Consulte:
- Relatório da audiência dos interessados https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=208944
Por deliberação de 10 de Fevereiro de 2004, foi aprovado o relatório da audiência aos interessados sobre o sentido provável da decisão aprovado em 30 de Dezembro de 2003, relacionado com os requerimentos apresentados pelos operadores licenciados para a exploração de sistemas UMTS, envolvendo a alteração de obrigações constantes das licenças, nomeadamente as obrigações respeitantes ao início de exploração.
Em conformidade, foi determinado o seguinte:
Considerando que:
São adoptadas as seguintes medidas:
1. Vincular os operadores a assegurar, através de meios próprios, coberturas da população nacional a débitos de 144 kbps, correspondentes a 60% dos valores fixados nas respectivas licenças, em qualquer caso, sempre sem prejuízo do cumprimento das exigências mínimas baseadas no Caderno de Encargos, designadamente:
- Final do 1º ano - 20% de população;
- Final do 2º ano - 20% de população;
- Final do 3º ano - 40% de população;
- Final do 4º ano - 40% de população;
- Final do 5º ano - 60% de população.
2. Permitir que o diferencial entre a cobertura geral de população e área a que cada operador está vinculado pela licença de que é titular e a cobertura mínima através de meios próprios acima exigida possa ser assegurado através de roaming nacional, nos termos de um plano anual a apresentar pelos operadores e a aprovar pelo ICP-ANACOM;
3. Eliminar a especificação das obrigações de cobertura ao nível de regiões NUTS II, mantendo-se embora as obrigações de cobertura a nível nacional contemplando 144 kbps e 384 kbps constantes das respectivas licenças;
4. Reformular as consignações de espectro efectuadas tendo em vista a atribuição adicional de 2x5 MHz aos operadores licenciados de acordo com o seguinte:
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
5. Determinar aos operadores a apresentação:
a) Até 1 de Março e para a fase de lançamento pré-comercial, de um plano bimestral do qual conste o universo, tipo e número de utilizadores aos quais será disponibilizado o sistema UMTS, os serviços prestados e a área de cobertura abrangida;
b) Até 1 de Junho de 2004, de projectos técnicos que fundamentem uma eventual alteração de implementação das redes, designadamente quanto ao número de infra-estruturas de rede (RNC’s e Nós B) a instalar;
6. Admitir, relativamente às obrigações de disponibilização de serviços, política de preços e pacotes, a possibilidade de os operadores requererem, de forma fundamentada, uma eventual revisão da calendarização prevista para a disponibilização dos serviços;
7. Admitir a possibilidade de revisão dos prazos de validade dos títulos de licenciamento emitidos de acordo com as regras aplicáveis do novo quadro regulamentar;
8. Tendo sido cumprido o limite de participação accionista expresso na cláusula 20ª do título de licenciamento emitido à OPTIMUS, deverá ser suprimida a correspondente condição.