Irregular utilização da gama de numeração 707, 708 e 809 por clientes da Jazztel e da Coltel


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Irregular utilização da gama de numeração 707, 708 e 809 por clientes da Jazztel Portugal e Coltel

Por despacho do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM de 21 de Janeiro de 2004, proferido ao abrigo do disposto nos artigos 9º, alíneas c) e g), e 29º, n.º 3, dos respectivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, e no artigo 103º, n.º1, do Código do Procedimento Administrativo, foi determinada a suspensão imediata do serviço telefónico prestado pela Jazztel Portugal – Serviços de Telecomunicações, S.A. e pela Coltel - Serviços de Telecomunicações, Unipessoal, Lda., através dos seguintes números:

1. Da Jazztel Portugal: 809300777, 707301060, 809301212, 809301050, 809301060, 809300039, 707300102, 707301010, 809300102, 809301010, 809303303, 708300200; e

2. Da Coltel: 708780069.

Foi igualmente determinada a instauração dos correspondentes processos de contra-ordenação às entidades utilizadoras dos números referidos, os clientes daqueles prestadores.

Esta decisão assentou nos seguintes fundamentos:

Têm chegado ao conhecimento da ANACOM diversas reclamações de utilizadores relativas a chamadas efectuadas para números das gamas 707 e 708 e que evidenciam a prestação de serviços de audiotexto através das mesmas, em contrário do determinado no Plano Nacional de Numeração.

A situação, atingindo proporções preocupantes pelos danos causados aos utilizadores, foi já objecto de fiscalização, efectuada pelos competentes serviços desta Autoridade, ao conteúdo das gamas de numeração 707 30 X, 708 30 X, 809 30 X, 707 78 X e 708 78 X dos operadores Jazztel Portugal e Coltel, que confirmou a prestação de serviços de audiotexto através das mesmas.

As situações descritas nas reclamações e constantes das fiscalizações efectuadas foram também objecto de análise em sede de contencioso, que culminou com a instauração de processos de contra-ordenação, ao abrigo das competências legalmente cometidas a esta Autoridade pelo Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 95/2002, de 20 de Agosto.

Na sequência daquelas reclamações e fiscalizações, foram também efectuados contactos, quer com a Jazztel Portugal, quer com a Coltel, no sentido de se tentar resolver a situação. Apesar de se ter vindo a constatar uma evolução positiva nesta matéria, uma vez que vários desses números se encontram já inoperantes, existe ainda um conjunto de números através dos quais continuam a ser prestados serviços de audiotexto.

Sem prejuízo da responsabilidade pela utilização irregular das gamas 809, 707 e 708, por parte das entidades que com tal gama prestam serviços de audiotexto, os prestadores de serviço telefónico estão obrigados a garantir a correcta utilização das gamas de numeração que lhes são atribuídas pela Autoridade Reguladora, de acordo com as regras do Plano Nacional de Numeração.

Para além dos danos patrimoniais que a incorrecta utilização das gamas de numeração tem causado aos utilizadores - que se vêem confrontados com facturas telefónicas muito elevadas, por terem efectuado chamadas telefónicas para números daquelas gamas, desconhecendo o preço a pagar pela prestação dos serviços - a situação causa também prejuízos financeiros a terceiros operadores que são parte em acordos de interligação com os operadores de suporte dos números utilizados para prestação de serviços de audiotexto.

Com efeito, aqueles operadores - que registaram, nos últimos meses, um volume anormal de tráfego para números pertencentes às gamas de numeração 809, 707 e 708 detidas pela Jazztel Portugal e pela Coltel - têm vindo também a receber dos seus clientes inúmeras reclamações relativas aos valores dos respectivos serviços.

Sendo, neste momento, os preços praticados para estes serviços livremente definidos pelos operadores detentores da referida numeração (como infra se referirá) e, nos casos analisados, fixados de forma anormalmente elevada, têm-se tornado frequentes as situações de facturas de difícil ou impossível cobrança, com os consequentes prejuízos para os referidos terceiros operadores, em cujas redes se origina a chamada.

