego. De acordo com a concessionária, esta elevada procura poderia resultar numa elevada probabilidade de receber duzentos pedidos sobrepostos no tempo, com repercussões a nível dos recursos que teria que disponibilizar para fazer face a essa procura para programar os encaminhamentos.

Em concomitância, a PTC alega a necessidade de definição de um plano de migrações, a ocorrer aquando do lançamento da modalidade de interligação por capacidade, apresentando uma proposta para aplicação de procedimentos e prazos específicos para esta fase. De acordo com a PTC, esta proposta tornaria mais eficiente a gestão da transição para a modalidade de interligação por capacidade e permitiria minimizar erros usuais no lançamento de uma nova oferta.

De acordo com a proposta apresentada pela PTC4https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132, na fase inicial de contratação do serviço, correspondente à transição da modalidade de interligação temporizada para a modalidade de interligação por capacidade, cada OPS acordaria com a PTC um plano de migração detalhado e calendarizado. Para o efeito, o OPS deveria remeter, previamente, à PTC, um ficheiro com a seguinte informação, relativa aos circuitos que pretende migrar para a modalidade de interligação por capacidade:

 

Identificação do Circuito PGI do OPS PGI da PTC Tipo de Interligação Data Objectivo

A PTC propõe que, embora a duração da implementação da transição entre modalidades, para cada OPS, dependa do volume de alterações em causa, o plano a acordar entre cada OPS e a PTC deveria, sempre que possível, garantir que a transição fosse executada num prazo máximo de noventa dias.

Entendimento ICP-ANACOM

O ICP-ANACOM, no relatório de audiência prévia, tomou em conta os comentários efectuados pela PTC relativamente a esta matéria, não tendo considerado razoável a diferenciação dos prazos aplicáveis à interligação por capacidade de acordo com a respectiva fase de implementação, justificando que a PTC teria já beneficiado de um prazo razoável para preparar a disponibilização da oferta.

Adicionalmente, não foi fundamentada a previsão da PTC correspondente à probabilidade de receber no mínimo duzentos pedidos sobrepostos no tempo, na fase inicial de lançamento da modalidade de interligação por capacidade.

Atendendo à matéria ora referida pela PTC ter, conforme se referiu anteriormente, já sido analisada pelo ICP-ANACOM no âmbito da deliberação de 08/06/06, e entendendo-se que os pontos referidos pela PTC não justificam a definição de prazos mais alargados para uma primeira fase de implementação da oferta, considera-se que os prazos fixados na deliberação de 08/06/06 se afiguram adequados para fazer face ao desenvolvimento expectável da oferta, tendo-se determinado que o prazo máximo aplicável nos casos em que houvesse necessidade de alteração de estrutura da rede seria um mês, o qual não incluía, como é claro (atendendo aos prazos definidos na ORCA para instalação de circuitos, superiores a um mês) o tempo definido ao fornecimento de circuitos. Uma vez que o proposto pela PTC garante aos OPS condições melhores que as definidas pelo ICP-ANACOM, nada haverá a opor.

Não obstante, considera-se que o envio à PTC, pelo OPS, de um ficheiro com a informação indicada pela PTC, relativa aos circuitos que pretende migrar para a modalidade de interligação por capacidade e as datas-objectivo pretendidas, poderá contribuir para um planeamento mais eficiente das actividades pela PTC e adequação dos recursos à procura veiculada, pelo que se considera que tal proposta da PTC se reveste de alguma utilidade.

H. Definição do Período Mínimo de Contratação (Ponto 12 da Deliberação de 08/06/06)

Deliberação de 08/06/06

No decurso do primeiro ano de vigência da oferta, o período mínimo de contratação será de um ano. Após o primeiro ano de vigência da oferta, o período mínimo de contratação será de dois anos. Assim, com uma antecedência não inferior a um mês em relação ao final do período mínimo de contratação, cada operador poderá solicitar à PTC alterações na capacidade contratada, com vista a adequar a mesma às suas necessidades efectivas, não sendo aplicáveis penalizações pelas alterações solicitadas.

No caso de incumprimento deste período mínimo, nomeadamente com o cancelamento antecipado de unidades elementares de capacidade ou migração antecipada de parte ou totalidade da capacidade contratada num dado PGI, a PTC, tal como estabelecido na PRI em relação à interligação temporizada, poderá exigir ao OPS, o reembolso da totalidade ou parte do correspondente investimento (incluindo despesas de instalação), desde que se demonstre que os investimentos feitos na rede ficaram sem utilização em consequência do diferencial entre o planeado para o período mínimo de contratação e a nova solicitação.


Entendimento ICP-ANACOM

A proposta da PTC (página 6 do Anexo 9) reflecte o deliberado em 08/06/06.

I. Metodologia de Cálculo do Preço de Interligação por Capacidade (Tarifa Plana de Interligação) (Ponto 13 da Deliberação de 08/06/06)

Deliberação de 08/06/06

Os preços máximos por unidade elementar de capacidade determinam-se através do produto dos minutos associados a essa unidade pelo preço médio de interligação por minuto ao nível da interligação considerado, Local, Trânsito (Simples ou Duplo), o qual é fixado na PRI para a interligação temporizada.

