Deliberação sobre Tarifário de Retalho Fixo (PTC) - Móvel
1. Nos termos da deliberação da ANACOM de 14/12/04, relativa à imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita1, o tarifário fixo-móvel (F-M) da PT Comunicações, S.A. (PTC) está sujeito a validação desta Autoridade, uma vez que sobre o valor da retenção incidem mecanismos regulatórios, a saber, orientação para os custos. Nos termos da mesma deliberação, a PTC deve apresentar uma justificação devidamente fundamentada para o valor da retenção, tendo por base custos economicamente eficientes.
2. A deliberação da ANACOM de 14/12/04, relativa à aplicação de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita, estabeleceu que, no tocante à retenção nas chamadas F-M, os valores praticados pelas empresas do Grupo PT deverão estar dentro de níveis razoáveis, como forma de assegurar também a razoabilidade dos preços finais cobrados aos utilizadores, devendo a PTC reflectir a evolução determinada para os preços de terminação F-M nos preços de retalho praticados. Foi também mantido, na mesma deliberação, que o valor de retenção da PTC no tráfego F-M deve ser orientado para os custos.
3. A intervenção da ANACOM na verificação do tarifário de retalho da PTC, e especificamente no valor da retenção, destina-se essencialmente à defesa dos interesses dos consumidores, limitando ou evitando o desenvolvimento de barreiras ao aproveitamento das externalidades das redes por parte dos utilizadores finais.
4. No âmbito da deliberação da ANACOM de 25/02/05, relativa à obrigação de controlo de preços nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais, foi estabelecida a evolução de preços à qual devem obedecer os operadores móveis, no período de Março de 2005 a Dezembro de 2006. Releva-se o facto de as diminuições de preços aí fixadas terem sido expressamente determinadas pela ANACOM e não da iniciativa dos operadores.2
5. Em simultâneo com as reduções do preço de terminação de chamadas nas redes móveis, a PTC comunicou à ANACOM, em 07/03/05, a revisão, com efeitos a partir daquela data, dos preços de retalho do tráfego com origem na sua rede e destino às redes dos operadores móveis TMN, Vodafone e Optimus.
6. Com o objectivo de verificar a variação no valor de retenção da PTC no tráfego F-M, a ANACOM solicitou, em 11/03/05, dados sobre a facturação neste tipo de tráfego e, em 28/03/05, a fundamentação do tarifário proposto. A PTC, em 28/03/05, remeteu informação sobre o tráfego F-M e, enviou em 11/04/05, a sua fundamentação para o tarifário proposto.
7. A ANACOM, tendo em consideração os princípios regulamentares aplicáveis, analisou a informação disponível, concluindo não ter sido justificado o aumento registado no valor da retenção da PTC nas chamadas F-M decorrentes do tarifário de retalho estabelecido pela PTC em 07/03/05.
8. Deste modo, a ANACOM, determinou, em 18/04/05, inter alia, que a PTC remetesse no prazo de cinco dias úteis uma nova proposta de tarifário de retalho para as chamadas F-M, não devendo o valor de retenção da PTC nas chamadas destinadas: (a) à TMN e à Vodafone ser superior ao valor de retenção registado previamente ao tarifário vigente a partir de 07/03/05; (b) à Optimus ser superior ao valor médio de retenção das chamadas destinadas à TMN e à Vodafone. Esta proposta tarifária deveria ser acompanhada de um documento demonstrativo do cumprimento das regras discriminados no documento “Metodologia utilizada na estimação da retenção PTC no tráfego F-M” (em anexo à referida deliberação), sem prejuízo de quaisquer ajustes que esta Autoridade viesse a considerar necessários, na sequência dos dados de facturação que entretanto viessem a ser recebidos.
9. A PTC deve, ainda, estabelecer reduções faseadas dos preços de retalho para as chamadas F-M, a introduzir paralelamente ao estabelecimento de novos preços de terminação móvel, nas datas indicadas no documento sobre as obrigações aplicáveis ao mercado de terminação móvel, não devendo o valor médio de retenção por minuto nas chamadas destinadas a cada um dos operadores móveis sofrer qualquer aumento.
