Preço das chamadas do serviço fixo de telefone originadas na rede PT e terminadas nas redes de outros prestadores do SFT (III)
Face ao pedido da PT para reapreciação da deliberação de 3 de Novembro de 2000 e uma vez analisada a argumentação apresentada, foi decidido, por deliberação de 13 de Dezembro de 2000, manter o entendimento anteriormente definido, no sentido de as chamadas originadas na rede da PT e terminadas nas redes de outros prestadores de serviço fixo de telefone (SFT) deverem ser tarifadas de acordo com as mesmas regras aplicáveis às chamadas originadas e terminadas na rede da PT, podendo os preços do primeiro tipo de chamadas ser, eventualmente, corrigidas pelas diferenças entre as terminações dos prestadores do SFT envolvidos.
No entanto, as dificuldades técnicas associadas à localização do número chamado, reconhecidas pela PT, obrigaram à definição da regra excepcional nos termos da qual, para efeitos da aplicação das regras de classificação de chamadas constantes do actual tarifário do SFT, as distâncias deverão ser medidas entre a área local onde a chamada é originada e o centro do grupo de redes da zona geográfica de numeração onde a chamada é terminada.
Assim, face às dificuldades técnicas referidas, foi seleccionada, entre as várias alternativas disponíveis, a regra que melhor permite conciliar os princípios tarifários aplicáveis com o desenvolvimento da concorrência no mercado. Esta solução permite, igualmente, um reequilibrio gradual do tarifário do SFT.
No entanto, os preços e as regras excepcionais aplicadas a este caso específico poderão deixar de ser justificáveis caso sejam ultrapassadas as dificuldades técnicas associadas à impossibilidade de identificação da localização exacta do número chamado (p.ex. em resultado da introdução da portabilidade do número, da introdução da oferta de acesso ao lacete local ou do desenvolvimento de soluções informáticas que eliminem a restrição referida, como acontece noutros países), ou no caso de ser apresentada informação quantificada sobre os custos efectivos destas chamadas e sobre os fluxos de tráfego associados que fundamentem tal medida.
Com efeito, continua a considerar-se que a regra excepcional aplicada a este caso específico pelo ICP, e justificada pelas dificuldades técnicas identificadas pela PT, permite conciliar os princípios tarifários aplicáveis com o desenvolvimento da concorrência no mercado, resultando em preços inferiores para os consumidores como consequência do funcionamento normal do mercado, motivo pelo qual foi decidido manter a anterior determinação sobre os preços das chamadas do serviço fixo de telefone originadas na rede da PT e terminadas nas redes dos outros prestadores do serviço fixo de telefone.