Projecto de Regulamento de Qualidade de Serviço


/ / Atualizado em 18.12.2006

Projecto de Regulamento de Qualidade aplicável ao Serviço de Acesso à Rede Telefónica Pública em local fixo e Serviço Telefónico em local fixo

Nos termos do nº1 do artigo 125º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro - REGICOM), compete à ANACOM publicar os Regulamentos necessários à execução da referida Lei, nomeadamente no tocante a matérias cujo elevado grau de pormenorização desaconselha a sua inclusão no referido diploma.

De entre os Regulamentos previstos no citado artigo, destacam-se no tocante à qualidade de serviço:

1. O Regulamento que definirá os parâmetros de qualidade a medir relativamente aos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e sobre os quais deverá ser disponibilizada informação aos utilizadores finais, nos termos previstos no nº1 do artigo 40º do REGICOM; este Regulamento especificará o conteúdo dos referidos parâmetros, o formato e o modo de publicação dos mesmos, conforme previsto no nº2 do mesmo artigo, podendo para o efeito ser seguido o Anexo da mesma Lei;

2. O Regulamento a elaborar caso a ANACOM, nos termos dos nos 2 e 4 do artigo 92º do REGICOM e com o objectivo de avaliar o desempenho dos Prestadores de Serviço Universal (PSU), opte por especificar para estes normas de qualidade suplementares às que lhes são fixadas no nº 1 do mesmo artigo, ou seja, aos parâmetros estabelecidos no Anexo do REGICOM; este Regulamento pode ainda, nos termos do nº 4 do artigo 92º, especificar o conteúdo, bem como a forma e o modo de disponibilização das informações sobre estes parâmetros e eventuais normas suplementares, por forma a assegurar que os utilizadores finais e os consumidores tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.

Relativamente ao Regulamento referido em 1., foi elaborado o projecto constante em anexo, considerando que:

a) a definição de parâmetros de qualidade para os serviços de comunicações electrónicas e a fixação do respectivo conteúdo constitui uma tarefa complexa dadas as diferentes características de cada serviço e a dinâmica do sector marcado por um constante desenvolvimento técnico e consequente aparecimento de novas ofertas;

b) no âmbito do Serviço de Acesso à Rede Telefónica Pública em local fixo e Serviço Telefónico em local fixo (STF), dada a sua relevância, existe já  um vasto trabalho de estudo e harmonização, nomeadamente ao nível do Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações - ETSI, consubstanciado nomeadamente no Guia do ETSI EG 201 769-1, do qual foi extraída a listagem de parâmetros de qualidade incluída no Anexo do REGICOM;

c) a ANACOM vinha já, anteriormente à publicação do REGICOM, a desenvolver uma proposta de parâmetros de qualidade a medir pelas empresas prestadoras do STF;

d) se entende, face ao exposto, adequado proceder ao desenvolvimento do Regulamento de Qualidade de Serviço (RQS) referido em 1. de forma faseada, devendo o mesmo integrar numa primeira fase apenas os parâmetros de qualidade relativos ao STF;

e) o REGICOM prevê que, para estabelecimento dos parâmetros a incluir neste RQS, possa ser seguido o Anexo da mesma Lei, o qual não tem, no entanto, carácter vinculativo;

f) foi reconhecida pela Comissão Europeia a possibilidade de não serem fixados pelos Estados-Membros os parâmetros “Chamadas não concretizadas”, e “Tempo de estabelecimento de chamadas”, previstos no Anexo do REGICOM, considerando: (i) a perda de relevância dos mesmos, dada a elevada qualidade da rede telefónica fixa digital e o desempenho satisfatório dos operadores na maioria dos Estados-Membros; (ii) a complexidade do seu processo de medição, em particular para o caso das chamadas de acesso indirecto, o que tornaria a sua recolha bastante dispendiosa para os operadores;

g) o parâmetro “Tempo de resposta para os serviços informativos”, igualmente constante do Anexo ao Regicom, não deverá, de momento, integrar o RQS mencionado em 1., relativo nesta primeira fase apenas ao STF, uma vez que no âmbito do novo enquadramento legal os serviços informativos de listas telefónicas poderão, à partida, passar a ser fornecidos não só por prestadores do STF mas também por entidades que não sejam prestadoras deste serviço;

h) o parâmetro “Percentagem de telefones públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento”, também previsto no Anexo ao REGICOM, não deverá também constar do projecto de RQS mencionado  em 1., uma vez que o  serviço de instalação e exploração de postos públicos não é abrangido pelos serviços contemplados pelo mesmo projecto nesta fase (serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e serviço telefónico em local fixo);

Nos termos da alínea b) e n) do nº1 do artigo 6º e do artigo 11º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº309/2001, de 7 de Dezembro e no exercício das competências previstas na alínea b) do artigo 26º dos mesmos Estatutos, o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo do disposto nas alínea a) e c) do nº1 alínea a) do nº2 e alínea d) do nº4 do artigo 5º, da Lei nº5/2004, nº2 do artigo 40º e do nº1 do artigo 125º da mesma Lei, delibera o seguinte:

(i) é aprovado o projecto de RQS, referido em 1. e constante em anexo, o qual integra, de momento, os parâmetros de qualidade aplicáveis apenas às empresas que prestam o Serviço de Acesso à Rede Telefónica Pública em local fixo e Serviço Telefónico em local fixo (STF);

(ii) submeter o projecto de RQS referido em (i) ao procedimento regulamentar previsto no artigo 11º dos Estatutos da ANACOM;

(iii) atendendo ao respectivo impacte significativo no mercado, submeter igualmente o projecto de RQS referido em (i) ao procedimento geral de consulta estabelecido nos termos do artigo 8º do REGICOM pela deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 12/02/2004;

(iv) comunicar o projecto de RQS às entidades referidas no artigo 11º dos Estatutos da ANACOM, concedendo um prazo de 30 dias úteis para os interessados se pronunciarem;

(v) deverá ser dada continuidade à análise já iniciada na ANACOM, com vista à integração no mesmo Regulamento, em fase subsequente, de parâmetros de qualidade para outros Serviços de Comunicações Electrónicas, uma vez ponderadas as necessidades do mercado, os desenvolvimentos a nível da harmonização e os objectivos de regulação a prosseguir por esta Autoridade;

(vi) a aprovação do presente projecto de regulamento não afasta nem prejudica a observância dos parâmetros e níveis de qualidade de serviço especificamente fixados nos termos da lei, nomeadamente ao PSU;

(vii) apesar da exclusão do projecto de regulamento agora aprovado dos parâmetros “Chamadas não concretizadas” e “Tempo de estabelecimento de chamadas”, a ANACOM irá acompanhar a evolução da situação referente aos mesmos, nomeadamente mediante a análise de reclamações recebidas neste âmbito;

(viii) a exclusão dos parâmetros de qualidade “Tempo de resposta para os serviços informativos” e “Percentagem de telefones públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento” do projecto de regulamento agora aprovado, respeitante apenas ao STF, não invalida que seja também equacionada a sua inclusão no âmbito da análise referida em (v).


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