10. Nessa conformidade a PTC, em 26/04/05, remeteu uma nova proposta de tarifário para as chamadas F-M (vide tabela infra). A alteração do tarifário de 07/03/05 correspondeu também a uma alteração na estrutura tarifária na sua modulação horária, já que o período compreendido entre as 21 e 22 horas, no caso do tráfego destinado às redes da TMN e Vodafone, passou a ser considerado período económico. No tráfego com destino à Optimus, o horário económico não sofreu alterações, continuando a iniciar-se às 21 horas.
Valores em cêntimos de Euro |
TMN e Vodafone |
Optimus |
||
1º Minuto |
Minutos seguintes |
1º Minuto |
Minutos seguintes |
|
Fins-de-semana e Feriados |
11.00 |
23.90 |
13.95 |
31.50 |
Horário Económico (21h-9h) |
11.00 |
23.90 |
13.95 |
31.50 |
Horário Normal (9-21h) |
11.00 |
27.90 |
13.95 |
36.50 |
11. Na análise da ANACOM, foram utilizados os dados de tráfego remetidos pela PTC, em 26/04/05 (que exclui o tráfego ao qual se aplicam descontos e planos de preços e o tráfego originado nos postos públicos), relativos ao período entre 17/01/05 e 19/04/05, o qual inclui o tráfego apurado pela BDI (fonte de informação da facturação a clientes finais) ao qual se aplica o tarifário de base.
12. No tocante ao perfil de tráfego, nomeadamente a duração média das chamadas em cada intervalo e respectivo peso das chamadas em cada classe, considera-se perfil o de tráfego associado a cada tarifário, associando-se o tarifário anterior a Março de 2005 ao perfil de tráfego anterior à modulação horária e o novo tarifário proposto à modulação horária posterior a Março de 2005. De realçar que a alteração da estrutura horária no tarifário de retalho da PTC, que consistiu no alargamento do horário económico nas chamadas destinadas às redes móveis da Vodafone e da TMN, não afecta o perfil de tráfego das chamadas com destino à rede da Optimus.
13. Tendo por base o tarifário proposto, conclui-se que, em termos médios, o preço de retalho associado às chamadas F-M apresenta uma variação de -16.3% face ao tarifário em vigor até 07/03/05.
14. Assim, o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas na alíneas b) e f) do nº1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados por Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, tendo em conta os objectivos de regulação previstos na alínea c) do nº 1 do art. 5º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e o determinado na anteriormente referida deliberação de 14/12/04, delibera:
1º) Não se opor à proposta tarifária PTC F-M apresentada em 26/04/05, a qual deverá entrar em vigor em 11/05/05;
2º) Que para efeitos de cálculo do valor da retenção, deve ser considerado também o tráfego F-M abrangido por descontos e planos de preços;
3º) O efeito decorrente da não contabilização do tráfego abrangido por descontos e planos de preços na estimativa da variação do valor de retenção no período compreendido entre 07/03/05 e 01/07/05 deve ser reflectido no tarifário que entrará em vigor em 01/07/05;
4º) Uma vez que, o tarifário F-M em vigor entre 07/03/05 e 11/05/05 resultou num aumento do valor da retenção da PTC não conforme com as disposições regulamentares aplicáveis, o tarifário que entrará em vigor em 01/07/05 deve corrigir esse aumento (no montante em que excedeu o valor de retenção decorrente da proposta tarifária apresentada pela PTC em 26/04/05);
5º) Reiterar que a PTC deve estabelecer reduções faseadas dos preços de retalho para as chamadas F-M, a introduzir paralelamente ao estabelecimento de novos preços de terminação móvel, nas datas indicadas no documento sobre as obrigações aplicáveis ao mercado de terminação móvel, não devendo o valor médio de retenção por minuto nas chamadas destinadas a cada um dos operadores móveis sofrer qualquer aumento.
15. Releva-se que o acima deliberado se faz sem prejuízo de quaisquer outras medidas que a ANACOM possa vir a tomar a nível do valor de retenção da PTC no tráfego F-M à luz dos princípios regulamentares aplicáveis e da eventual alteração da estrutura tarifária (em particular do crédito de tempo inicial).
1 Vide Deliberação de 14.12.2004.
2 Vide Decisão relativa à obrigação de controlo de preços nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais.