* Esta deliberação foi revogada com a entrada em vigor do Regulamento n.º 1/2006, publicado a 9 de Janeirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=324362, designado Regulamento da Selecção e Pré-selecção.
Contrato de Pré-Selecção de Operador e Informação ao Consumidor (deliberação revogada)
Por deliberação de 13 de Dezembro de 2000, e na sequência da anterior deliberação que eliminou as restrições à elegibilidade das chamadas nacionais a partir da rede telefónica fixa e ou do serviço fixo de telefone, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, foi definido o seguinte:
- A opção de pré-selecção para comunicações nacionais elegíveis feita pelo utente/consumidor antes de 1 de Janeiro de 2001 passa, pois, a abranger as chamadas regionais e locais.
- Uma vez que, de momento, não está prevista a desagregação das chamadas nacionais, devem os prestadores de serviço fixo de telefone garantir aos respectivos clientes uma especifica informação sobre as condições de oferta, designadamente, tarifários aplicáveis à totalidade das comunicações elegíveis.
- Sendo os barramentos exclusivamente efectuados por tipo de tráfego, a vontade do cliente, devidamente expressa nesse sentido num contrato celebrado com o prestador de acesso indirecto, implica o desbarramento desse tipo de tráfego, sejam as chamadas efectuadas pelo prestador pré-seleccionado ou por qualquer outro prestador, incluindo o de acesso directo.
- A celebração de um contrato com um prestador de acesso indirecto (pré-selecção) tem necessariamente como pressuposto a vigência de um contrato com um prestador de acesso directo subscrito pelo mesmo titular, ou seja, apenas a parte (assinante) do contrato de SFT (acesso directo) pode contratar a pré-selecção com o operador de acesso indirecto.