Publicidade no serviço de informações ''118'' no âmbito do serviço universal


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Publicidade no ‘118’ – serviço de informações no âmbito do serviço universal

Considerando que se mantêm todos os pressupostos em que se sustenta o projecto de decisão que proíbe a publicidade veiculada pela PT Comunicações S.A. no serviço de informações de listas prestado através do número “118” no âmbito do serviço universal pela PT Comunicações S.A.;

Tendo presente que o serviço completo de informações de listas acima indicado integra o serviço universal previsto na Lei das Comunicações Electrónicas;

Considerando que de acordo com as Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, a PTC está obrigada a garantir a prestação do serviço universal nos termos fixados na lei – agora Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - e demais legislação aplicável conforme dispõe a alínea b) do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004 e que nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º da mesma Lei, o prestador do SU deve respeitar o princípio da não discriminação no tratamento e apresentação das informações que lhe são fornecidas, incluindo por outras empresas;

Considerando que é com o objectivo de assegurar uma efectiva informação dos utilizadores, que são facultados ao prestador do serviço universal um conjunto de mecanismos destinados a assegurar a efectiva prestação de um serviço pelo qual se admite que seja cobrado um preço, fixado actualmente por Convenção celebrada nos termos e ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 458/99;

Considerando que, aceitar que o prestador do serviço universal faça uso das vantagens que lhe são conferidas para, em proveito próprio, promover os seus serviços ou serviços de terceiros, desvirtua as finalidades do serviço universal e é passível, também, de constituir um factor de distorção da concorrência e do desenvolvimento do mercado que à ANACOM compete, no quadro das suas atribuições, assegurar;

Considerando que compete ao ICP-ANACOM adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade, bem como reduzir ao mínimo as distorções de mercado – artigo 86º, n.º 3 da Lei n.º 5/2004;

Tendo ainda presente que sobre esta matéria já se pronunciou o Instituto do Consumidor, na Recomendação n.º 2/99,  que, no mesmo sentido do projecto de decisão aprovado em 14 de Abril de 2004, conclui não ser legítima a inserção de publicidade que a PTC faz no número “118”;

O Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 25.º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, da alínea g) do artigo 9.º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e no âmbito das atribuições previstas nas alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos acima indicados, visando assegurar a prossecução dos objectivos fixados no artigo 5º n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea b) e n.º 4 alínea a) e d) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, determina:

1. É interdita a publicidade veiculada no serviço de informações de listas, prestado através do número “118” no âmbito do serviço universal, pela PT Comunicações S.A..

2. Deve a PT Comunicações S.A. abster-se de imediato de veicular qualquer tipo de mensagem publicitária através do serviço de informações de listas prestado no âmbito do serviço universal.