Serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre


/ / Atualizado em 27.12.2006

I. Antecedentes

1. A Convenção de preços celebrada em 01/07/97 entre o Instituto da Comunicação Social (ICS), a Autoridade Nacional de Comunicações (então designada Instituto das Comunicações de Portugal), a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) e a PT Comunicações, S.A. (PTC), então Portugal Telecom, S.A., ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14/05, definiu o regime de preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre prestado pela PTC. Nos termos do n.º 1 da cláusula 2ª da referida Convenção, a determinação dos preços daquele serviço deve ter em consideração os princípios da transparência, da não discriminação e da orientação para os custos. A cláusula 3ª definiu os preços máximos do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre a praticar em 1997 e estabeleceu que em 1998 os preços seriam actualizados até ao valor máximo da taxa de variação média do IPC prevista, no Orçamento de Estado, para esse ano. Por deliberação da ANACOM de 25/01/01, a referida Convenção manteve-se em vigor.

2. Os preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre não foram actualizados desde 1998, apesar da Convenção permitir a sua actualização, pelo que entre 1998 e 2002 sofreram uma variação real acumulada negativa de –12,2%.

3. Em 17/02/03 foi publicado o Decreto-Lei n.º 31/2003 (Acordo modificativo do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações), cujo n.º 3 do artigo 16º mantém os princípios aplicáveis ao regime de preços de acesso à rede de transporte e difusão do sinal de televisão, competindo à ANACOM, ouvido o ICS, assegurar o respeito pelos mesmos.

4. A ANACOM recebeu, em 18/03/03, uma carta da Radiotelevisão Portuguesa, S.A. (RTP) relacionada com os preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre praticados pela PTC. A RTP considera que os preços praticados pela PTC, quanto ao referido serviço, se encontrariam muito acima dos custos, solicitando a intervenção da ANACOM ao abrigo do n.º 3 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02.

II. Análise

5. De acordo com a informação disponível mais recente, referente aos resultados do sistema de contabilidade analítica (SCA) da PTC relativos ao 1º Semestre de 2002, o serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre apresenta uma margem significativa, após dedução dos custos completamente distribuídos incluindo remuneração de capital, que se considera incompatível com o princípio de orientação dos preços para os custos.

6. Este desfasamento dos preços em relação aos custos é tanto mais saliente quanto não existe de momento outro operador a prestar um serviço que seja, em termos de qualidade, cobertura e preço, uma oferta alternativa ao serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre prestado pela PTC.

III. Proposta de Actuação

7. Assim, considerando:

a) que nos termos do n.º 3 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02, os preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão devem respeitar os princípios da transparência, não-discriminação e orientação para os custos;

b) que a margem actual do serviço, tal como decorre dos resultados disponíveis do SCA da PTC, é significativa;

c) a necessidade de promoção célere e sustentada de uma maior aderência entre o princípio de orientação dos preços para os custos e o tarifário do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre prestado pela PTC, em particular atendendo à repercussão social deste serviço e à sua relevância no contexto global do desenvolvimento da Sociedade da Informação;

d) a posição preponderante da PTC como prestador de serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre,

8. O Conselho de Administração da ANACOM, em reunião realizada em 21/04/2003, deliberou que:

a) A redução real do preço de cada uma das prestações individuais que integram o serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre prestado pela PTC não poderá ser inferior:

i. no período compreendido entre 01/06/03 e 31/05/04, a 18,5%;

ii. no período compreendido entre 01/06/04 e 31/05/05, a 0%;

iii. no período compreendido entre 01/06/05 e 31/05/06, a 0%;

b) Para a determinação das variações reais referidas em a), considera-se que o valor da inflação em cada um dos referidos períodos corresponde, respectivamente, à inflação prevista pelo Governo para 2003, 2004 e 2005, como tal inscrita no respectivo Relatório do Orçamento de Estado. No caso de nos referidos Relatórios do Orçamento de Estado estar inscrito um intervalo de variação da inflação esperada, a inflação a considerar corresponde à média de tal intervalo.

9. Querendo, poderão as entidades interessadas, nomeadamente operadores de televisão e prestadores de serviços de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre, pronunciar-se sobre o presente projecto de decisão, em conformidade com o previsto no artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 10 dias.