1. Introdução


/ Atualizado em 10.01.2008

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro1 (?Lei das Comunicações Electrónicas?), aprovou o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos definindo as competências da Autoridade Reguladora Nacional (ARN) neste domínio e transpondo as Directivas n.º 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março e a Directiva n.º 2002/77/CE, da Comissão Europeia (?Comissão?), de 16 de Setembro.

Esta Lei consubstancia os princípios estabelecidos no novo quadro regulamentar comunitário, o qual estabelece um novo quadro jurídico para o sector das comunicações electrónicas que visa responder à tendência para a convergência abrangendo todas as redes e serviços de comunicações electrónicas. O objectivo último será o de, à medida que os mercados se tornem mais concorrenciais e que a aplicação da legislação horizontal da concorrência e de normas de auto-regulação se torne suficiente para garantir o seu correcto funcionamento, a regulamentação específica do sector ser, sempre que possível, progressivamente eliminada.

Assim, a manutenção de regras sectoriais justifica-se apenas na medida em que seja essencial à promoção da concorrência, à correcção de distorções no funcionamento dos mercados ou que seja mais eficaz para a resolução de problemas específicos do sector.

Neste contexto, em conformidade com o preceituado nos artºs 18º e 56º da Lei das Comunicações Electrónicas, compete à ARN definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar as medidas adequadas às empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas.

Em concreto, o procedimento de análise de mercado e imposição de obrigações previsto nos artºs 55º a 61º da supramencionada Lei, passa essencialmente por três momentos procedimentais:

i. A definição de mercados relevantes (artº 58º), que toma por base a lista de mercados constante da Recomendação da Comissão de 11/02/2003;

ii. A análise do mercado relevante (artº 59º), competindo à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do ponto anterior, tendo em conta as Linhas de Orientação da Comissão, com vista a identificar o grau de concorrência efectiva e, eventualmente, a existência de empresas com poder de mercado significativo (PMS);

iii. A imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares ex ante às empresas com PMS (artºs 55º e 59º).

O presente documento tem por objectivo concretizar o processo de imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações nos mercados retalhistas que, na sequência da análise efectuada pelo ICP-ANACOM quanto às duas primeiras etapas2, se considera serem mercados relevantes, susceptíveis de regulação ex ante:

1. Acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo- clientes residenciais;

2. Acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo- clientes não residenciais;

3. Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo - clientes residenciais;

4. Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo - clientes não residenciais;

5. Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo - clientes não residenciais;

6. Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo - clientes residenciais;

7.  Serviços telefónicos destinados a números não geográficos publicamente disponíveis num local fixo.

Note-se que as obrigações aplicáveis ao mercado retalhista do conjunto mínimo dos circuitos alugados  serão objecto de análise em documento autónomo.

A imposição de obrigações aos operadores com PMS nos mercados relevantes pode ser dividida nos seguintes passos, considerados na presente análise:

(i) Identificação de possíveis problemas concorrenciais no mercado relevante;

(ii) Identificação e avaliação de obrigações, a qual deve obedecer ao princípio da fundamentação plena nos termos do nº2 do artº 55º da Lei das Comunicações Electrónicas;

(iii) Definição da forma a tomar pelas obrigações;

De acordo com o novo quadro regulamentar, e por forma a minorar ou eliminar os problemas concorrenciais descritos, é função das ARN seleccionar as obrigações que, directa ou indirectamente, afectam as variáveis estratégicas dos operadores dominantes,  assegurando que tais obrigações se revistam cumulativamente de determinados requisitos, nomeadamente:

(i) Ser adequadas à natureza dos problemas de concorrência identificados na fase de avaliação de PMS, proporcionais e justificadas à luz dos objectivos de regulação consagrados nos artºs 5º e 55º, n.º 3, alínea a) da Lei das Comunicações Electrónicas;

(ii) Ser objectivamente justificáveis em relação às redes, serviços ou infra-estruturas a que se referem (artº 55º, n.º 3, alínea b), da Lei das Comunicações Electrónicas);

(iii) Garantir que não se origine uma discriminação indevida relativamente a qualquer entidade (artº 55º, n.º 3, alínea c), da Lei das Comunicações Electrónicas);

(iv) Ser transparentes em relação aos fins a que se destinam (artº 55º, n.º 3, alínea d), da Lei das Comunicações Electrónicas).

Conforme reiterado nas ?Linhas de Orientação? e na Recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, os controlos regulamentares (artº 85º da Lei das Comunicações Electrónicas) aplicáveis aos serviços retalhistas apenas devem ser impostos em situações em que as ARN considerem que as medidas pertinentes a nível grossista ou medidas conexas não permitem atingir o objectivo de assegurar uma concorrência efectiva.

Além dos controlos regulamentares, também são aplicáveis nestes mercados retalhistas  obrigações aos prestadores de serviço universal, nomeadamente as relacionadas com ofertas específicas para utilizadores com deficiência, qualidade de serviço, regime de preços e controlo de despesas, previstas nos artºs 91º a 94º da Lei das Comunicações Electrónicas.

Em seguida,  procurar-se-á explicar as condições associadas à imposição de obrigações, para na secção 3https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=120759 se proceder à identificação de obrigações específicas para o mercado, sucedendo-se a imposição fundamentada de obrigações nos mercados de acesso e nos mercados de serviços telefónicos. Na secção 4https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=120765, apresenta-se a conclusão e uma proposta de actuação.

Notas
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1 Vide Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940.
2 Vide Mercados dos serviços fixos comutados de baixo débito (mercados 1 a 6, 8, 9 e 19) - consulta lançada a 12.3.2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=169336.