Por deliberação de 16 de Janeiro de 2004, foram definidos os preços máximos de retalho para as chamadas destinadas a números das gamas 707, 708 e 809. Todavia, a referida determinação apenas terá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2004.

Um dos princípios orientadores do Plano Nacional de Numeração é o de procurar assegurar que os serviços prestados ao utilizador o sejam de modo informativo e transparente. A estrutura dos números e dos serviços nele abrangidos permite diferenciar e caracterizar claramente o tipo, conteúdo e preço dos mesmos.

Actualmente, a gama de numeração 809 é atribuída a serviços com custos partilhados, enquanto as gamas 707 e 708 são atribuídas aos designados serviços de acesso universal, que não dependem, pela sua natureza (o acesso) de qualquer tipo de conteúdo, e cuja característica fundamental é a de permitirem o acesso, sempre na mesma forma e com o mesmo preço, através da marcação de um mesmo número independentemente da localização geográfica e da rede, fixa ou móvel, de origem da chamada.

Por outro lado, de acordo com as regras estabelecidas no Plano Nacional de Numeração, os serviços de audiotexto, que se caracterizam por se suportarem “no serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis e são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos” (cfr. art. 2.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio), só podem ser prestados, por entidades devidamente registadas para o efeito (artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 1 de Maio), através dos códigos de identificação 601, 607, 608, 646, 648, de acordo com o respectivo conteúdo.

A prestação de serviços de audiotexto através de quaisquer outras gamas de numeração que não as acima referidas, designadamente através das gamas 809, 707 e 708, consubstancia uma deficiente utilização dos códigos de identificação e, por isso, uma violação das regras estabelecidas no Plano Nacional de Numeração, gerando situações de não transparência, com a inerente indução em erro dos utilizadores e graves prejuízos para estes, como demonstram as numerosas queixas recebidas.

Nos casos identificados, verifica-se haver uma deficiente utilização destas gamas de numeração, por parte de diversas entidades, registadas como prestadores de audiotexto ou sem o necessário registo prévio.

Torna-se, pois, premente pôr fim a este tipo de situações, garantindo o cumprimento das normas legais aplicáveis, e evitando não só que os utilizadores continuem a ser induzidos em erro e, consequentemente, lesados do ponto de vista financeiro, mas também que se perpetuem, para os operadores, os referidos casos de facturas de difícil ou impossível cobrança, prejuízos que constituem grave lesão do interesse público pelo qual à ANACOM compete zelar.

O Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, ao estabelecer o regime de interligação entre redes públicas de telecomunicações num ambiente de mercados abertos e concorrenciais por forma a permitir a interoperabilidade de serviços de telecomunicações de uso público e ao definir os princípios gerais aplicáveis à numeração, determina, no seu art. 29.º, que os códigos de identificação e séries de números atribuídos pela ANACOM devem ser efectiva e eficazmente utilizados de acordo com as condições constantes do acto de atribuição e que determinaram a sua prática. O incumprimento desta obrigação determina a possibilidade de revogação total ou parcial do acto de atribuição de códigos de identificação e séries de números.

Compete à ANACOM velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições (...) (art. 6º, alínea n) dos respectivos Estatutos) e fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector das comunicações (art. 9º, alínea c), do mesmo diploma).

No âmbito das suas competências, a ANACOM pode dar ordens e formular recomendações concretas (art. 9º, alínea g)).

Nos termos do n.º 1 do art. 103º do Código do Procedimento Administrativo, não há lugar à audiência prévia dos interessados quando a decisão seja urgente, como sucede neste caso.

Assim, os factos descritos, consubstanciando uma incorrecta utilização, por terceiros, de recursos de numeração atribuídos à Jazztel Portugal e à Coltel, são susceptíveis de determinar a revogação dos actos de atribuição de códigos de identificação e séries de números e impõem uma actuação de extrema urgência pelos graves danos que tal ilícito continuado tem causado aos utilizadores e operadores.