Suspensão de oferta de circuitos alugados à MAXITELCOM
Tendo sido comunicada ao ICP, pela MAXITELCOM - Comunicações Inteligentes, S.A.., a suspensão de oferta de circuitos alugados por parte da PT Comunicações, S.A., sem que tivesse sido obtida a legal autorização do ICP para o efeito, foi decidido, por deliberação de 26 de Julho de 2001, que:
1º A PT Comunicações, S.A., deve retomar de imediato a referida oferta de circuitos à MAXITELCOM - Comunicações Inteligentes S.A., por forma a não impedir o acesso dos consumidores e demais utilizadores aos serviços por si prestados;
2º A PT Comunicações, S.A. fica obrigada a informar o ICP, até às 12 horas do dia 30 de Julho, sobre a motivação, de facto e de direito, que levou à suspensão dos circuitos em causa, bem como à omissão da diligência a que se refere o artigo 27º, nº 3, do Decreto-Lei nº 290-B/99, de 30 de Junho;
3º A exigida informação deve incluir elementos que permitam a análise da situação, designadamente à luz dos direitos dos consumidores à informação e a sistemas de preços transparentes, dos direitos dos operadores que actuam no mercado de circuitos e do normal desenvolvimento desse mercado em condições de sã concorrência.
Da documentação entretanto apresentada pela PT Comunicações, S.A., resultam fortes indícios da existência de fundamento para a recusa de fornecimento de circuitos àquela empresa. Assim, o Conselho de Administração do ICP decidiu, por deliberação de 31 de Julho de 2001, o seguinte:
1º. Notificar a PT Comunicações, S.A., para, querendo, formalizar o competente pedido de autorização prévia do ICP para a suspensão da oferta de circuitos alugados à MAXITELCOM - Comunicações Inteligentes, S.A., nos termos do artigo 27, nº 3 do Decreto-Lei nº 290-A/99, de 30 de Julho.
2º. Determinar que, em processo próprio, seja averiguado o incumprimento, por parte da PT Comunicações, S.A., da determinação do ICP, de que retomasse de imediato a oferta de circuitos à MAXITELCOM - Comunicações Inteligentes, S.A., como tal notificada nos termos do artigo 23º, nº 4, das Bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto Lei nº 40/95, de 15 de Fevereiro.
3º. Determinar que, em processo próprio, sejam averiguadas as razões para o não cumprimento do dever de informação aos consumidores nos termos previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 23/96, de 27 de Julho, sobre a possibilidade de interrupção de serviços por parte da MAXITELCOM - Comunicações Inteligentes, S.A..