Preço Unidade Elementar = Minutos por mês * Preço por minuto

Deve ser considerado na obtenção do preço inicial por unidade elementar de capacidade, a constar na PRI, o número de 235.257 minutos de tráfego cursados por mês por cada unidade elementar de capacidade de 2Mbps.

Sem prejuízo dos valores ora referidos para os parâmetros actualizados, o ICP-ANACOM tomará em linha de conta, sempre que possível e adequado, os valores mais recentes registados pela PTC no âmbito das variáveis associadas ao tráfego.


Entendimento ICP-ANACOM

Com base na metodologia definida na deliberação de 08/06/06 e nos preços médios de interligação para os escalões Local, T. Simples e T. Duplo estimados pelo ICP-ANACOM5https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55133 no âmbito da definição de preços para a interligação temporizada na deliberação de 21/04/066https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55134, estimaram-se os preços associados aos preços máximos por unidade elementar de capacidade que se indicam na tabela seguinte.

Tabela. Preços (sem IVA) aplicáveis à unidade elementar de capacidade
NívelMensalidade por Unidade Mínima de Capacidade (2 Mbps)Desvio do preço PTC face ao estimado pelo ICP-ANACOM
Valor estimado ICP-ANACOM (euros)Valor apresentado pela PTC na PRI (euros)Euros%
Local 1326.00 1326.00 0.00 0.0%
Trânsito Simples 1914.52 1914.52 0.00 0.0%
Trânsito Duplo 2950.31 2958.15 7.84 0.3%


Considera-se que as diferenças verificadas entre as estimativas ICP-ANACOM e os valores apresentados pela PTC no que se refere ao trânsito duplo poderão dever-se à aplicação, pela PTC, de perfis de tráfego mais actualizados para o cálculo dos preços médios da interligação por capacidade, não sendo, no entanto, possível confirmar esta hipótese uma vez que a PTC não disponibilizou informação detalhada relativamente à informação utilizada no cálculo. Atendendo, não obstante, a que os desvios verificados são materialmente pouco relevantes, considera-se que os valores indicados estão em conformidade com a metodologia definida na deliberação de 08/06/06. 
 
J. Introdução de uma Secção, na PRI, Relativa a ''Acordo de Interligação''
 
Paralelamente às alterações referentes à deliberação de 08/06/06, a PTC introduziu uma secção na PRI relativa a ''Acordo de interligação'', em que refere que a prestação dos serviços abrangidos pela PRI está sujeita à celebração de um Acordo de Interligação cuja minuta seria apresentada no Anexo 10 (a qual não foi ainda disponibilizada na versão da PRI ora remetida ao ICP-ANACOM).
 
Como o próprio nome indica, as ofertas de referência contêm as condições gerais de oferta de determinado serviço prestado pela PT, pelo que pressupõe que seja celebrado um acordo entre as partes. A própria PRI em vigor, para além de conter logo à cabeça uma definição de ''acordo de interligação'', afirma-o expressamente no ponto 5.1.
 
Assim, quanto à inclusão de uma minuta de contrato, não se vê obstáculo desde que a mesma respeite o constante da oferta de referência, a qual, por sua vez, deve estar em conformidade com as deliberações da ANACOM.
 
III. Conclusão 
 

Face ao exposto, considera-se que existem pontos na PRI apresentada pela PTC, que não estão em conformidade com a deliberação de 08/06/06, nomeadamente:
 
1. Prazo para a validação de pedidos - a PRI refere que o prazo seria contabilizado em dias úteis, ao invés de dias de calendário, como referido na deliberação de 08/06/06, pelo que a PRI deverá ser alterada em conformidade;
 
2. Diferenciação de prazos de acordo com a fase de desenvolvimento da oferta de interligação por capacidade - a PTC apresentou uma proposta de diferenciação dos prazos aplicáveis de acordo com a fase de implementação da oferta de interligação por capacidade. Considera-se que os prazos fixados na deliberação de 08/06/06 são adequados para fazer face ao desenvolvimento expectável da oferta, mesmo na sua fase inicial, pelo que a PRI deverá ser alterada em conformidade com o deliberado em 08/06/06.

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Especificação de alterações à PRI (interligação por capacidade) - deliberação de 08.06.2006https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=370476.
Imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo - deliberação de 17.12.2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=409831.
De acordo com a PTC, as tarefas que só poderiam ser realizadas a partir da recepção dos pedidos de migração seriam as seguintes: (i) A PTC procede à análise, validação e verificação de disponibilidade de meios; (ii) a PTC inicia a planificação e preparação dos trabalhos para uma correcta implementação dos pedidos dos operadores; (iii) alterações de encaminhamento e/ou distribuição de tráfego poderão conduzir à necessidade de readequar meios de transmissão e/ou comutação, de forma a limitar a probabilidade de se verificarem constrangimentos técnicos e/ou operacionais; e (iv) na data acordada, os técnicos da PTC em coordenação com os técnicos do operador, executarão os trabalhos a efectuar nos comutadores e confirmarão a sua correcta implementação.

 4 A qual é apresentada no número 6 do Anexo 9 da PRI ora apresentada ao ICP-ANACOM.

 5 Preço por minuto, com base numa chamada de 3 minutos.

 6 Alterações a adoptar no âmbito da PRI 2006 - deliberação de 21.04.2006https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=355575.